A Súmula nº 436 do
Superior Tribunal de Justiça (1), aprovada em abril de 2010, consagrou o
entendimento de que a declaração do sujeito passivo constitui o crédito
tributário, dispensando não apenas o lançamento de ofício, como qualquer outra
providência por parte da autoridade fiscal.
O verbete sumular
teve origem em diversos precedentes, destacando-se o REsp 962.379/RS e o REsp
1.101.728-SP, ambos julgados sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, no sentido
de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco".
A ilação lógica
extraída desses julgados é a de que o simples ato de emitir documento fiscal
contendo as informações básicas sobre a operação realizada, isoladamente
considerado, não tem o condão de constituir o crédito tributário, não
substituindo o lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150 do Código
Tributário Nacional.
Ocorre que, em 16 de
janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, dispondo, em
seu artigo 60 e parágrafo 1º, que "o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao
realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações e
importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico", e que "as informações
prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter
declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados
no documento fiscal".
Em sentido
semelhante, o artigo 517 da Lei Complementar nº 2014/2015 alterou a redação do
parágrafo 10 do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006, determinando, em
relação aos contribuintes optantes do Simples Nacional, que "O ato de emissão
ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas
administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de
prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração
fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito
tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor
devido dos tributos".
Desse modo, a Lei
Complementar nº 214/2025, a pretexto de regulamentar a reforma tributária sobre
o consumo, preconizada pela aclamada Emenda Constitucional nº 132/2023, acabou
transmutando a natureza da nota fiscal eletrônica, que deixou de ser um mero
instrumento de controle do fisco para constituir-se em verdadeiro mecanismo de
"auto lançamento" - o que terá impacto direto na apuração e na
cobrança do IBS e da CBS.
Em âmbito estadual e
municipal, não é novidade a existência de dispositivos legais ou normativos
prevendo a possibilidade de constituição de crédito tributário via emissão de
documento fiscal - do que se tem exemplo o artigo 254-A do RICMS/SP (2).
No entanto, instada
a se manifestar a respeito de previsão legal nesse sentido, contida no Código
Tributário do Município de Teófilo Otoni, a 1ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.490.108/MG (3), ocorrido em outubro de 2018,
posicionou-se pela impossibilidade de equiparação da nota fiscal eletrônica à
declaração do contribuinte.
Naquela
oportunidade, a corte concluiu que "O cumprimento da obrigação acessória
relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração
das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da
fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou
não do fato gerador (obrigação tributária principal). O referido dever
instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de
constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores
devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio
contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de
dívida".
Segundo o relator,
ministro Gurgel de Faria, embora as notas fiscais tenham o condão de revelar o
fato gerador do tributo, a constatação acerca da existência da obrigação
tributária não é suficiente para viabilizar a cobrança do tributo, sendo
necessário, para esse mister, que a obrigação tributária seja devidamente
identificada e quantificada pelo ato de lançamento, como exige o artigo 142 do
Código Tributário Nacional.
A partir de tal
entendimento, que acabou sendo encampado por diversos tribunais, na
eventualidade de ser ajuizada uma execução fiscal baseada exclusivamente em
documentos fiscais, o processo seria invariavelmente extinto por nulidade da
certidão de dívida ativa que lhe servia de título executivo, diante da ausência
de regular constituição do crédito tributário. Nesse diapasão, cite-se, por
exemplo, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no
julgamento da Apelação Cível nº 1509971-24.2022.8.26.0014 (4).
Efeitos práticos
Nesse contexto,
observa-se que a Lei Complementar nº 214/2025, ao desnaturar a obrigação
acessória em questão, caminhou na contramão da construção jurisprudencial
consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
E ao disciplinar a
matéria em sentido contrário à remansosa jurisprudência do guardião da
legislação federal, a novel legislação pode reavivar discussões judiciais que
tendiam à pacificação, ensejando dispêndios desnecessários para o contribuinte
e para a administração pública.
Mas não é só.
O primeiro efeito
prático da equiparação da emissão de nota fiscal eletrônica à entrega da
declaração pelo contribuinte é a dispensa do lançamento de ofício por parte da
autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, o que gera
grande insegurança jurídica, na medida em que um simples erro do setor fiscal
pode culminar na exigência de tributos indevidos.
Nesse contexto,
cumpre ressaltar a importância da modernização do layout da nota fiscal
eletrônica, que deve ser adaptado para melhor atender às necessidades dos
usuários, disponibilizando campos específicos para que sejam informadas
eventuais peculiaridades das operações realizadas.
Para ilustrar a
preocupação externada no parágrafo antecedente, em São Paulo, era comum o
ajuizamento de execuções fiscais para exigência do ICMS-Difal em operações de
leasing nas quais o arrendador estava localizado em outro estado, pois o layout
da nota fiscal anterior à versão 4.0 não continha campo específico para
indicação do local da entrega da mercadoria. Em razão da apontada omissão, o
programa gerador do arquivo XML reconhecia indevidamente a incidência do Difal,
por considerar que a mercadoria havia sido entregue fisicamente em outra
unidade da federação. Este é apenas um exemplo de erro que pode gerar a
cobrança indevida de tributos.
O segundo efeito
prático da malfada equiparação criada pela Lei Complementar nº 214/2025 é
mitigação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, já que a
emissão da nota fiscal, além de constituir o crédito tributário, também importa
na confissão do débito.
A consequência legal
da confissão da dívida tributária é, na esfera administrativa, a
impossibilidade de apresentação de defesa, implicando na imediata remessa do
débito para inscrição em dívida ativa e, na esfera judicial, a inibição quanto
ao questionamento da matéria fática, salvo se comprovada a existência de
defeito causador de nulidade do ato jurídico.
O terceiro e último
efeito prático vislumbrado, decorrente do desvirtuamento da natureza jurídica
da nota fiscal, diz respeito ao início da fluência do prazo para cobrança
judicial do crédito tributário. Devido à alteração implementada pela Lei
Complementar nº 214/2025, desloca-se o termo inicial do lustro prescricional
previsto no caput do artigo 174 do CTN (5) da data de entrega da declaração
para a data de emissão do documento fiscal.
Em conclusão, tem-se
que a equiparação da emissão da nota fiscal à entrega da declaração para efeito
de constituição do crédito tributário consiste em uma das várias mudanças
instituídas em prejuízo dos contribuintes. Resta aguardar o pronunciamento do
STJ e do STF a respeito da validade dos artigos 60 e 517 da Lei Complementar nº
214/2025 frente ao disposto nos artigos 142 e 150 do CTN e no artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal.
(1) Súmula nº 436 do
STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do fisco.
(2) Artigo 254-A: O
contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações
destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus
débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais
correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744/2015)
(3) STJ, REsp
1490108/MG, rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
06/11/2018
(4) TJSP,
AC1509971-24.2022.8.26.0014, relator Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito
Público, julgamento 08/04/2024, publicação 08/04/2024
(5) Art. 174. A ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
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Autora: Renata Molisani Monteiro. É advogada com
atuação no contencioso e na consultoria tributária, especialista em Direito
Tributário pela PUC-Minas e em Gestão Tributária pela USP, coordenadora da
equipe de Direito Tributário do escritório Viviane Ferreira Sociedade de
Advogados e integrante do grupo de pesquisa sobre Reforma Tributária do Núcleo
de Estudos Tributários da PUC Minas.