Com a reforma
tributária, pessoas físicas que alugam ou vendem imóveis em certas situações
precisarão pagar IBS e CBS. Descubra em quais casos essa tributação se aplica.
Antes da reforma tributária, tanto o ISS
não incidia sobre a locação de imóveis quanto a venda de imóveis só era
tributada pelo ITBI. No entanto, com a criação do IBS e da CBS, houve uma
expressiva ampliação da base de incidência desses tributos passando a tributar,
bens materiais e imateriais, direitos e serviços de uma forma geral, incluindo
agora a locação e a venda de imóveis.
Pois bem, a LC 214 de 2025 recentemente
publicada trouxe diversos casos em que as pessoas físicas deverão pagar IBS e
CBS quando alugam ou vendem imóveis. Mas não é toda atividade de locação ou
venda de imóveis pelas pessoas físicas que que incidirá IBS e CBS. Com base
nesta norma, iremos trazer quais casos em que as pessoas físicas serão
consideradas como contribuintes regulares para fins de IBS e CBS, em razão de
tais atividades imobiliárias.
1. Teste do passado (ano-calendário
anterior)
Inicialmente, para avaliar se pessoa física
é contribuinte regular do IBS e da CBS, é necessário analisar sua condição no
ano-calendário anterior. Esta análise traz especificidades conforme tipo de
operação: se locação ou venda de imóveis.
a) Locação de imóveis
De acordo com o art. 251 da LC 214, a
pessoa física deverá pagar IBS e CBS quando alugar um imóvel, se no ano
anterior:
-percebeu receita do aluguel superior a R$
240.000,00 e
-alugou mais de 3 imóveis.
Trata-se de uma condição cumulativa, ou
seja, a obrigação tributária surge apenas se ambos os requisitos forem
atendidos (art. 151, § 1º, inciso I, "a" e "b"). Assim, se,
por exemplo, uma pessoa física tiver 4 imóveis alugados, mas gerou como receita
da locação somente 239 mil reais, não haverá incidência de IBS e CBS sobre essa
atividade.
Por fim, é importante ressaltar que esse
valor de referência de R$ 240 mil será atualizado mensalmente pelo IPCA (ou
outro índice que vier substitui-lo) a contar da publicação desta LC 214 (de acordo
com art. 251, §5).
b) Venda de imóveis
No tocante à venda de imóveis, a análise se
limita à quantidade de unidades vendidas no ano anterior, sem considerar a
receita obtida. Se vendeu mais de 3 imóveis no ano anterior, ela será
contribuinte do IBS e CBS (art. 251, §1, inciso II).
Ademais, a LC em seu §3 do art. 151 trouxe
uma condição adicional: "Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste
artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do
contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua
aquisição." Assim, esses imóveis vendidos deverão ter estado no patrimônio
da pessoa física há menos de 5 anos. Se estão há mais de 5 anos, não haverá
incidência de IBS e da CBS sobre tais vendas. E no caso de ter recebido o
imóvel por meação, doação ou herança, esse prazo de 5 anos será contado da
aquisição pelo cônjuge meeiro, pelo falecido ou pelo doador (art. 251, §4).
Quando se trata de imóveis construídos pela
própria pessoa, a regra é distinta: caso tenha vendido mais de 1 imóvel
construído por pela no ano anterior, estará também sujeita à tributação, sem
levar em consideração a receita obtida. Mas é necessário se atentar em um
segundo ponto, qual seja: a lei complementar diz que não será contribuinte do
IBS e CBS se o imóvel foi construído por ela há mais de 5 anos (art. 251, §1,
inciso III). Em outros termos, para ser contribuinte de IBS e CBS a pessoa
física deverá ter construído imóveis (a partir de 2 imóveis) há menos de 5
anos.
2. Teste do presente (ano corrente)
A LC 214 define situações em que a pessoa
física também será considerada como contribuinte regular do IBS e CBS com base
em sua condição no ano corrente à operação.
a) Locação de imóvel
Se a pessoa física aluga ou arrenda imóvel
ou imóveis cuja receita foi 20% a mais do que a receita anual de R$ 240 mil,
ela deverá pagar IBS e CBS (art. 251, §2, II). Ou seja, a receita anual que se
deve observar é do ano corrente, devendo ser superior a R$ 288 mil.
Um ponto importante é que a LC 214 não
trouxe a obrigação de ter um número mínimo de imóveis no caso do ano corrente.
A LC 214 neste caso somente aumentou o valor da receita anual, para detectar se
a pessoa é contribuinte regular objeto de tributação do IVA Dual (IBS/CBS).
Assim, se a pessoa física teve receita no ano-calendário corrente de mais de R$
288 mil, ela já deverá ser contribuinte regular do IBS e CBS independentemente
da quantidade de imóveis que alugou (art. 251, §2, inciso II).
b) Venda de imóveis
Nesse caso, será considerado como
contribuinte regular do IBS e CBS a pessoa física que: (i) vendeu mais de 3
imóveis; ou (ii) vendeu mais de 1 imóvel que ele mesmo construiu nos últimos 5
anos (art. 251, §2°, inciso I).
Outrossim, entendemos para o caso da venda
de mais de 3 imóveis para ser contribuinte do IBS e da CBS tais imóveis não
precisam estar no patrimônio da pessoa física há menos de 5 anos da data de
alienação (§3° do art. 251, tendo em vista que essa condição de "está
no patrimônio há menos de 5 anos" é relativa à "condição
pretérita" descrita no parágrafo 1° do mesmo art. 251 e não na análise do
ano-calendário presente. Pela leitura da LC 214, o simples fato de vender mais
de 3 imóveis no ano caracteriza a pessoa física como contribuinte regular,
sujeita a tributação pelo IBS e pela CBS.
3. Caso específico do aluguel por
temporada
A LC 214 tratou também de modo específico o
caso da tributação do IBS e da CBS no aluguel de curta temporada. Para a LC
214, haverá a aplicação do regime específico de hotelaria, quando uma pessoa
física aluga o imóvel residencial por até 90 dias ininterruptos (art. 253 da LC
214).
No nosso entender, a LC 214 quando trata
dos serviços específicos de hotelaria não traz nenhuma restrição ou limitador
em relação número de bens ou receita gerada para que uma pessoa física locadora
possa ser um contribuinte regular do IBS/CBS. Acreditamos que toda pessoa
física que aluga por temporada bem residencial por até 90 dias ininterruptos,
seria considerada como contribuinte regular do IBS e da CBS, não por conta do
disposto no art. 251 da LC 214, mas em razão do regime regular geral descrito
no art. 21 da LC 214. Ou seja, se a pessoa for fornecedora de serviços, ou
seja, aluga bens imóveis por período de até 90 dias ininterruptos, desenvolve
serviços de forma profissional ou de modo habitual ou em volume que caracterize
atividade econômica, seria considerada como contribuinte regular do IBS e da
CBS.
4. Conclusões
Se antes as operações de locação e venda de
imóveis ficavam submetidas somente ao imposto de renda (percepção da renda do
aluguel ou em razão do ganho de capita decorrente da venda) e ao ITBI (em razão
da transferência onerosa), com a reforma tributária, a pessoa física deverá se
atentar também com o impacto financeiro decorrente da obrigatoriedade de
recolhimento IBS e CBS de tais operações. Assim, será necessário saber se uma
pessoa física é contribuinte regular do IBS e da CBS fazendo uma análise de sua
situação do ano anterior e do ano presente em que está alugando e vendendo, e
observar também se aluga seu imóvel por temporada.
E a partir de agora, é essencial avaliar
novas estratégias de planejamento patrimonial, como a constituição de uma
holding patrimonial, ou simplesmente focar na organização financeira e contábil
das operações pela pessoa física, já que se for considerado como contribuinte
regular, poderá se creditar do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e
serviços ligados à sua atividade, para compensá-los com o IBS e CBS devidos na
locação e venda de imóveis, e, assim, pagar menos IBS e CBS.
Nota
M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando outras matérias sobre
o tema, clicando aqui.
Autor:
Iure Pontes Vieira. Advogado. PhD em Direito pela Université
Panthéon-Assas (Paris 2). Bacharel em contabilidade. Vencedor do prêmio :
European Academic Tax Thesis Award, da European Commission e European
Association.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/425546/pessoa-fisica-paga-ibs-cbs-na-locacao-e-venda-de-imoveis