É permitida a apuração de
créditos do PIS/COFINS
em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para
venda):
a) produzidas ou
fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas
para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição
tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos
sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição,
exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos
os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou
fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool,
inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica
produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire
para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo
produto.
Base Legal: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso
IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, §§ 13 a 16, e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15 e Solução de Consulta Disit/SRRF
3.005/2020.
Fonte: Guia Tributário Online.