Institucional Consultoria Eletrônica

Perguntas e respostas sobre a retirada do ICMS-ST das autopeças no RS


Publicada em 25/10/2024 às 14:00h 


Uma coletânea com perguntas e respostas quanto aos procedimentos a serem adotados relativos a retirada do ICMS-ST nas operações com autopeças no estado do Rio Grande do Sul.


Informações Gerais

Qual foi a legislação alterada relativa a exclusão dos produtos da ST a partir de 1º de Novembro de 24?

O Estado do RS excluiu da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo autopeças (mercadorias constantes no item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS). A medida constou no Decreto Nº 57.848, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 25 de outubro de 2024, e é válida a partir de 1º de novembro de 2024.

Observação: Produtos com mesma descrição e NCM podem ter diferente CEST e constarem de outros Protocolos ou Convênios vigentes, não se enquadrando nesta regra de exclusão da ST.

Setores e grupos de produtos abrangidos (RICMS):

Autopeças (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção III, item XX);

Como identificar se determinada mercadoria esta abrangida pela exclusão da Substituição Tributária a partir de 01/11/2024?

São aquelas constantes nos Protocolos e Convênios denunciados a partir de 01/11/24 e verificando também no RICMS/RS, no Apêndice II - Seção III, pela descrição da mercadoria, seu NCM e CEST. As mercadorias que constam no Apêndice II - Seção III não se sujeitam mais a Substituição Tributária no estado do RS.

Em que hipótese e quais empresas se enquadram para restituição? Desde qual período o imposto pode ser restituído?

Usufruem do direito à restituição os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, enquadrados com Geral ou Simples Nacional que detiverem em estoque, em 31 de Outubro de 2024, mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de Novembro de 2024 (art. 53, Livro V, do RICMS).

O direito, portanto, se refere a mercadoria em estoque em 31/10/2024 que tenha sido recebida com a ST recolhida e que passe a ter a saída com tributação normal do imposto por ter sido excluída da lista de mercadoria sujeitas a ST em 01/11/2024. O direito à restituição, por consequência, não se refere a itens adquiridos como insumos pela indústria nem a itens que a indústria tenha produzido e estejam em estoque. Por regra, não se aplica a estabelecimento industrial.

Nota de compra de substituído (CST 060/500). Para ter o crédito precisa constar no XML informações da ST, se não estiver?

Estes dados são imprescindíveis. Não há opção. A solução é o contribuinte buscar a informação junto ao seu fornecedor e obter esses dados. Sugerimos solicitar CC-e (Carta de Correção eletrônica) junto ao fornecedor com os dados necessários.

(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º e Livro V, art 53; IN DRP 045/98, Título I, Capítulo XI, item, 20.12)

Quando os itens são excluídos do regime da substituição tributária, é preciso ainda informar o código CEST na Nota Fiscal?

Sim. O Código CEST é o código Especificador da Substituição Tributária, o qual busca estabelecer uma forma de uniformizar e identificar mercadorias passíveis de sujeição ao regime.

Contudo, conforme determinação da Cláusula vigésima, inciso I, do Convênio ICMS 142/18, ainda que a operação não esteja sujeita à ST, a indicação do CEST é obrigatória:

Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

(Cláusula vigésima, inciso I, do Convênio ICMS 142/18)

Informações Específicas para contribuintes da Categoria Geral

O que fazer caso tenha promovido saídas como substituído após 01/11/2024 e equivocadamente não as ter tributado?

Nesta hipótese, as notas fiscais foram emitidas com CST 60 e não foram tributadas.

Na EFD, estas notas devem ser escrituradas com CST 090 em C170,10. O total das saídas não tributadas, escrituradas com CST 090, devem ser informadas em E115,2= RS052999, que vai repercutir no Anexo V da GIA (Coluna Outras).

Nos casos em que não haverá aproveitamento de crédito pelo destinatário, o débito que não foi recolhido devido ao erro de enquadramento de mercadorias deverá ser informado nota a nota através de registro C197, no respectivo documento fiscal, com o código RS40009913 - "Outros débitos".

Nessa hipótese, a orientação é de que o campo C197,3 seja preenchido com a seguinte informação: "Débito não destacado em documento fiscal - Desenquadramento ST" . Ressalta-se que esse campo deve ser preenchido com o texto exatamente igual em todos os registros que se enquadram nessa situação.

O valor do débito devido em cada documento fiscal será informado em C197,7.

Nos casos em que haverá aproveitamento de crédito pelo destinatário, o débito não será escriturado em registro C197. Nessa situação, deverá ser emitida e escriturada nota complementar destacando o débito não informado na nota fiscal original.

Empresa do Regime Geral, qual procedimento para apropriar crédito em parcelas prevista no art. 53, § único, Livro V, RICMS?

O procedimento para apropriação do crédito está previsto na IN 045/98, Título I, Capítulo IX, item 23.5. Para esse desembarque realizado em novembro/24, o procedimento consiste em:

- Deverá ser emitida nota fiscal até o final da competência 11/2024 nos termos do RICMS, Livro III, art. 23, § 4º, "b" com a totalidade do crédito devido pelo desenquadramento do regime de Substituição Tributária dos itens em estoque em 31/10/2024.

Lembrando que o estoque DEVE ser apresentado na EFD 11/2024, referente ao inventário realizado em 31/10/2024.

- A nota será escriturada na competência 11/2024 com os valores de ICMS zerados no registro C190. Será utilizado o registro C197 com o código RS10000406, contendo o valor da integralidade do crédito no C197,7 (VL_ICMS).

- O crédito será realizado em 12 parcelas (Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, ......, Outubro de 2025).

- No mês 11/24 deverá ser estornado o crédito referente a 11/12 do total do crédito do registro E110, referente às parcelas que serão adjudicadas futuramente. Para realizar esse estorno deverá ser usado o registro E111 com o código RS011200. O valor referente a essas 11 parcelas será informado no campo 26 da GIA, para isso deverá ser utilizado o 1200,4 com o valor referente a essas parcelas, indicando no 1200,2 = RS091112.

- Nos meses subsequentes ao desembarque para apropriação da parcela corrente, deverá ser informado no campo 1200,6 o valor a ser apropriado na competência. Obs. Permanece a utilização do código 1200,2 = RS091112. Além disso, deverá ser apresentado um 1210 com 1210,2 = RS99 com o valor da parcela a ser adjudicada, juntamente com um E111 com E111,2 = RS021200 e valor da parcela a ser apropriada.

- Isso se repetirá até a competência 10/25 quando ocorrerá a adjudicação da última parcela.

(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro V, Art. 53 e IN DRP 045/98, Título I, Capítulo IX, item 23.5. )

Como deve-se efetuar o cálculo dos valores a recuperar e apresentar nos devidos registros referentes ao inventário?

A maneira de se realizar o cálculo para determinação do crédito a ser adjudicado está previsto no art. 23, § 2º e § 3º do Livro III do RICMS. Nele deve existir a diferenciação entre o contribuinte optante pelo ROT e o que realiza o Ajuste-ST:

Submetido ao Ajuste-ST: Utilizar o valor médio ponderado móvel unitário da Base de Cálculo de Substituição Tributária pela alíquota interna. Em termos práticos, utiliza-se os valores da média móvel do dia 31/10/2024 para o cálculo do valor unitário de ICMS presumido.

Optante pelo ROT: Utilizar o valor unitário da Base de Cálculo de Substituição Tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade de saída pela alíquota. Caso a quantidade em estoque seja maior que a contida no último documento, deve-se somar/utilizar o documento imediatamente anterior até que seja atingida a quantidade de estoque, hipótese que será utilizado um valor médio ponderado a partir desses documentos fiscais.

(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º e Livro V, art 53.)

Escrituração de notas de aquisição de mercadorias emitidas antes de 01/11/2024, mas que foram recebidas a partir desta data.

Notas de aquisição de mercadorias, emitidas com data anterior a 01/11/2024, mas que foram recebidas a partir desta data, deverão ser escrituradas com CST 60, CFOP 1.403/2.403? Como será feito o ressarcimento do imposto? Deverão ser consideradas no ajuste ST?

Nesse caso, não há nenhuma mudança na escrituração da nota fiscal que documenta a aquisição da mercadoria pelo declarante da EFD.

Pode ser emitida uma única nota para o ressarcimento, conforme disposto no art. 23, §4º, "b" do Livro III do RICMS.

Realizar a escrituração seguindo as instruções abaixo, disponíveis na página 10 do manual em https://receita.fazenda.rs.gov.br/download/14156?784316369:





De acordo com disposto no Art. 25-B do Livro III do RICMS, a apuração conforme o ajuste ST está prevista para mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, o que deixou de ocorrer a partir de 01/11/2024 para as mercadorias abrangidas pelo Decreto 57.848/24.

Em relação às devoluções de mercadorias adquiridas antes de 01/11/2024, que ainda estão em estoque, como devemos proceder?

Para as mercadorias em estoque no dia 31/10/2024 e que foram excluídas da Substituição Tributária a partir de 01/11/2024, a devolução dessas mercadorias após 31/10/2024 deverá ser documentada utilizando-se o CFOP 5.202 ou 6.202, destacando-se apenas o ICMS próprio.

A devolução deve ser feita apenas com a tributação do ICMS próprio, porque:

- A mercadoria não possui mais ST;

- A restituição da ST cabe apenas ao cliente, pois a mercadoria estava em seu estoque quando da mudança de regime;

- A questão da ST cobrada na fatura será resolvida financeiramente entre as partes, considerando que apenas o cliente deve ser restituído pelo fisco e não o fornecedor.

Não consegui entregar o levantamento do inventário a tempo na competência em que houve a mudança do regime de tributação

O que fazer?

O inventário referente aos itens que foram desenquadrados do regime de substituição tributária sempre deverá ser apresentado na competência do primeiro dia da mudança do regime com data de referência ao dia imediatamente anterior à mudança.

Portanto, nesse caso deve-se retificar a EFD extemporaneamente apresentando os registros.

No caso de levantamento de inventário não entregue tempestivamente, como fazer a adjudicação do crédito posteriormente?

Não havendo mais prazo para a emissão da NF-e prevista no RICMS Livro III, art. 23 dentro da competência de apresentação do inventário, deverá ser emitida e escriturada uma única nota fiscal na competência corrente com a totalidade do valor do crédito a ser adjudicado relativo à mudança do regime de tributação.

O crédito referente à parcela do mês corrente, bem como o correspondente às demais parcelas que deixaram de ser lançadas nas EFD das competências já entregues, poderá ser adjudicado em valor único na competência corrente, sendo necessário realizar a alocação no campo 26 da GIA apenas o valor referente às parcelas que deverão ser adjudicadas em competências posteriores.

Para esse procedimento, na EFD da competência de apresentação do inventário deverá ser colocado um registro E115 com o código RS900001, indicando no campo 03 (VL_INF_ADIC) o valor total a ser creditado ou o valor adicional não escriturado anteriormente em função da retificação. No campo 4 (DESCR_COMPL_AJ) deverá ser informado o mês e o ano (MMAAAA) em que será adjudicado o crédito extemporâneo seguido do caractere "-" e do código RS10000406. Ao gerar essa GIA, o aplicativo fornecerá um código de visto eletrônico composto por 10 caracteres que deverá ser anotado pelo contribuinte para utilização na EFD posterior em que o crédito será adjudicado.

Na EFD em que ocorrerá a adjudicação e a escrituração da NF-e do crédito deverá ser apresentado o registro E115 com o código RS900002, indicando o valor total a ser creditado no campo 3 (VL_INF_ADIC), conforme inventário apresentado ou o valor adicional não escriturado inicialmente, em função da correção do inventário informado anteriormente. No campo 4 (DESCR_COMPL_AJ) deverá ser informado o mês e o ano da competência em que foi apresentado o inventário seguido de "-" e do código RS10000406, seguido de "-" e do visto eletrônico fornecido para EFD de origem do inventário. (mmaaaa-RS10000406-vvvvvvvvvv).

Onde o visto eletrônico é exibido?

Contribuintes que apuram o ajuste-ST terão o código de visto eletrônico informado no recibo de entrega da GIA.

Ou seja, então, para obtenção do visto eletrônico:

- Contribuintes que NÃO APURAM O AJUSTE-ST não precisam realizar o envio da GIA referente à competência da EFD em que consta a retificação relacionada ao estoque, basta importa-la e o aplicativo da GIA fornecerá o código na janela de mensagens do próprio aplicativo (caso a declaração não contenha erros e seja validada).

- Contribuintes que APURAM O AJUSTE-ST obrigatoriamente deverão realizar o reenvio da GIA para obtenção do código através do recibo de entrega. O Visto eletrônico será exibido no recibo de transmissão.

Como reaver valores indevidamente destacados para mercadorias que já haviam saído da ST em 01/11/2024?

O contribuinte que erroneamente tenha emitido nota com destaque indevido de ICMS ST na condição equivocada de substituto tributário poderá estornar o débito ou caso já tenha recolhido, restituir o valor pela emissão de nota para crédito como abaixo.

Nesta hipótese deverá ser obtida declaração do destinatário declarando:

1 - Que não solicitou ou solicitará ressarcimento do imposto indevidamente destacado;

2 - Que está ciente de que o emitente fará a restituição do valor destacado junto ao fisco RS;

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Denominado Código Tributário Nacional

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 Após atendido os requisitos acima, para restituir o imposto pago ou destacado, o remetente pode emitir nota fiscal de crédito na forma do RICMS:

DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO II:

Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

NOTA - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".

A nota fiscal emitida para estorno do débito decorrente de outro documento fiscal, desde que não seja a devolução de materiais adquiridos para uso e consumo, será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do crédito. O valor do crédito é lançado diretamente no registro C197. Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195. No registro C197, utilize o ajuste RS10009906|Outros Créditos|1012012| da Tabela 5.3. O código de situação desta nota fiscal será "08" e o CFOP será "1.949". Na descrição complementar do ajuste do documento fiscal deverá ficar claro que se trata de estorno de débito. De acordo com o Manual da GIA, o motivo do estorno deverá ser claro e o mais detalhado possível, possibilitando, dessa maneira, a identificação da sua origem.

Caso a restituição do imposto indevidamente destacado e pago seja feita pelo cliente destinatário, por não se tratar de operação com ST e por tratar-se de documento inidôneo com destaque indevido, este deverá protocolar pedido de restituição em que comprove o efetivo ônus e o efetivo recolhimento realizado pelo remetente.

DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO I:

Art. 33 -Para efeito de apuração do montante devido a que se referem os arts. 37 e 38, não é admitido crédito fiscal:

I - destacado em excesso em documento fiscal;

Informações Específicas para contribuintes da Categoria Simples Nacional


O que fazer caso tenha promovido saídas como substituído após 01/11/2024 e equivocadamente não as ter tributado?

As notas fiscais que foram emitidas considerando mercadorias no regime de Substituição Tributária de forma equivocada deverão ser apuradas e computadas no PGDAS-D no campo "Receitas SEM Substituição Tributária". Dessa forma, o próprio sistema da PGDAS-D irá calcular a diferença do ICMS a ser recolhido na DAS.

Como é feito o procedimento para solicitar a restituição pelas empresas enquadradas no Simples Nacional?

A solicitação de restituição para os optantes pelo Simples Nacional está prevista no art. 53, Parágrafo único, inc. II.

O prazo para solicitar a restituição expira em 5 anos, contados a partir de 01/11/2024, a qual deve seguir as instruções disponíveis em:

https://www.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=2068

Como elaborar a planilha que as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão apresentar?

Ao solicitar a restituição, os optantes do Simples Nacional deverão apresentar planilha que demonstre a origem do valor solicitado, descrita no formulário "Devolução ICMS Simples - Exclusão de produtos da ST" disponível em https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1833.

(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro V, Art. 53)

Optante do Simples Nacional comprando de substituído poderá se creditar somente do valor do campo vICMSSTRet?

Sim, conforme art. 23, § 2º, Nota 2 do Livro III do RICMS, o crédito do Simples Nacional se limitara apenas ao valor da ST:

NOTA 02 -A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. 

(Decreto n.º 37.699/97(RICMS), Livro III, Art. 23, § 2º, Nota 2.)

O levantamento físico do estoque da mercadoria existente em 31/10/2024 empresa optante do SN, tem prazo para registro?

Considerando que, para que possa ser efetuado o requerimento de repetição de indébito dos créditos das mercadorias que saíram da ST e estavam em estoque no dia 31/10/2024, o estoque deve ser inventariado relativamente a essa data e contar no Livro Registro de Inventário.

A análise de solicitação de repetição de indébito é feita em sede de procedimento administrativo fiscal, enquadrando-se na exceção do inciso III, § 1º, Art. 64 da RCGSN 140 de 22/05/2018, podendo ser exigidas a apresentação de livros e qualquer documento necessário para análise do pedido.

Ademais, cabe ressaltar que o ICMS relativo à ST está fora do regramento legal do SIMPLES NACIONAL (art. 13, XIII da LC 123/2006), sujeitando-se às regras do regime geral, e, sendo assim, segundo o art. 53, inc. I do Livro V do RICMS, o inventário deve ser escriturado dentro de 60 dias contados do seu levantamento, conforme art. 159, Parágrafo único do Livro II do RICMS. Ademais, a autenticação do livro Registro de Inventário deverá ser feita no encerramento do exercício, ou, se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, conforme art. 143 do Livro II do RICMS.

Caso seja escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, esse prazo é de 120 dias, contados da data do último lançamento, conforme art. 198, § 5º do Livro II do RICMS.


 


Outras matérias sobre a exclusão do ICMS-ST das autopeças:


-Relação das mercadorias que deixaram de ter ICMS/ST: 
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23692

-Informações sobre a Retirada da ST (levantamento de estoques e aproveitamento do ICMS-ST sobre os estoques): https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23695

-Orientações para emissão de Notas Fiscais: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23696

- Decreto do RS regulamenta a saída do ICMS ST das autopeças: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23693

-Outras Informações sobre a Retirada do ICMS-ST das Autopeças: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23697

 




Fonte: Sefaz/RS, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil






Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!




Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050