Segundo a CLT,
art. 458, parágrafo 2º (alterado pela Lei 10.243/2001) e a Súmula
TST 367, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
-Vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no
local de trabalho, para a prestação do serviço;
-Educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
-Transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
-Assistência médica,
hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
-Seguros de vida e de acidentes pessoais;
-Previdência
privada;
-Participação nos
lucros e as gratificações;
-O valor correspondente
ao vale-cultura;
-A ajuda alimentação
fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador
(PAT).
-Habitação, energia elétrica, veículo e cigarro.
Fonte:
Guia Trabalhista Online, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil