O artigo
482, alínea "h" da CLT estipula que é motivo de justa
causa ato de indisciplina e insubordinação. Neste sentido, o empregado,
quando viola o regulamento da empresa, pode ser desligado por fraudar negócios
e gerar informações falsas de vendas.
Veja
notícia de julgado da justiça do trabalho de Minas Gerais, que manteve demissão
por justa causa a empregado que violou as normas de vendas ao efetuar
simulações de negócios com clientes, visando cumprir meta de vendas:
Mantida justa causa de trabalhador que
forjava venda de cerveja para bater meta em cervejaria no Triângulo Mineiro
Os julgadores da Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho-MG mantiveram a justa causa aplicada a um
trabalhador que forjou a venda de cervejas para bater a meta mensal da
cervejaria onde prestava serviço, na cidade de Uberaba, na Região do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba. Ficou provado que o vendedor fez pedidos fraudados de
cerveja, com faturamento em nome de vários clientes, mas com a entrega em
apenas um estabelecimento. Segundo o trabalhador, ele fazia esse
esquema "em razão da necessidade do cumprimento de metas abusivas".
Inconformado com a decisão da empresa, ele
propôs ação trabalhista reivindicando a reversão da justa causa. Mas o juízo da
Vara do Trabalho de Frutal julgou improcedente o pedido formulado pelo
ex-empregado.
Ele recorreu da decisão, pleiteando a reforma
da sentença e a condenação da cervejaria ao pagamento das verbas decorrentes da
dispensa imotivada. Alegou que a empresa não observou o princípio da
imediatidade ao aplicar a justa causa. Disse ter sido devidamente provado que,
entre o conhecimento dos fatos e a dispensa, decorreu um longo período,
ferindo, assim, a imediatidade.
"A empresa não justificou a demora em punir,
pois sequer abriu investigação ou processo disciplinar", argumentou. Segundo o
trabalhador, ninguém foi lesado com a conduta dele. "Em momento algum os
clientes deixaram de receber os produtos e nem a empresa deixou de receber o
dinheiro".
O trabalhador foi dispensado por justa causa
com base no artigo 482 da CLT e sob a alegação de ato de indisciplina
e insubordinação. Segundo a empregadora, a dispensa foi em decorrência de
graves inobservâncias dos procedimentos referentes à correta venda e entrega de
mercadorias. "Foi apurado que estava fazendo a entrega de produtos para
pessoa diversa da constante na nota fiscal".
Na defesa da empresa, foram juntados os
documentos que demonstram os pedidos fraudados pelo profissional, que confessou
ter realizado o esquema. Ele reconheceu ter ciência do fato que motivou o
desligamento, em razão de realizar "pedido errado", denominado "venda
ponte". Mas afirmou que "não tinha como bater a meta se não fosse dessa
maneira".
"A cervejaria não orienta a tirar pedido em
nome de outro cliente. Realizei os pedidos em nome de outros clientes, que não
tinham autorizado previamente esses pedidos", disse em depoimento.
Testemunha, que também trabalhou na
cervejaria, contou que já precisou fazer o mesmo esquema. "A pressão era
muito grande, a cobrança em cima de metas era muito grande; e a questão de
salário forçava a fazer algumas coisas fora do que era determinado como
padrão".
Decisão
Para o desembargador relator Marcelo Lamego
Pertence, a justa causa, por irradiar consequências nocivas na vida profissional,
funcional e pessoal do trabalhador, requer prova robusta, de modo a não deixar
dúvidas no espírito do julgador.
"Assim, para motivar o rompimento contratual,
a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante
do expressivo dano econômico que resulta dessa modalidade rescisória",
ressaltou.
Para o julgador, há nos autos elementos de
prova suficientes para justificar a aplicação da sanção máxima para ruptura
do contrato de trabalho.
"Não há controvérsia quanto ao fato de que o
autor praticou a falta cometida. O reclamante não negou que efetivou vendas com
faturamento em nome de vários clientes e a entrega em apenas um
estabelecimento".
Segundo o relator, o ato cometido constitui
fraude destinada a obter vantagem financeira indevida, ou seja, auferir maiores
ganhos com o cumprimento das metas impostas pela empresa. "De forma alguma
o fato de serem injustas as metas impostas justifica a fraude praticada",
ressaltou o julgador.
Quanto à imediatidade, o magistrado entendeu
que o tempo decorrido entre a ciência dos fatos pelo empregador e a dispensa
foi destinado à apuração. Segundo o magistrado, a empresa descobriu a conduta
do profissional no dia 16/1/2024 e efetuou a dispensa por justa
causa no dia 9/2/2024.
"Não há, pois, que se falar em ausência de
imediatidade, tampouco na hipótese de perdão tácito, mormente porque o
interregno compreendido correspondeu ao período necessário para a averiguação
dos fatos, o que envolveu, inclusive, a apuração acerca da prévia ciência dos
clientes com os pedidos de vendas fraudados pelo autor".
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho-MG; Guia Trabalhista
Online; com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil