Na falta de acordo com o sindicato local,
deve ser pago o salário mínimo estadual
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Resumo:
- Uma empresa em Santa Catarina havia
utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando
que o sindicato local havia se recusado a negociar.
- O piso salarial previsto nessa norma era
inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças
na Justiça.
- Para o TST, a empresa só poderia ter adotado
o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de São
José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao
descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção
coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local
em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só
se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.
Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores local apresentou uma
ação civil pública contra a empresa.
Em 2016 e 2018, o sindicato não celebrou convenção coletiva com a
empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores.
Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual
com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do
Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era
receber as diferenças.
Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o
sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção
coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário
mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.
O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi
cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o Tribunal
Regional do Trabalho, a recusa do sindicato a participar das negociações
transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções
coletivas de trabalho.
Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi alterado pelo voto
do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que
determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao
pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no
período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era
menor que o salário mínimo estadual. "O caso não é de simples recusa do
sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos
trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis",
acentuou o ministro.
Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última
análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação
direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso
de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da
CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho, Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048, com edição do texto e "nota" da
M&M Assessoria Contábil.
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