A LC 224/25
altera a não cumulatividade do IBS e CBS, exigindo a quitação do tributo na
operação anterior para a apropriação de créditos.
Desde a aprovação da EC 132/23, que alterou
profundamente o sistema tributário nacional, principalmente no que tange à
tributação incidente sobre as operações de consumo, não se fala em outro
assunto.
Isto porque, embora o objetivo principal
tenha sido a simplificação, que, inclusive, foi alçada a princípio
constitucional tributário, inserido no art. 145, §3º, juntamente com a
transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, a
substituição dos atuais tributos incidentes sobre o consumo, quais sejam, ICMS,
ISS, COFINS, PIS e IPI, por três novos tributos, IBS, CBS e Imposto Seletivo,
com a manutenção apenas do IPI incidente nas operações ocorridas na Zona Franca
de Manaus, além das alterações já promovidas nas normas constitucionais,
demanda um grande esforço legislativo para a regulamentação e um enorme
trabalho, tanto do poder público como do setor privado para a implementação das
novas práticas.
Em 16 de janeiro de 2025, foi editada a LC
224, que institui o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, a CBS
- Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o IS - Imposto
Seletivo, e cria o Comitê Gestor do IBS, mas ainda falta a regulamentação do
Comitê Gestor do IBS, que consta do segundo projeto de lei complementar (PLP
108/24), que aguarda aprovação
Conforme previsto nos artigos 156-A e 195,
V da Constituição Federal, dispositivos introduzidos pela Reforma Tributária -
EC 132/23 e que foram regulados pela LC 224/25, o Imposto sobre Bens e Serviços
- IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços incidirão sobre todas as operações
onerosas realizadas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou
com serviços, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no
exercício de atividade econômica não habitual e as importações, estando imunes
apenas as exportações.
Diante de tantas mudanças, o que não faltam
são questões a serem enfrentadas e uma das que chama a atenção é o princípio da
não cumulatividade e como ele está disciplinado na LC 224/25.
O princípio já se encontrava disposto na
Constituição Federal, no art. 155, §2º, I, como norteador da cobrança do ICMS,
determinando a compensação do que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
No art. 23 da LC 87/96, que trata da
cobrança do ICMS, o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito
do imposto, "está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o
caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação".
Desta forma, para o contribuinte do ICMS se
apropriar do crédito relativo ao tributo incidente na operação anterior basta
verificar a idoneidade da empresa fornecedora.
No que tange aos novos tributos - IBS e
CBS, o princípio da não- cumulatividade está previsto no art. 156-A, §1º, VIII,
que estabelece o direito à compensação "do imposto devido pelo
contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja
adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço,
excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal
especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta
Constituição".
Diante disso, tem sido sustentado que,
diferentemente do que ocorre com o ICMS, para o IBS e a CBS aplica-se a não
cumulatividade ampla com a restrição apenas do creditamento dos tributos pagos
na aquisição de bens de uso ou consumo pessoal.
Entretanto, na Lei Complementar 224/25, no
seu art. 47, o direito à apropriação dos créditos do IBS e da CBS somente surge
após a extinção dos respectivos débitos por meio de qualquer das modalidades
previstas no artigo 27, quais sejam:
I - compensação com créditos de IBS e de
CBS apropriados pelo contribuinte;
II - pagamento pelo contribuinte;
III - recolhimento na liquidação financeira
da operação (split payment);
IV - recolhimento pelo adquirente;
V - pagamento por aquele a quem a Lei
Complementar atribui responsabilidade.
Assim, caso os débitos de IBS e da CBS
incidentes na operação anterior não sejam "pagos" o adquirente não
terá direito aos respectivos créditos, não sendo suficiente, como é para o
ICMS, a verificação da idoneidade do documento fiscal eletrônico emitido pelo
fornecedor.
Nos termos do art. 48 da LC 224/25, a
exigência da extinção dos débitos para o surgimento do direito à apropriação
dos créditos será relevada apenas se não houverem sido implementadas as
modalidades de extinção abaixo relacionadas:
I - recolhimento na liquidação financeira
da operação, através do chamado split payment;
II - recolhimento pelo adquirente.
Nessa hipótese, a apropriação dos créditos
ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no
documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.
Segundo os envolvidos na elaboração das
normas complementares e desenvolvimento dos sistemas necessários à
operacionalização do novo regime de tributação, tudo funcionará de forma
simples e facilitada, tendo em vista que, conforme previsto no art. 58 da LC
224/25:
o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal
do Brasil atuarão de forma conjunta, para implementar soluções integradas para
a administração do IBS e da CBS;
todas as informações necessárias à apuração
e ao pagamento do IBS e da CBS estarão disponíveis em plataforma eletrônica
unificada, que será implementada e terá gestão compartilhada entre o Comitê
Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil;
será disponibilizado canal de atendimento
ao contribuinte para resolução de problemas operacionais relacionados à
apuração e pagamento do IBS e da CBS.
Entretanto, a suposta facilidade que o
contribuinte terá em obter as informações necessárias à apuração e ao pagamento
do IBS e da CBS não atenuam o fato de, em flagrante afronta ao princípio da não
cumulatividade, estar lhe sendo transferido o controle da arrecadação do IBS e
da CBS, uma vez que, a menos que seja feita a liquidação financeira através do
split payment, caso o fornecedor não pague o IBS e a CBS incidentes na
operação, o adquirente terá que fazer o recolhimento, sob pena de não poder se
creditar.
Portanto, iniciada a cobrança do IBS e da
CBS, caberá ao contribuinte a nova função de checar na plataforma da Receita
Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS se os créditos decorrentes das
aquisições realizadas no período de apuração estão liberados ou não para
apropriação e compensação.
Nota
M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária acessando outras matérias sobre
o tema, a partir do link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939
Autora:
Débora Regina Alves do Amaral. Advogada do escritório Daudt, Castro e Gallotti
Olinto Advogados.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/425765/reforma-tributaria-e-o-principio-da-nao-cumulatividade-na-lc-214-25