O ocupante de cargo de
confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo,
coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplica medidas
disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a
depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de
filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de
controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito
horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o
salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao
salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor,
aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.
A condição tem de ser registrada na Carteira de
Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela
integra o 13º salário e a remuneração das férias.
Domingos e feriados
A atividade do ocupante de cargo de confiança nos
domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os
direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e
no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal
remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos
feriados.
Bancários
O cargo de confiança exercido em banco tem
disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário
trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção,
gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito
horas sem receber horas extras. Como contrapartida, a gratificação não pode ser
inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo
224, parágrafo 2º, da CLT.
A Súmula 102 do TST também trata do
assunto. De acordo com o verbete, a gratificação já remunera as duas horas
extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for
inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.
Ainda conforme a Súmula 102 do TST, o bancário com
função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, apesar
de norma coletiva prever fração maior, não tem direito ao pagamento, como
extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as
diferenças de gratificação de função.
Supressão do cargo de confiança
O empregador pode, sem o consenso do ocupante do
cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da
gratificação. Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a
jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança
por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não
perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira
6 (Súmula 372). No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem
justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na
manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).
Transferência
O empregado ocupante de cargo de confiança também
pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por
ordem da empresa. Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja
transferência só ocorre com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança.
No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por
necessidade do serviço (artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 43 do
TST).
Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo
de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de
receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário (artigo 469,
parágrafo 3º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST).
Diretor eleito
Eleito para ocupar cargo de diretor, o empregado
passa a exercer cargo de confiança. Seu contrato de trabalho, em regra, ficará
suspenso, sem a contagem de tempo de serviço enquanto estiver na função. A
contagem só ocorre caso a subordinação jurídica inerente à relação de emprego
permaneça (Súmula 269 do TST).
Fonte:
TST