Decisão do STF
exclui ITCMD sobre VGBL e PGBL, reforçando a natureza contratual dos planos e
garantindo segurança jurídica ao mercado segurador.
A recente decisão do STF, que declarou a
inconstitucionalidade da incidência do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de
previdência privada aberta, do tipo VGBL e PGBL, representa um marco
significativo para o Direito Tributário e Securitário. A tese fixada no recurso
extraordinário (RE 1363013), com repercussão geral reconhecida (Tema 1214),
sedimenta o entendimento de que os valores pagos aos beneficiários desses
planos têm natureza contratual, não integrando o acervo hereditário do
instituidor do plano.
Sob a ótica jurídica, a decisão do STF
harmoniza-se com os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88)
e da tipicidade fechada no Direito Tributário. O fato gerador do ITCMD está
vinculado à transferência gratuita de bens e direitos, conforme previsto no
art. 155, I, da Constituição Federal e regulado pelas legislações estaduais.
Contudo, no caso dos planos VGBL e PGBL, o pagamento aos beneficiários decorre
de contrato de seguro ou de adesão previdenciária, nos moldes da LC 109/01, o que
afasta a natureza gratuita da transmissão.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli,
destacou que "os valores repassados aos beneficiários não decorrem da
abertura da sucessão, mas sim da execução de um contrato firmado em vida pelo
titular, com indicação expressa dos destinatários dos benefícios".
Trata-se, portanto, de uma relação contratual securitária, em que o
beneficiário figura como credor de uma prestação autônoma, desvinculada da
herança. Essa distinção é relevante não apenas do ponto de vista doutrinário,
mas também para a segurança jurídica dos contribuintes.
Do ponto de vista da jurisprudência, o
julgamento do STF pacifica controvérsia que vinha sendo objeto de
interpretações divergentes nos tribunais estaduais. Em especial, a legislação
do Estado do Rio de Janeiro (lei 7.174/15) previa expressamente a incidência do
ITCMD sobre os valores devidos por instituições de previdência complementar,
criando uma insegurança jurídica significativa. A declaração de
inconstitucionalidade desses dispositivos corrige uma distorção tributária que
violava o pacto federativo e a competência da União para legislar sobre seguros
e previdência.
Não se pode perder de vista que a decisão
também se alinha às diretrizes do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
e da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que reconhecem a natureza
securitária dos planos de previdência aberta. A inclusão dos beneficiários
nesses contratos tem finalidade distinta da sucessão hereditária: visa garantir
liquidez, proteção financeira e planejamento patrimonial, razão pela qual
subordinar esses repasses ao ITCMD representaria ofensa à função social do
seguro.
Ainda que o STF tenha admitido a
possibilidade de o Fisco questionar casos de eventual simulação ou planejamento
fiscal abusivo, essa exceção não compromete a regra geral fixada pela Corte.
Trata-se de uma salvaguarda necessária contra condutas artificiais, mas que não
pode ser utilizada como justificativa para tributar situações lícitas e
contratualmente definidas.
Por fim, o reconhecimento da
inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD em planos VGBL e PGBL fortalece a
previsibilidade jurídica e estimula o planejamento financeiro de longo prazo,
sobretudo entre empresas que utilizam esses instrumentos em suas políticas de
benefícios. A decisão também é coerente com os princípios da capacidade
contributiva e da não-cumulatividade tributária, ao evitar a tributação em
duplicidade sobre patrimônio já onerado. Representa, portanto, um importante
avanço para a segurança jurídica do mercado segurador e para a proteção do
planejamento patrimonial no Brasil.
Autora:
Claudinéia Pereira. Sócia-diretora da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão
Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG. É pós-graduada em Direito
Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Atame de Goiânia-GO e Mestranda
em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento pela UniRV.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/431180/stf-afasta-itcmd-sobre-vgbl-e-pgbl-e-impactos-no-setor-segurador