O ano de 2025
inaugura com o nascimento da primeira norma que, efetivamente, introduz os
novos tributos, encerrando a longa gestação da reforma tributária.
A Lei Complementar
nº 214, publicada em 16.01.2025, constitui um marco na vida dos cidadãos
brasileiros, embora estes assim não o percebam, pois a maioria dos dispositivos
só entrará em vigor a partir de 01.01.2026.
O fato é
especialmente significativo para quem atua na área tributária desde a antiga
Constituição Federal, ao trazer um efeito "deja vous" do que ocorreu em março
de 1989, com a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional.
Há, contudo, duas
diferenças de cenário:
· em
março de 1989, o então "novo" Sistema Tributário Nacional entrava em vigor de
uma só vez, enquanto a atual reforma prevê um escalonamento no tempo, até que
esteja 100% implementada até 2033;
· o
Sistema Tributário Nacional introduzido em 1989 é o mais complexo do mundo,
anacrônico, confuso e extremamente oneroso, enquanto o novo sistema promete a
simplificação.
Até 2033, o atual
Sistema Tributário terá vigorado por pouco mais de 44 anos, uma boa idade para
a "recauchutagem geral" que, agora iniciada, alinha o Brasil às práticas
globais na tributação dos bens de consumo; basicamente, haverá:
(i) o IBS (Imposto
sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais ICMS e ISS, com receitas
destinadas aos Estados e Municípios;
(ii) a CBS (Contribuição
sobre Bens e Serviços), que substituirá os atuais PIS, COFINS, IPI e
IOF/Seguros, com receitas destinadas à União Federal;
(iii) o
IS (Imposto Seletivo), conhecido popularmente como o "imposto do pecado", que
objetiva desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e
ao meio ambiente.
A pergunta
recorrente é: as mais de 1.000 normas (considerando todos os incisos, alíneas e
parágrafos) previstas na LC nº 214 representarão, de fato, uma simplificação da
rotina dos contribuintes e reduzirão a carga tributária?
Parece que sim, mas
a resposta definitiva virá a partir de 2026, com o início do "período de
testes" para o IBS (à alíquota de 0,1%) e para a CBS (à
alíquota de 0,9%, compensável com os recolhimentos de PIS e COFINS).
Em 2027, as
contribuições ao PIS e à COFINS estarão 100% extintas, substituídas
em definitivo pela CBS, que será cobrada por uma alíquota a definir. A
alíquota de 0,1% do IBS passará a ser dividida entre Estados e Municípios,
com recolhimentos (metade para cada um) separados. Inicia-se a cobrança do IS,
com alíquotas indefinidas, e o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero (exceto
para produtos da Zona Franca de Manaus).
Nos anos seguintes,
o cronograma segue evoluindo com a gradual redução das alíquotas do ICMS e do
ISS e concomitante ajuste da alíquota do IBS, para que não haja perda de
receita por parte dos Estados ("donos" do ICMS) e dos Municípios ("donos" do
ISS).
Em 2033, o ICMS e o
ISS deixam de existir e estaremos, finalmente, diante de um regime 100% novo,
com esses três impostos básicos incidentes sobre os bens de consumo, inclusive
na importação.
No papel, o cenário
é promissor; na prática, o tempo dirá!
Nota M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária. Acesse
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Autora: Maristela
Miglioli, advogada tributarista no Ciari Moreira Advogados