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Levar para casa o celular corporativo nos finais de semana gera hora extra? Caso real


Publicada em 18/09/2024 às 16:00h 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um banco contra condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Coordenador tinha de acompanhar casos de vandalismo e roubos

Contratado para trabalhar no banco em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco

Seu relato foi confirmado por testemunhas, levando o juízo de primeiro grau a condenar o banco a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o Tribunal Regional do Trabalho, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.

O banco tentou rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que, no período de folga, o coordenador "tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse". 

Exigência impunha limitações ao descanso 

O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho pela Súmula 428 (texto completo da referida Súmula, no final desta matéria), que define que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do Tribunal Regional do Trabalho, ele concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

A decisão foi unânime.

Notas M&M:

a)    Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.

b)    Texto da Súmula 428, do Tribunal Superior do Trabalho:

SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, processo: AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil





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