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PIS/COFINS - Créditos na armazenagem de mercadorias


Publicada em 30/05/2025 às 16:00h 


É permitida a apuração de  créditos do PIS/COFINS  em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

Base Legal: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16, e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.005/2020.

Fonte: Guia Tributário Online.








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