Inclusive, quem trabalha
em regime de plantão
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor convocado para auxiliar nas
atividades da Justiça Eleitoral na função de mesário durante as eleições, de
usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejuízo das folgas
decorrentes da respectiva escala de trabalho.
O apelante alegou segundo o art. 98 da Lei
9.504/1997, que todos aqueles eleitores nomeados para compor as Mesas
Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar nos trabalhos
serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador
federal Marcelo Albernaz, destacou que a Resolução n. 22.747/2008 do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a aplicação do referido art. 98 da
Lei 9.504/1997, dispondo que a concessão do benefício da folga eleitoral deve
observar a jornada de trabalho do beneficiário, incluindo os serviços
realizados em regime de plantão.
Diante disso, o magistrado acrescentou que, embora
a Administração Pública tenha discricionariedade para decidir sobre a concessão
das folgas, segundo a conveniência e oportunidade do serviço, não pode haver
prejuízo do cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Além
disso, não é permitido considerar a jornada interrupta de plantão como dois
dias trabalhados.
Assim, o desembargador concluiu que, como a parte
autora trabalha em regime de plantão, com escala de 24hx72h, faz jus ao
usufruto da folga eleitoral no dia de plantão, independentemente da duração da
jornada e sem prejuízo das folgas decorrentes da escala de trabalho.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, Processo: 0011210-09.2016.4.01.3400, com edição
do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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