Regulamentada
a legislação objetiva garantir a redução de alíquotas de tributos incidentes
sobre a compra de automóveis para pessoas com deficiência física, visual ou
auditiva, mental severa ou profunda e com transtorno do espectro autista
A Lei Complementar
nº 214 garante redução de alíquotas na aquisição de veículos para todas as
deficiências reconhecidas por lei e mantém as isenções do Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) - de competência compartilhada entre estados, municípios e o
Distrito Federal - e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) - de
competência da União.
O texto visa
proporcionar maior inclusão e autonomia às pessoas com deficiência, ampliando o
acesso a bens essenciais à mobilidade. Pessoas com deficiência, mediante
apresentação de laudo médico emitido por serviços públicos ou privados
vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou por clínicas credenciadas ao
Departamento Estadual de Trânsito (Detran) poderão adquirir veículos com a
redução de alíquotas.
Definição e
abrangência
O parágrafo primeiro
do artigo 149 da Lei Complementar nº 214 define pessoa com deficiência como
aquela que apresenta um impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial. Esse impedimento, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O benefício é estendido a
todas as deficiências reconhecidas pela legislação brasileira, abrangendo
pessoas com condições específicas.
No caso de pessoas
com deficiência fisicamente capazes de dirigir, o benefício alcançará
automóveis adaptados, com modificações necessárias para viabilizar a condução.
Nos outros casos, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente
pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de representantes
legais.
Critérios legais
A Secretaria
Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania (SNDPD/MDHC) reafirma seu compromisso com a garantia
plena dos direitos das pessoas com deficiência, defendendo políticas públicas
inclusivas e fortalecendo mecanismos que assegurem dignidade, autonomia e
igualdade de oportunidades.
Dessa forma, a
legislação brasileira estabelece critérios específicos para a identificação e
definição de pessoas com deficiências, classificações fundamentais para
garantir acesso a direitos e políticas públicas destinadas a esse público. Para
ter acesso à redução das alíquotas, os beneficiários devem se enquadrar em, no
mínimo, uma das seguintes categorias, de acordo com o artigo 150, da Lei
Complementar nº 214/2025:
Deficiência Física,
segundo o inciso I, consiste na alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, resultando no comprometimento da função física.
Inclui condições como: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia;
ostomia, amputação ou ausência de membro; paralisia cerebral, nanismo ou
membros com deformidade congênita ou adquirida.
Deficiência
Auditiva, conforme o inciso II, é definida como a perda bilateral, parcial ou
total, de 41 decibéis ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500 Hz,
1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
Deficiência
Visual , no inciso III, é definida como: cegueira, na qual a acuidade
visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; baixa visão, com acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; somatória do campo visual em ambos os olhos igual ou
menor que 60 graus; e visão monocular, com visão igual ou inferior a 20% em um
olho, com visão normal no outro.
Deficiência Mental,
segundo o inciso IV, refere-se a um funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, manifestado antes dos 18 anos, associado a
limitações em pelo menos duas das seguintes áreas: comunicação, cuidado
pessoal, habilidades sociais, utilização de recursos da comunidade, saúde e
segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
Fonte: Agência GOV