A reforma
tributária, pela EC 132/23, cria um novo sistema tributário sobre consumo e
patrimônio, afetando locação e venda de imóveis, com aumento na tributação para
pessoas físicas.
A reforma tributária, encabeçada pela EC
132/23, tem como objetivo principal a criação de um novo sistema tributário
sobre o consumo, mas trata também de impostos sobre o patrimônio,
como IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação e o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (Inter
Vivos - entre pessoas vivas).
A EC 132/23 tem como companheiros para a
regulamentação da reforma (embora ainda sejam necessárias complementações
legislativas) os PLP 68 e 108/24. Com foco nos tributos em espécie, uma vez que
ambos os PLPs também dispõem sobre outros temas, o PLP 68/24 já foi aprovado e
se transformou na LC 214/25, que institui o IBS - Imposto sobre Bens
e Serviços, a CBS - Contribuição Social sobre Bens e Serviços e
o IS - Imposto Seletivo, já o PLP 108/24 ainda está em tramitação e
trata do ITCMD e ITBI.
Dentre as operações que sofrerão impactos
com a reforma tributária, estão a locação e a venda de imóveis, o que traz uma
necessária reflexão e planejamento pelas pessoas físicas envolvidas neste
cenário econômico.
Isso porque, no cenário anterior à reforma,
a locação de imóveis por pessoa física sempre sofreu a incidência de imposto de
renda de até 27,5%, com base na tabela progressiva, a depender da alíquota
efetiva. Já a venda de imóveis por pessoa física sempre foi base de incidência
de alíquotas de 15% a 22,5% a título de ganho de capital.
Ocorre que, com a reforma tributária e
disposições já estabelecidas na LC 214/25, a pessoa física que locar mais de 3
imóveis distintos e que a receita total destas operações exceda R$ 240.000,00
no ano-calendário anterior (ou seja, R$ 20.000,00 ao mês por exemplo), além de
pagar imposto de renda, também será considerada contribuinte do IBS e da CBS.
Caso as receitas com locação excedam o
montante anual de R$ 288.000,00, não importando a quantidade de imóveis, a
pessoa física passa a ser considerada contribuinte do IBS e da CBS já no
próprio ano-calendário.
Na venda, além do ganho de capital, devem
ser recolhidos o IBS e a CBS no caso de alienação de mais de 3 imóveis no ano
ou de mais de 1 imóvel que tenha sido construído pelo próprio alienante nos 5
anos anteriores à data da alienação.

Com a reforma tributária houve também uma
equiparação da locação por temporada ao serviço de hotelaria.
Assim sendo, um anfitrião do Airbnb que
atua como pessoa física, cujos rendimentos obtidos com a locação de imóveis são
tributados pelo imposto de renda em até 27,5%, passa a ser também contribuinte
do IBS e da CBS.

Ou seja, a pessoa física que se enquadre
nos critérios da legislação em relação à locação e venda de imóveis, será
diretamente afetada, com um aumento significativo na tributação, pois além
do IRPF - Imposto de Renda de Pessoas Físicas, passará a pagar também
IBS e CBS.
Por sua vez, por mais que a reforma
tributária também traga expectativa de aumento na carga tributária da pessoa
jurídica, a tributação permanece menor do que na pessoa física.

Um outro ponto que deve ser levado em
consideração é que se o locador pessoa física não for contribuinte do IBS e da
CBS, por estar abaixo dos limites previstos na legislação, a locação não
sofrerá incidência desses tributos, e consequentemente, o locatário não poderá
aproveitar o crédito proveniente da não cumulatividade plena.
Isso porque, se não há imposto sendo pago
na origem, não é gerado crédito.
Se o locador pessoa física for contribuinte
do IBS e da CBS, por ultrapassar os limites previstos na legislação, o aluguel
terá a incidência desses tributos e neste caso, o locatário poderá se creditar.
Tendo em vista que o direito ao crédito
está diretamente ligado à incidência e ao efetivo recolhimento do imposto na
operação anterior, empresas, por exemplo, podem ter preferência por alugar
imóveis onde os locadores também sejam pessoas jurídicas e necessariamente
contribuintes do IBS e da CBS, visando garantir o creditamento.
Desta forma, é muito importante que as
pessoas físicas que contam com rendimentos provenientes de locação ou da venda
de imóveis, promovam análise multidisciplinar e revisão do contexto atual, com
a realização de planejamento e tomada de possíveis medidas de otimização.
Em um cenário econômico desafiador, se faz
necessária a busca constante pela manutenção da sustentabilidade financeira e a
gestão inteligente de ativos.
Nota
M&M: Saiba mais sobre a Reforma Tributária
acessando artigos e matérias sobre o tema, clicando em: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23939
Autora:
Andiara Cristina Freitas. Advogada no Trigueiro Fontes Advogados.
FONTE:
https://www.migalhas.com.br/depeso/432245/o-impacto-da-reforma-tributaria-na-locacao-e-venda-de-imoveis