Uma cooperativa industrial obteve decisão
judicial favorável para que o Fisco de São Paulo suspenda uma multa
administrativa pelo uso de crédito tributário decorrente de discos de corte,
fitas de serra e pastilhas de usinagem.
Decisão administrativa anterior havia
reconhecido materiais como insumos
Em 2006, a empresa havia obtido uma decisão
administrativa que reconheceu esses materiais como insumos, o que viabilizaria
crédito para abatimento de ICMS. A sentença transitou em julgado. Após uma
autuação recente, contudo, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entendeu
que os itens da cooperativa não devem ser classificados como insumos.
Insegurança jurídica
O juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da
3ª Vara da Comarca de Salto (SP), acolheu então um pedido da empresa para
conceder tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa
e do crédito tributário.
O magistrado destacou haver laudo técnico
acostado nos autos que "indica que os discos de corte, fitas de serra e
pastilhas de usinagem se caracterizam insumos". Além disso ele citou que, em
casos parecidos, a autuação foi anulada.
"O juiz foi correto na abordagem desta
liminar. Há precedentes que consideram a natureza dos materiais como insumos e
a decisão Tribunal de Impostos e Taxas causa insegurança jurídica ao
contradizer entendimento anterior, dificultando para o contribuinte saber o que
pode e o que não pode ser utilizado no abatimento dos tributos", diz Gisele
Vilas Boas, sócia do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou na causa.
Clique aqui para ler a decisão
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Conjur, Processo 1003878-50.2024.8.26.0526, com edição e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.
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