Depende. De modo geral, o serviço de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros é vedado aos optantes
do Simples Nacional. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2015, ele é
permitido quando for prestado na modalidade fluvial ou, nas demais modalidades,
quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou
realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores.
Para esses efeitos, considera-se transporte
urbano ou metropolitano o que, cumulativamente:
. for realizado entre municípios
limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que
compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação
estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por
áreas rurais;
. possuir caráter público coletivo de
passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo
com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento
individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens
intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
E considera-se fretamento contínuo em área
metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores o que,
cumulativamente:
. for realizado sob a forma de fretamento
contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica,
mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de
um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
. obedecer a trajetos que compreendam
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
Base
Legal: art. 15, XVI e §§ 4º e 5º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.