Para efeitos tributários, considera-se
permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais
unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades
imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes,
o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
A expressão "unidade imobiliária ou
unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:
a) o terreno adquirido para venda, com ou
sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de
terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de
incorporação imobiliária;
e) o prédio construído para venda como
unidade isolada ou autônoma;
f) cada casa ou apartamento construído ou a
construir.
Importante: É necessário que a escritura,
quando lavrada, seja de permuta.
Não se considera permuta a operação que
envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel, apurando-se
o ganho de capital como dação em pagamento.
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experiência de mais de 35 anos na elaboração da Declaração de Imposto de Renda
Pessoas Físicas, das mais diversas situações (empresários, empregados,
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Ganho de capital
Na determinação do ganho de capital das
pessoas físicas, são excluídas as operações de permuta exclusivamente de
unidades imobiliárias, objeto de escritura pública. Na hipótese de permuta
com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital em relação
à torna (a torna é a compensação em dinheiro que uma das partes paga na permuta
de imóveis quando os valores dos bens trocados são diferentes).
Nota
M&M: Esse entendimento acima refere-se a
tributação na pessoa física. Caso a permuta envolva pessoa jurídica, para esta
a permuta equivale a compra e venda. Ou seja, não pode usar os benefícios
acima.
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Base
Legal: Solução de Consulta Cosit 128/2024 e Perguntas e
Respostas IRPF - RFB / Portal Tributário, com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil.