A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juízo da 2ª
Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança
da informação que reside na cidade contra uma empresa com sede em Chapecó (SC).
Ele prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto e, para o colegiado,
não há motivo para que se mude o local da ação escolhido pelo trabalhador,
sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos
estados do país.
Na ação, o analista pede a anulação do
contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a
2023, e a declaração da competência do juízo de Americana para julgar a ação,
alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.
A empresa, no entanto, argumentou que,
nos casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser a da
localidade em que está estabelecida, porque, "de onde vier, o trabalho virtual
estará a ela relacionado". Segundo a empresa, enquanto a lei não tiver normas
claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto,
deve valer a regra geral da CLT.
A Vara de Americana (SP) determinou a remessa do caso para São Paulo,
pois o analista se reportava a essa filial, mas o juízo da 73ª Vara do Trabalho
de São Paulo requereu que o Tribunal Superior do Trabalho definisse a quem
caberia examinar o processo. Entre outros pontos, ponderou a possibilidade de
prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em
diversas cidades do país.
O relator, ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, observou
que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC), para prestação
de serviços em teletrabalho. Também constato que, segundo informações
fornecidas em seu site, a empresa atua em diversos estados da federação (DF,
SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países.
De acordo com o ministro, os critérios
previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro o local da prestação
de serviços, "se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática", podem
inviabilizar o acesso à Justiça, garantido na Constituição Federal. Diante da
necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao
empregador o amplo exercício do direito de defesa, o relator assinalou que,
quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o Tribunal Superior do
Trabalho admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador.
A decisão foi unânime.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Convergência Digital, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!