Muito se debate
hodiernamente sobre a disciplina de patologia contábil, o que justiça está
reflexão, que aborda a hipótese da metamorfose contábil de efeitos adversos,
que transforma dolosamente uma provisão em uma reserva.
O estudo das
anormalidades que se verificam no labor contábil voltado à divulgação de riscos
dos negócios e suas valorimetrias no
âmbito do balanço patrimonial revelam uma patologia do balanço, portanto, a
patologia é uma matéria científica que identifica, se existir, um processo
destrutivo, deliberado ou não, nas informações econômicas financeiras, cujas
consequências podem chegar a uma falsa percepção da real situação patrimonial,
por erro gravíssimo de cognição que foi direcionada por um ilícito tido como
metamorfose criativa do Ilusionismo.
Independentemente de
serem provisões ou reservas, estes itens devem constar em notas explicativas,
que não podem ser meras constatações, e sim, explicações devidamente
fundamentas dos fotos contábeis. Defendemos que ambos, reservas e/ou provisões,
dependem de aprovação em reunião/assembleia dos sócios/acionistas, e no caso de
dúvida entre reserva ou provisões, lembrar da supremacia do princípio contábil
da prudência.
Resumidamente vamos
apresentar as distinções entre provisões
passivos e reservas para contingências
do patrimônio líquido.
Provisão para
Contingências, art. 184 da Lei 6.404/1976: é uma obrigação provável e
reconhecida no passivo, impactando negativamente e diretamente o resultado da empresa
por diminuição do lucro ou aumento do prejuízo. Logo, representa um passivo de
valor incerto, mas estimável, destinado a cobrir obrigações prováveis que podem
resultar em desembolso futuro. Os passivos de valores certos não são provisões,
apenas dívidas segunda a sua natureza. As principais provisões são:
1. Os fatos cujas classificações de risco
são consideradas prováveis ou possíveis;
2. As para créditos junto a deveres com
risco de inadimplência e não pagamentos, independem de sua eventual
classificação como conta redutora do ativo;
3. Para rescisões de contratos de
distribuição/representação;
4. Para danos ou violações do direito dos consumidores;
5. Decorrente de multas pela não
observação de procedimento de segurança dos empregados;
6. Decorrente de garantias de produtos e
mercadorias;
7. Para reparar danos ambientais;
8. Para demandas trabalhistas;
9. As tributárias decorrentes de evasão;
10. As de logística reserva de resíduos
sólidos;
11. As vinculadas a litígios no âmbito da
justiça estatal ou no âmbito da justiça privada, juízo arbitral.
Reserva para
Contingências, art. 195 da Lei 6.404/1976: é uma parcela do lucro líquido e/ou
resultado acumulado destinada a se acautelar contra riscos futuros, registrada
no patrimônio líquido e não afeta o resultado do exercício, diminui a
distribuição de dividendos, no primeiro momento, aumento do valor patrimonial
das ações, logo, representa uma parte do patrimônio líquido, destinada a cobrir
eventos futuros incertos, mas de risco possível e que deverá ser revertida no exercício em que deixarem de existir as
razões que justificaram a sua constituição. Os principais motivos para a
constituição da reservas são:
1. Minimizar, em exercício futuro, os
efeitos de uma diminuição do lucro;
2. Riscos de flutuações no fluxo de caixa;
3. Os fatos cuja classificações de risco são consideradas
remotas;
4. Perda de clientes;
5. Crises econômicas ou setoriais;
6. Eventos climáticos adversos;
7. Cenários de crise;
8. Riscos de demandas difusas.
Alertamos para o
fato de que transformar provisões para contingências em reservas para
contingências é uma forma de "maquiagem contábil" ou de tomar o balanço putativo,
pois altera a maneira como as obrigações e os riscos são divulgados. A ilusão
está no valor patrimonial das ações, nos indicadores de solvência, nos índices
de liquidez e de rentabilidade e em casos extremos, até tomar um patrimônio
líquido negativo em positivo.
A maquiagem torna
uma célula social, por ilusionismo,
aparentemente mais saudável economicamente e financeiramente do que
realmente é. Isso vai contra os princípios da epiqueia contabilística, da
transparência, da veracidade e o da prudência, podendo gerar sérios impactos
para o contador, o auditor, o administrador e principalmente os utentes deste
balanço patrimonial. E violar os princípios da Teoria Pura da Contabilidade é
algo muito mais grave do que a falsificação material do balanço patrimonial.
Omitir-se de falar
sobre o tema, de forma isenta, considerando os critérios para o reconhecimento
de provisões, passivos contingentes, é algo contrário à ética e à ciência. À título de exemplo, o objetivo de uma provisão
é garantir que as demonstrações sejam emitidas de forma correta e que atendam
aos princípios científicos contábeis, portanto, vamos pensar em um contrato de
representação ou distribuição, pois a célula social tem uma obrigação
passada, presente, e legal, resultante
de um negócio jurídico materializado por um contrato, logo, é provável que em
alguma data futura, seja necessária a saída de recursos para liquidar a
obrigação por rescisão do contrato, sendo
possível fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação, considerando
as vendas e o disposto na legislação.
Portanto, deixar de reconhecer esta provisão alegando que o risco da
rescisões é pouco provável, e que o princípio da continuidade, permite a não
constituição da provisão, é viajar na falácia para justificar a alucinação
durante a criação de um balanço putativo. Deixar de fazer a provisão para
garantir distribuição de dividendos e/ou partições nos lucros, é um crime de
epistemicídio[1] contabilístico considerado pela neoético[2] como crime hediondo. Portanto, é crucial que as
provisões para contingências passivas sejam tratadas corretamente como passivos
circulantes e/ou passivos não circulantes, de acordo com o a boa prática
contábil, e que as reservas sejam utilizadas para seu desígnio fidedigno, sem
misturar as funções dessas duas contas. Esta posição doutrinária das hipótese
de "provisões e reservas", vão além das abomináveis maquiagens dos balanços, faz com que o
principal problema neoético, surja de forma
indiscriminada, pondo luz solar
na consciência dos contadores,
provocando um repensar para uma avaliação das consequências práticas do sentido
da escolha de uma ciência social ou de uma pseuda ciência social.
A função dos
laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir dos indícios ou das
evidências contabilísticas, investigar, identificar, e estudar as patologias apresentando o
diagnóstico com as devidas terapias, ou seja,
com as devidas correções para que o seja eficiente em seu propósito de
prestigiar as informações patrimoniais corretas. Portanto, o objetivo do labor
pericial com base no ceticismo é a busca de uma asseguração razoável das
informações nas hipóteses de abuso de direito ou de poder dos gestores e
acionistas controladores, e/ou sabotagens contra o sistema financeira nacional,
tais como: estelionato financeiro, manipulação de valores mobiliários, entre
outros, como falsa qualificação econômico-financeira em licitações, indução de
investidores a erro, abertura de capital, emissão de debêntures, entre outras.
E por derradeiro,
acreditamos ter mostrado, ainda que brevemente, a distinção entre provisões e
reservas para contingências. Já que a concepção dos conceitos de fidelidade do
balanços e a de mal balanço é uma
reposta possível para os usuários do conjunto das demonstrações financeiras;
porquanto, o combate às doenças constituem uma forma de vínculo com a
realidade, deste modo, não se busca eliminar as doenças, mas as patologias ao
manejá-las, prestigia a supremacia da neoético, pois a patologia vai
direcioná-las à solução que se espera dos contadores, auditores e peritos pela
via de um espancamento científico puro e
livre de preconceitos, interesses econômicos difusos, dogmas e de paradigmas.
[1] Crime de
epistemicídio contabilístico - este crime é configurado pela destruição, morte
ou a negação dos conhecimentos científicos contábeis. O crime é tipificado por matar ou deturpar o
conhecimento e pela manutenção da cultura do negativismo ou pela simples
invisibilização e ocultação das contribuições culturais, essência de atos e
fatos patrimoniais e teorias contábeis, como o neopatrimonialismo, e a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, entre outras
teorias, princípios e axiomas constantes da literatura, e é considerado
hediondo por ser a forma mais perversa
de aniquilamento da ciência, sendo
fruto da ignorância cumulada com uma mente criminosa e perversa. O crime de
epistemicídio contabilístico é uma
alegoria através da qual os criadores do ilusionismo para a
maquiagem, vão arder no fogo do inferno
da divina comédia de Dante Alighieri, o que é essencialmente a filosofia de Dante, já que este defendeu o
primado da ética e das virtudes na condução da vida; pode o crime de
epistemicídio contabilístico, de forma mais didática, simples e objetiva, consistir
em alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante em simetria ao
artigo 299 do Código Penal.
[2] Neoético - (De. ne (o) + ético)
comportamento que vai além da pragmática da ética profissional, pregando um
maior rigor filosófico no estudo dos juízos de apreciação do bem e do mal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
BRASIL. Decreto-lei
2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de
Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e
mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas
teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo
que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.