Análise do
redutor social na locação e seus efeitos nas holdings, com exemplos práticos
sobre redução de tributos e preservação patrimonial.
1.
Contextualização da EC 132/23
A EC 132, promulgada em dezembro de 2023,
marca uma das mais profundas reformas do sistema tributário brasileiro nas
últimas décadas. Seu objetivo central é a simplificação e racionalização da
tributação sobre o consumo, substituindo cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS
e ISS) por dois: o IBS - Imposto sobre Bens e Serviços, de competência
compartilhada entre Estados e municípios, e a CBS - Contribuição sobre Bens e
Serviços, de competência Federal.
A unificação traz, entre outras medidas,
mecanismos como a não cumulatividade plena, crédito financeiro amplo e regras
de transição.
No setor imobiliário, a reforma inova ao
prever o redutor social, um mecanismo que reduz a base de cálculo da CBS e do
IBS em locações e alienações de imóveis residenciais. Tal instrumento visa
atenuar o impacto tributário sobre moradias populares e estimular o acesso à
habitação, especialmente nas faixas iniciais do programa MCMV - Minha
Casa, Minha Vida.
Segundo análise do IBDT
- Instituto Brasileiro de Direito Tributário, embora a reforma tenha o
mérito da simplificação, ela exige cuidadosa adaptação das estruturas
empresariais existentes, em especial das holdings patrimoniais familiares, que
tradicionalmente utilizam a locação de imóveis como fonte de receita e
instrumento de planejamento sucessório. O redutor social, se bem compreendido e
aplicado, pode funcionar como elemento estratégico para essas estruturas, mas
sua operacionalização ainda depende de regulamentação infraconstitucional clara
e uniforme entre os entes federativos.
2. O
redutor social e a locação residencial
O redutor social é um mecanismo previsto
para incidir sobre as alíquotas do IBS - Imposto sobre Bens e
Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, com o
objetivo de reduzir a carga tributária em operações de interesse social, como a
locação de imóveis para fins residenciais. A medida pode, em tese, beneficiar
tanto pessoas físicas quanto jurídicas que ofereçam imóveis residenciais para
locação.
2.1
Redutor social nas operações imobiliárias residenciais como um instrumento de
desoneração tributária
No âmbito das novas regras previstas pela
reforma tributária, destaca-se o redutor social como um mecanismo de abatimento
da base de cálculo na apuração dos tributos IBS - Imposto sobre Bens e Serviços
e CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, aplicável às operações de venda de
imóveis.
Esse redutor atua de forma semelhante ao
redutor de ajuste, promovendo uma diminuição direta na base tributável das
receitas oriundas de transações imobiliárias, com foco especial em imóveis
voltados à moradia.
Imóveis de natureza residencial, sobretudo
os destinados a programas habitacionais de interesse social - como as faixas
iniciais do programa MCMV - Minha Casa, Minha Vida - poderão se
beneficiar significativamente. Em certos casos, a aplicação do redutor poderá
até resultar em uma carga tributária inferior à vigente atualmente.
Nos casos de venda de imóvel residencial
novo, de lote para edificação de moradia ou na locação de imóvel com finalidade
residencial, o redutor social será aplicado conforme os valores estipulados no
art. 259 da legislação complementar.
Importante destacar que os valores
correspondentes a esse redutor serão atualizados mensalmente a partir de
16/1/25, data de publicação da lei complementar, sendo utilizado o IPCA como
índice de correção ou outro indicador que venha a substituí-lo futuramente.
3.
Implicações para holdings patrimoniais
As holdings patrimoniais, tradicionalmente
utilizadas para centralizar e gerir imóveis da família, frequentemente auferem
receita de aluguéis. Com o novo redutor social, surge a possibilidade de
aplicação de alíquota reduzida na tributação dessas receitas, desde que
respeitadas as condições legais. Contudo, ainda pairam dúvidas quanto à
aplicabilidade efetiva do redutor às pessoas jurídicas, bem como os critérios
para sua concessão.
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4.
Impacto no planejamento sucessório
A utilização de holdings patrimoniais como
instrumento de planejamento sucessório pode ser afetada em diferentes aspectos:
4.1.
Reavaliação da natureza da receita de aluguel
Será necessário avaliar se a locação
residencial realizada por holdings se enquadra nos critérios do redutor social,
o que poderá impactar diretamente a economia tributária e a atratividade do
modelo societário.
4.2.
Revisão de estruturas jurídicas e contratuais
Para viabilizar a aplicação do redutor,
pode ser necessário adaptar o objeto social da holding, os contratos de
locação, e as práticas administrativas, garantindo o enquadramento como
operação de cunho social.
4.3.
Risco de descaracterização da holding
Uma atuação ostensiva na atividade
locatícia pode levantar questionamentos quanto à finalidade principal da
holding, o que exigirá um equilíbrio entre a função de proteção patrimonial e o
exercício de atividades econômicas.
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5.
Estratégias de adequação
Diante desse novo panorama, destacam-se
algumas estratégias possíveis para as holdings patrimoniais:
5.1.
Análise de viabilidade jurídica e econômica do redutor social
A avaliação criteriosa sobre a
possibilidade de aplicação do redutor é fundamental para definir a manutenção
ou reestruturação da estratégia patrimonial.
5.2.
Estruturação de veículos autônomos de locação
Criar empresas controladas ou veículos
específicos para gerir imóveis residenciais pode facilitar a separação contábil
e jurídica das atividades e permitir a aplicação do redutor social.
5.3.
Transparência documental e contábil
A adoção de práticas contábeis
transparentes, com documentos comprobatórios da finalidade residencial da
locação, fortalece a tese de enquadramento no redutor social.
5.4.
Consultoria fiscal e jurídica especializada
O acompanhamento contínuo da regulamentação
e a obtenção de pareceres técnicos são essenciais para mitigar riscos e garantir
conformidade.
6.
Considerações finais
A inclusão do redutor social na reforma
tributária representa uma inovação com grande potencial de impacto no modelo de
negócios das holdings patrimoniais voltadas à locação residencial. O
planejamento sucessório deve ser revisto com cautela, buscando adequação às
novas normas e segurança jurídica para as famílias que dependem dessa estrutura
para organizar e preservar seu patrimônio.
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Autora:
Priscila Rodrigues Barban. Advogada especialista em planejamento sucessório,
holding familiar e direito imobiliário. Atua com regularização de imóveis,
palestrante voluntária e integra a Comissão de Diversidade da OAB Ipiranga.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/431077/os-impactos-da-reforma-tributaria-na-locacao-de-imoveis