Benefício é
devido a pessoa que se afasta de sua atividade por motivo de nascimento de
filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção
As trabalhadoras autônomas (sem
carteira assinada) agora têm direito ao salário-maternidade mesmo
que tenham apenas uma
contribuição feita ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). A mudança de entendimento do órgão se deve ao cumprimento de uma
decisão judicial. A isenção de
carência para ter salário-maternidade deverá ser aplicada aos requerimentos feitos
a partir de 5 de abril de 2024.
O
salário-maternidade é um benefício devido a pessoa que se afasta de sua
atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou
guarda judicial para fins de adoção.
A mudança de
interpretação do INSS sobre esse direito diz respeito à Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2.110, que foi julgada pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). A Corte considerou que era inconstitucionalidade do art. 25,
inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, por isso, as autônomas não precisa mais
cumprir a carência mínima de dez contribuições para a Previdência Social.
Agora, basta ter um único recolhimento.
Esse
entendimento deve ser aplicado imediatamente a partir de abril de 2024, bem
como para os pedidos pendentes de análise, independentemente da data do fato
gerador. Esse direito agora está assegurado na Instrução Normativa PRES/INSS
188, de 8 de julho de 2025. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada
para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Duração do benefício
A
duração do benefício depende do motivo que deu origem ao benefício:
-120 dias no caso de parto
-120
dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção,
independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade
-120
dias, no caso de natimorto
-14 dias, no caso de
aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a
critério médico
Quem pode se
beneficiar?
-Microempreendedora
individual (MEI)
-Pessoa
desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado (parou de contribuir há
pouco tempo e ainda mantém o vinculo como segurada da Previdência Social)
-Empregada
doméstica
-Contribuinte
individual
-Trabalhadora
avulsa
-Segurada
facultativa
Fonte:
Extra