Tanto para o PIS
quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições as decorrentes
das operações:
1) da exportação de mercadorias para o exterior (inciso
I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art.
5º da Lei 10.637/2002);
2) dos serviços prestados a pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente
ingresso de divisas - "exportação de serviços" (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).
Fonte: Portal
Tributário
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