Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
região manteve justa causa e rejeitou o pedido de
estabilidade de funcionária grávida que adulterou atestado
médico, ampliando o afastamento de um para dez dias.
3ª turma considerou que proteção à
gestante não se aplica em casos de falta grave, conforme legislação brasileira.
Entenda
Em 8 de setembro de 2023, a trabalhadora
consultou um médico e recebeu atestado de um dia. No entanto, ela alterou o
documento manualmente, acrescentando o número zero, visando obter dez dias de
folga.
O atestado foi registrado no sistema
eletrônico de RH apenas em 20 de setembro de 2023. A empresa solicitou o
documento original, mas a funcionária recusou. Diante disso, a médica foi
contactada e confirmou que o afastamento era de um dia. Após constatar a
adulteração, a empresa demitiu a funcionária por justa causa, conforme o artigo
482, "a" da CLT.
A trabalhadora ingressou com ação em 23 de
novembro de 2023, buscando a reversão da justa causa. Em audiência, ela
confessou a adulteração do atestado: "(...) eu confirmo que acrescentei um
zero no atestado médico (...)".
Decisões
O juízo de Laranjeiras do Sul/PR rejeitou o
pedido e qualquer outro dependente da reversão da justa causa. A autora
recorreu, argumentando que "não havia justificativa plausível para a
aplicação da penalidade máxima", e defendeu sua estabilidade de gestante.
A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (Paraná) concluiu que não havia dúvida sobre a adulteração. A
prova foi demonstrada por mensagens de WhatsApp entre a médica e a empresa. A
médica declarou: "Dei um atestado de um dia à autora, que foi alterado
para dez dias".
A autora também confessou a alteração
durante a audiência.
O colegiado destacou que o caso se enquadra
nos artigos 297 e 304 do Código Penal:
Art. 297 - Falsificar ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão de dois a seis anos e
multa.
Art. 304 - Usar papéis falsificados ou
alterados dos arts. 297 a 302:
Pena - a mesma da falsificação ou
alteração.
O relator Eduardo Milleo Baracat afirmou
que a conduta da autora está prevista no art. 482, "a", da CLT, por
visar "vantagem pessoal com documento adulterado, através de ato
desonesto. O atestado fraudado comprova má-fé, falta de gravidade que
impossibilita a continuidade do vínculo, uma vez que foi prejudicada a
confiança necessária. O ato justifica a penalidade aplicada, sendo inviável a
reversão da justa causa".
Sobre a estabilidade gestacional, o relator
citou o art. 10, inciso II, alínea "b" do ADCT da Constituição de
1988, frisando que, "uma vez confirmada a justa causa, não há que se falar
em estabilidade".
O número do processo não foi divulgado pelo
Tribunal.
Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte:
Com informações do TRT-9 e https://www.migalhas.com.br/quentes/417634/trt-9-mantem-justa-causa-de-gravida-que-adulterou-dias-em-atestado,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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