Uma coletânea com
perguntas e respostas quanto aos procedimentos a serem adotados relativos a
retirada do ICMS-ST nas operações com autopeças no estado do Rio Grande do Sul.
Informações
Gerais
Qual foi a
legislação alterada relativa a exclusão dos produtos da ST a partir de 1º de
Novembro de 24?
O Estado do RS
excluiu da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo autopeças
(mercadorias constantes no item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS). A
medida constou no Decreto Nº 57.848, publicado no Diário Oficial do Estado do
dia 25 de outubro de 2024, e é válida a partir de 1º de novembro de 2024.
Observação: Produtos
com mesma descrição e NCM podem ter diferente CEST e constarem de
outros Protocolos ou Convênios vigentes, não se enquadrando nesta regra de
exclusão da ST.
Setores e grupos de
produtos abrangidos (RICMS):
Autopeças (Lv.
III, Tít. III, Cap. II, Seção III, item XX);
Como identificar se
determinada mercadoria esta abrangida pela exclusão da Substituição Tributária
a partir de 01/11/2024?
São aquelas
constantes nos Protocolos e Convênios denunciados a partir de 01/11/24 e
verificando também no RICMS/RS, no Apêndice II - Seção III, pela descrição da
mercadoria, seu NCM e CEST. As mercadorias que constam no Apêndice II -
Seção III não se sujeitam mais a Substituição Tributária no estado do RS.
Em que hipótese e
quais empresas se enquadram para restituição? Desde qual período o imposto pode
ser restituído?
Usufruem do direito
à restituição os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, enquadrados com
Geral ou Simples Nacional que detiverem em estoque, em 31 de Outubro de 2024,
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com
retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de
substituição tributária a partir de 1º de Novembro de 2024 (art. 53, Livro V, do
RICMS).
O direito, portanto,
se refere a mercadoria em estoque em 31/10/2024 que tenha sido recebida com a
ST recolhida e que passe a ter a saída com tributação normal do imposto por ter
sido excluída da lista de mercadoria sujeitas a ST em 01/11/2024. O direito à
restituição, por consequência, não se refere a itens adquiridos como insumos
pela indústria nem a itens que a indústria tenha produzido e estejam em
estoque. Por regra, não se aplica a estabelecimento industrial.
Nota de compra de
substituído (CST 060/500). Para ter o crédito precisa constar no XML
informações da ST, se não estiver?
Estes dados são
imprescindíveis. Não há opção. A solução é o contribuinte buscar a informação
junto ao seu fornecedor e obter esses dados. Sugerimos solicitar CC-e (Carta de
Correção eletrônica) junto ao fornecedor com os dados necessários.
(Decreto n.º
37.699/97(RICMS), Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º e Livro V, art 53; IN DRP
045/98, Título I, Capítulo XI, item, 20.12)
Quando os itens são
excluídos do regime da substituição tributária, é preciso ainda informar o
código CEST na Nota Fiscal?
Sim. O Código CEST é
o código Especificador da Substituição Tributária, o qual busca estabelecer uma
forma de uniformizar e identificar mercadorias passíveis de sujeição ao regime.
Contudo, conforme
determinação da Cláusula vigésima, inciso I, do Convênio ICMS 142/18, ainda que
a operação não esteja sujeita à ST, a indicação do CEST é obrigatória:
Cláusula vigésima O
documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos
Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas
pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada
bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de
substituição tributária;
(Cláusula vigésima,
inciso I, do Convênio ICMS 142/18)
Informações
Específicas para contribuintes da Categoria Geral
O que fazer caso
tenha promovido saídas como substituído após 01/11/2024 e equivocadamente não
as ter tributado?
Nesta hipótese, as
notas fiscais foram emitidas com CST 60 e não foram tributadas.
Na EFD, estas notas
devem ser escrituradas com CST 090 em C170,10. O total das saídas não
tributadas, escrituradas com CST 090, devem ser informadas em E115,2= RS052999,
que vai repercutir no Anexo V da GIA (Coluna Outras).
Nos casos em que não
haverá aproveitamento de crédito pelo destinatário, o débito que não foi
recolhido devido ao erro de enquadramento de mercadorias deverá ser
informado nota a nota através de registro C197, no respectivo documento
fiscal, com o código RS40009913 - "Outros débitos".
Nessa hipótese, a
orientação é de que o campo C197,3 seja preenchido com a
seguinte informação: "Débito não destacado em documento fiscal -
Desenquadramento ST" . Ressalta-se que esse campo deve ser preenchido com
o texto exatamente igual em todos os registros que se enquadram nessa
situação.
O valor do débito
devido em cada documento fiscal será informado em C197,7.
Nos casos em que
haverá aproveitamento de crédito pelo destinatário, o débito não será
escriturado em registro C197. Nessa situação, deverá ser emitida e
escriturada nota complementar destacando o débito não informado na nota
fiscal original.
Empresa do Regime
Geral, qual procedimento para apropriar crédito em parcelas prevista no art.
53, § único, Livro V, RICMS?
O procedimento para
apropriação do crédito está previsto na IN 045/98, Título I, Capítulo IX, item
23.5. Para esse desembarque realizado em novembro/24, o procedimento consiste
em:
- Deverá ser emitida
nota fiscal até o final da competência 11/2024 nos termos do RICMS, Livro III,
art. 23, § 4º, "b" com a totalidade do crédito devido pelo desenquadramento do
regime de Substituição Tributária dos itens em estoque em 31/10/2024.
Lembrando que o
estoque DEVE ser apresentado na EFD 11/2024, referente ao inventário realizado
em 31/10/2024.
- A nota será
escriturada na competência 11/2024 com os valores de ICMS zerados no registro
C190. Será utilizado o registro C197 com o código RS10000406, contendo o valor
da integralidade do crédito no C197,7 (VL_ICMS).
- O crédito será
realizado em 12 parcelas (Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, ......,
Outubro de 2025).
- No mês 11/24
deverá ser estornado o crédito referente a 11/12 do total do crédito do
registro E110, referente às parcelas que serão adjudicadas futuramente. Para
realizar esse estorno deverá ser usado o registro E111 com o código RS011200. O
valor referente a essas 11 parcelas será informado no campo 26 da GIA, para
isso deverá ser utilizado o 1200,4 com o valor referente a essas parcelas,
indicando no 1200,2 = RS091112.
- Nos meses
subsequentes ao desembarque para apropriação da parcela corrente, deverá ser
informado no campo 1200,6 o valor a ser apropriado na competência. Obs.
Permanece a utilização do código 1200,2 = RS091112. Além disso, deverá ser
apresentado um 1210 com 1210,2 = RS99 com o valor da parcela a ser adjudicada,
juntamente com um E111 com E111,2 = RS021200 e valor da parcela a ser
apropriada.
- Isso se repetirá
até a competência 10/25 quando ocorrerá a adjudicação da última parcela.
(Decreto n.º
37.699/97(RICMS), Livro V, Art. 53 e IN DRP 045/98, Título I, Capítulo IX, item
23.5. )
Como deve-se efetuar
o cálculo dos valores a recuperar e apresentar nos devidos registros referentes
ao inventário?
A maneira de se
realizar o cálculo para determinação do crédito a ser adjudicado está previsto
no art. 23, § 2º e § 3º do Livro III do RICMS. Nele deve existir a
diferenciação entre o contribuinte optante pelo ROT e o que realiza o
Ajuste-ST:
Submetido ao
Ajuste-ST: Utilizar o valor médio ponderado móvel unitário da Base de Cálculo
de Substituição Tributária pela alíquota interna. Em termos práticos,
utiliza-se os valores da média móvel do dia 31/10/2024 para o cálculo do valor
unitário de ICMS presumido.
Optante pelo ROT:
Utilizar o valor unitário da Base de Cálculo de Substituição Tributária
registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento,
proporcional à quantidade de saída pela alíquota. Caso a quantidade em estoque
seja maior que a contida no último documento, deve-se somar/utilizar o
documento imediatamente anterior até que seja atingida a quantidade de estoque,
hipótese que será utilizado um valor médio ponderado a partir desses documentos
fiscais.
(Decreto n.º
37.699/97(RICMS), Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º e Livro V, art 53.)
Escrituração de
notas de aquisição de mercadorias emitidas antes de 01/11/2024, mas que foram
recebidas a partir desta data.
Notas de aquisição
de mercadorias, emitidas com data anterior a 01/11/2024, mas que foram
recebidas a partir desta data, deverão ser escrituradas com CST 60, CFOP
1.403/2.403? Como será feito o ressarcimento do imposto? Deverão ser
consideradas no ajuste ST?
Nesse caso, não
há nenhuma mudança na escrituração da nota fiscal que documenta a aquisição da
mercadoria pelo declarante da EFD.
Pode ser emitida uma
única nota para o ressarcimento, conforme disposto no art. 23, §4º, "b" do
Livro III do RICMS.
Realizar a
escrituração seguindo as instruções abaixo, disponíveis na página 10 do manual
em https://receita.fazenda.rs.gov.br/download/14156?784316369:
De acordo com
disposto no Art. 25-B do Livro III do RICMS, a apuração conforme o ajuste ST
está prevista para mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime
de substituição tributária, o que deixou de ocorrer a partir de 01/11/2024 para
as mercadorias abrangidas pelo Decreto 57.848/24.
Em relação às
devoluções de mercadorias adquiridas antes de 01/11/2024, que ainda estão em
estoque, como devemos proceder?
Para as mercadorias
em estoque no dia 31/10/2024 e que foram excluídas da Substituição Tributária a
partir de 01/11/2024, a devolução dessas mercadorias após 31/10/2024 deverá ser
documentada utilizando-se o CFOP 5.202 ou 6.202, destacando-se apenas o ICMS
próprio.
A devolução deve ser
feita apenas com a tributação do ICMS próprio, porque:
- A mercadoria não
possui mais ST;
- A restituição da
ST cabe apenas ao cliente, pois a mercadoria estava em seu estoque quando da
mudança de regime;
- A questão da ST
cobrada na fatura será resolvida financeiramente entre as partes, considerando
que apenas o cliente deve ser restituído pelo fisco e não o fornecedor.
Não consegui
entregar o levantamento do inventário a tempo na competência em que houve a
mudança do regime de tributação
O que fazer?
O inventário
referente aos itens que foram desenquadrados do regime de substituição
tributária sempre deverá ser apresentado na competência do primeiro dia da
mudança do regime com data de referência ao dia imediatamente anterior à
mudança.
Portanto, nesse caso
deve-se retificar a EFD extemporaneamente apresentando os registros.
No caso de
levantamento de inventário não entregue tempestivamente, como fazer a adjudicação
do crédito posteriormente?
Não havendo mais
prazo para a emissão da NF-e prevista no RICMS Livro III, art. 23 dentro da
competência de apresentação do inventário, deverá ser emitida e escriturada uma
única nota fiscal na competência corrente com a totalidade do valor do crédito
a ser adjudicado relativo à mudança do regime de tributação.
O crédito referente
à parcela do mês corrente, bem como o correspondente às demais parcelas que
deixaram de ser lançadas nas EFD das competências já entregues, poderá ser
adjudicado em valor único na competência corrente, sendo necessário realizar a
alocação no campo 26 da GIA apenas o valor referente às parcelas que deverão
ser adjudicadas em competências posteriores.
Para esse
procedimento, na EFD da competência de apresentação do inventário deverá ser
colocado um registro E115 com o código RS900001, indicando no campo 03
(VL_INF_ADIC) o valor total a ser creditado ou o valor adicional não
escriturado anteriormente em função da retificação. No campo 4 (DESCR_COMPL_AJ)
deverá ser informado o mês e o ano (MMAAAA) em que será adjudicado o crédito
extemporâneo seguido do caractere "-" e do código RS10000406. Ao gerar essa
GIA, o aplicativo fornecerá um código de visto eletrônico composto por 10
caracteres que deverá ser anotado pelo contribuinte para utilização na EFD
posterior em que o crédito será adjudicado.
Na EFD em que
ocorrerá a adjudicação e a escrituração da NF-e do crédito deverá ser
apresentado o registro E115 com o código RS900002, indicando o valor total a
ser creditado no campo 3 (VL_INF_ADIC), conforme inventário apresentado ou o
valor adicional não escriturado inicialmente, em função da correção do
inventário informado anteriormente. No campo 4 (DESCR_COMPL_AJ) deverá ser
informado o mês e o ano da competência em que foi apresentado o inventário
seguido de "-" e do código RS10000406, seguido de "-" e do visto eletrônico
fornecido para EFD de origem do inventário. (mmaaaa-RS10000406-vvvvvvvvvv).
Onde o visto
eletrônico é exibido?
Contribuintes que
apuram o ajuste-ST terão o código de visto eletrônico informado no recibo de
entrega da GIA.
Ou seja, então, para
obtenção do visto eletrônico:
- Contribuintes
que NÃO APURAM O AJUSTE-ST não precisam realizar o envio da GIA referente
à competência da EFD em que consta a retificação relacionada ao estoque, basta
importa-la e o aplicativo da GIA fornecerá o código na janela de mensagens
do próprio aplicativo (caso a declaração não contenha erros e seja
validada).
- Contribuintes
que APURAM O AJUSTE-ST obrigatoriamente deverão realizar o reenvio da
GIA para obtenção do código através do recibo de entrega. O Visto
eletrônico será exibido no recibo de transmissão.
Como reaver valores
indevidamente destacados para mercadorias que já haviam saído da ST em
01/11/2024?
O contribuinte que
erroneamente tenha emitido nota com destaque indevido de ICMS ST na
condição equivocada de substituto tributário poderá estornar o débito ou
caso já tenha recolhido, restituir o valor pela emissão de nota para crédito
como abaixo.
Nesta hipótese
deverá ser obtida declaração do destinatário declarando:
1 - Que não
solicitou ou solicitará ressarcimento do imposto indevidamente destacado;
2 - Que está ciente
de que o emitente fará a restituição do valor destacado junto ao fisco RS;
LEI Nº 5.172, DE 25
DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código
Tributário Nacional
Art. 166. A
restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Após atendido
os requisitos acima, para restituir o imposto pago ou destacado, o remetente
pode emitir nota fiscal de crédito na forma do RICMS:
DECRETO N.º 37.699,
DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO II:
Art. 26 -Os
contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
II - nas hipóteses
em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento
fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;
NOTA - A Nota Fiscal
deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento
apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título
"DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".
A nota fiscal
emitida para estorno do débito decorrente de outro documento fiscal, desde
que não seja a devolução de materiais adquiridos para uso e consumo, será lançada
nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS
vazios, para que não haja cômputo dobrado do crédito. O valor do crédito é
lançado diretamente no registro C197. Deve ser criado um texto no registro 0460
para a observação que será citada no registro C195. No registro C197, utilize o
ajuste RS10009906|Outros Créditos|1012012| da Tabela 5.3. O código de situação
desta nota fiscal será "08" e o CFOP será "1.949". Na descrição
complementar do ajuste do documento fiscal deverá ficar claro que se trata de
estorno de débito. De acordo com o Manual da GIA, o motivo do estorno deverá
ser claro e o mais detalhado possível, possibilitando, dessa maneira, a
identificação da sua origem.
Caso a restituição
do imposto indevidamente destacado e pago seja feita pelo cliente destinatário,
por não se tratar de operação com ST e por tratar-se de documento inidôneo com
destaque indevido, este deverá protocolar pedido de restituição em que comprove
o efetivo ônus e o efetivo recolhimento realizado pelo remetente.
DECRETO N.º 37.699,
DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO I:
Art. 33 -Para
efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é
admitido crédito fiscal:
I - destacado
em excesso em documento fiscal;
Informações
Específicas para contribuintes da Categoria Simples Nacional
O
que fazer caso tenha promovido saídas como substituído após 01/11/2024 e
equivocadamente não as ter tributado?
As notas fiscais que
foram emitidas considerando mercadorias no regime de Substituição Tributária
de forma equivocada deverão ser apuradas e computadas no PGDAS-D no campo
"Receitas SEM Substituição Tributária". Dessa forma, o próprio sistema da
PGDAS-D irá calcular a diferença do ICMS a ser recolhido na DAS.
Como é feito o
procedimento para solicitar a restituição pelas empresas enquadradas no Simples
Nacional?
A solicitação de
restituição para os optantes pelo Simples Nacional está prevista no art. 53,
Parágrafo único, inc. II.
O prazo para
solicitar a restituição expira em 5 anos, contados a partir de 01/11/2024, a
qual deve seguir as instruções disponíveis em:
https://www.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=2068
Como elaborar a
planilha que as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão apresentar?
Ao solicitar a
restituição, os optantes do Simples Nacional deverão apresentar planilha que
demonstre a origem do valor solicitado, descrita no formulário "Devolução ICMS
Simples - Exclusão de produtos da ST" disponível em https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1833.
(Decreto n.º
37.699/97(RICMS), Livro V, Art. 53)
Optante do Simples
Nacional comprando de substituído poderá se creditar somente do valor do campo
vICMSSTRet?
Sim, conforme art.
23, § 2º, Nota 2 do Livro III do RICMS, o crédito do Simples Nacional se
limitara apenas ao valor da ST:
NOTA 02 -A
adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago
referente à substituição tributária.
(Decreto n.º
37.699/97(RICMS), Livro III, Art. 23, § 2º, Nota 2.)
O levantamento
físico do estoque da mercadoria existente em 31/10/2024 empresa optante do SN,
tem prazo para registro?
Considerando que,
para que possa ser efetuado o requerimento de repetição de indébito dos
créditos das mercadorias que saíram da ST e estavam em estoque no dia
31/10/2024, o estoque deve ser inventariado relativamente a essa data e contar
no Livro Registro de Inventário.
A análise de
solicitação de repetição de indébito é feita em sede de procedimento
administrativo fiscal, enquadrando-se na exceção do inciso III, § 1º, Art. 64
da RCGSN 140 de 22/05/2018, podendo ser exigidas a apresentação de livros e
qualquer documento necessário para análise do pedido.
Ademais, cabe
ressaltar que o ICMS relativo à ST está fora do regramento legal do SIMPLES
NACIONAL (art. 13, XIII da LC 123/2006), sujeitando-se às regras do regime
geral, e, sendo assim, segundo o art. 53, inc. I do Livro V do RICMS, o
inventário deve ser escriturado dentro de 60 dias contados do seu levantamento,
conforme art. 159, Parágrafo único do Livro II do RICMS. Ademais, a
autenticação do livro Registro de Inventário deverá ser feita no encerramento
do exercício, ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, conforme
art. 143 do Livro II do RICMS.
Caso seja
escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, esse prazo é de
120 dias, contados da data do último lançamento, conforme art. 198, § 5º do
Livro II do RICMS.
Fonte: Sefaz/RS, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil