Publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214
instituiu "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre
Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS)"; e criou "o Comitê Gestor do
IBS", conforme seu preâmbulo.
A população
brasileira aguardava ansiosamente pela referida lei complementar e, de fato,
ela chegou disciplinando os novos aspectos do sistema tributário nacional.
Já não é novidade
citar que a reforma tributária tem por objetivo simplificar o atual sistema
tributário nacional, substituindo o PIS e a Cofins pela CBS, o ICMS e o ISS
pelo IBS e o IPI, salvo exceções, pelo Imposto Seletivo (imposto do pecado -
IS), e isso começou a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023.
De fato, houve
simplificação ao superar toda a "colcha de retalhos" que é a legislação
tributária nacional, sobrepujando dezenas de regulamentos de ICMS e milhares de
legislações municipais de ISS.
Omissão na lei
complementar
Mas como nem tudo é
perfeito, parece-me que por mais que seja o óbvio, há uma omissão legislativa
na Lei Complementar nº 214/2025 a respeito da imunidade dos e-books e
dos aparelhos e-readers pelo IBS e pela CBS.
Isso porque, ao
analisarmos o artigo 9º da Lei Complementar nº 214/2025, tem-se que:
"Art. 9º São imunes
também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
(.)
IV - de livros,
jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;"
Embora o Supremo
Tribunal Federal já tenha julgado a matéria por meio do Tema de Repercussão
Geral 593 - Recurso Extraordinário 330.817/RJ, posteriormente objeto da Súmula
Vinculante 57 [1], onde se entendeu
pelo alcance da imunidade tributária, fato é que a ausência expressa de citação
dos e-books e dos aparelhos e-readers nas hipóteses de
Imunidade Tributária do IBS e da CBS poderá abrir margem a novas
interpretações.
E mais, sendo a CBS
uma Contribuição, estariam os e-books e os aparelhos e-readers fora
de seu alcance, considerando o atual vácuo legislativo? Bom! Teremos de esperar
toda a fase de transição para ter essa pergunta respondida.
Contudo,
considerando o atual panorama jurisprudencial, parece-me claro que o IBS e a
CBS não alcançarão os e-books e os aparelhos e-readers, mas,
como dito, teremos de aguardar a implementação do novo Sistema Tributário
Nacional.
[1] A imunidade
tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e
comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos
suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros
eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Acesse outras
matérias sobre a Reforma Tributária clicando no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939
Autor: José Gabriel Paraizo Barci. É advogado do
escritório David Athayde Advogados, com atuação voltada para área tributária,
graduado em direito pela Universidade Estácio de Sá e pós-graduando em
contabilidade tributária pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo
(FAMEESP).