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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a
estabilidade provisória a uma trabalhadora contratada por prazo determinado
quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia
negado o direito por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida.
Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao
empregador.
Instrutora trabalhou menos de dois meses
A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de
março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em
23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça,
ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em
indenização.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava
grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região indeferiram o pedido. O entendimento foi o de que, embora o fato de o
empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, a
trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua gravidez
para garantir a estabilidade.
Estabilidade independe de comunicação prévia
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso da
trabalhadora, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é
garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido,
o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral (Tema 497)
de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez
à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.
Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e
Alexandre Ramos ponderaram, ainda, que a Lei 9.029 de 1995 proíbe a exigência
de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da
relação de trabalho.
Por unanimidade, a Turma deferiu a
indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: Notícias do TST (Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008) /
Portal Tributário, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil
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