A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um banco contra condenação
a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à
noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava
à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.
Coordenador tinha de acompanhar
casos de vandalismo e roubos
Contratado para trabalhar no banco em 1988 e dispensado em 2021, o
bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada
interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto
nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em
que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para
acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos,
roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco
Seu relato foi confirmado por testemunhas, levando o juízo de primeiro
grau a condenar o banco a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o
Tribunal Regional do Trabalho, o período em que o trabalhador sofre restrições
no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do
empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.
O banco tentou rediscutir o
caso no Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que, no período de folga, o
coordenador "tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe
aprouvesse".
Exigência impunha limitações ao descanso
O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão
do regime de sobreaviso já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho
pela Súmula 428 (texto completo da referida Súmula, no final desta matéria),
que define que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um
chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o
tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do Tribunal Regional do Trabalho, ele concluiu que
o empregado se enquadrava nessa situação.
A decisão foi unânime.
Notas M&M:
a)
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
b)
Texto da Súmula 428, do
Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa
ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a
controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em
regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para
o serviço durante o período de descanso.
Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25-9-2012
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, processo: AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011, com
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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