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Trabalho temporário - Aspectos trabalhistas e previdenciários - Roteiro de Procedimentos


Publicada em 04/08/2025 às 10:00h 

Introdução

  O empregador pode optar pelo trabalhador temporário, desde que observe as regras impostas pela legislação em relação ao tema. 

Este Roteiro trata das regras trabalhistas e previdenciárias que envolvem o trabalho temporário. 

I Conceitos

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

 Nota: Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. 

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.  

Trabalhador temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços. 

Fundamentação: art. 4º da Lei Complementar nº 150/2015; arts. 2ºda Lei nº 6.019/1974 e arts. 41, 43 e 44 do Decreto nº 10.854/2021. 

 II Contrato de trabalho temporário

A elaboração do contrato para fins de trabalho temporário deve observar algumas regras. 

II.1 Prestação de serviços

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente. 

Nota: Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), e a indenização, por dispensa sem justa causa, prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT).  Fundamentação: arts. 59, 64, 66 do Decreto nº 10.854/2021. 

II.2 Duração

O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não será superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.  

O contrato, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas uma vez, além do prazo previsto no parágrafo anterior, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.  

Fundamentação: arts. 66 e 67 do Decreto nº 10.854/2021. 

II.2.1 Necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente

Considera-se substituição transitória de pessoal permanente a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.  

Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.  

Demandas de serviços contínuas ou permanentes, decorrentes do crescimento da empresa, tais como a expansão de seus negócios ou da abertura de filiais não autorizam a contratação de trabalho temporário.  

É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:   a) o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e   b) for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.  

Nota: A empresa de trabalho temporário deve descrever o motivo justificador, identificar o trabalhador substituto e o motivo de seu afastamento.    Fundamentação: art. 10 da Lei nº 6.019/1974; art. 52 da Decreto nº 10.854/2021 e art. 123 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021.  

II.2.2 Autorização para contratação temporária superior a 3 meses e prorrogação

O trabalhador temporário que cumprir os períodos estabelecidos no tópico II.2, somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado da data do término do contrato anterior. 

A contratação anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.  Fundamentação: art. 67 da Decreto nº 10.854/2021. 

II.2.3 Concessão da autorização

A solicitação de registro de empresa de trabalho temporário, deverá ser realizada por meio do portal gov.br.   Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro à empresa por meio de correio eletrônico.  

Fundamentação: arts. 133 e 136 da Portaria MTP nº 671/2021. 

II.3 Fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho

As empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974: 

A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra, quando solicitada os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho. 

Contudo, para os casos elencados a seguir, o prazo para a prestação de informações deve observar o quanto segue: 

a) tratando-se de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a nova data de encerramento deverá ser informada até o último dia do período inicialmente pactuado;  

b) no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a nova data de rescisão deverá ser informada em até 2 dias após o término do contrato. 

A falta de envio das informações consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/1974, e implicará aplicação de multa administrativa por empregado prejudicado, com valor dobrado na reincidência.  

As multas administrativas previstas na legislação trabalhista serão aplicadas conforme os critérios e valores constantes na legislação vigente, expressos em moeda corrente nacional.  

A aplicação de multa por infração às normas sujeitas à fiscalização trabalhista será, obrigatoriamente, precedida da lavratura de auto de infração, nos termos das orientações expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.  

Fundamentação: art. 8º da Lei nº 6.019/1974; "caput" e inciso III do art. 3º da Lei nº 7.855/1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 e arts. 74 a 76 da Portaria MTP nº 667/2021. 

II.4 Empregados

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente seus direitos conferidos, decorrentes de sua condição de temporário, do qual constarão expressamente: 

a) os direitos conferidos ao trabalhador temporários decorrentes da sua condição; e 

b) a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. 

Com exceção dos descontos previstos em lei, é vedada à empresa de trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento de qualquer importância, inclusive a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.  

Fundamentação: art. 11 da Lei nº 6.019/1974 e arts. 53 e 65 do Decreto 10.854/2021. 

II.4.1 Estrangeiros

É vedado à empresa de trabalho temporário contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País. 

Fundamentação: art. 17 da Lei nº 6.019/1974. 

III Direitos dos trabalhadores temporários

São assegurados aos trabalhadores temporários os seguintes direitos: 

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional; 

b) jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor; 

c) horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal; 

d) repouso semanal remunerado (RSR);  

e) adicional por trabalho noturno, com remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao diurno;    Nota: Considera-se trabalho noturno urbano o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.   

f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, nas hipóteses de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal de contrato individual de trabalho temporário; 

g) benefícios e serviços da Previdência Social; 

h) seguro de acidente de trabalho; 

i) 13º salário, no valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;

j) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 

k) seguro-desemprego; e 

l) vale-transporte. 

Assegura-se ao trabalhador temporário indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. 

Entretanto, há corrente entendendo que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, que a regulamentou. Observe-se que a questão é controvertida, podendo ser levada para apreciação do Poder Judiciário. 

Fundamentação: art. 1º da Lei nº 605/1949; art. 12 da Lei nº 6.019/1974; art. 1º da Lei nº 7.418/1985 e arts. 60 a 64 do Decreto nº 10.854/2021. 

III.1 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A empresa de trabalho temporário deverá registrar na CTPS do trabalhador, ou em meio eletrônico que a substitua. Além disso, deve informar sua condição de temporário, na parte destinada à "Anotações Gerais". 

Fundamentação: art. 49 do Decreto nº 10.854/2021. 

III.2 Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é um dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, pela Constituição Federal de 1988, sem restrições. 

Anteriormente, desde que, preenchidos os requisitos necessários à concessão do seguro-desemprego, conforme regras contidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador temporário, quando despedido sem justa causa, antes do término normal do contrato, teria direito ao benefício. 

Com a publicação da Lei nº 13.134/2015, que alterou a Lei nº 7.998/1990, é elegível à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovadamente tenha recebido pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa, quando da primeira solicitação. 

Assim, o trabalhador temporário, cujo contrato tem como regra o prazo máximo de 180 dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por no máximo 90 dias, não é elegível ao benefício do seguro-desemprego. 

Fundamentação: art. 3º da Lei nº 7.998/1990 e art. 35 da Resolução CODEFAT nº 957/2022. 

III.3 FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 a todos os trabalhadores urbanos e rurais. 

Assim, como participante do FGTS, o trabalhador temporário tem direito de efetuar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada, quando da ocorrência de uma das hipóteses legalmente previstas, como, por exemplo, no término do contrato temporário ou dispensa sem justa causa. 

Fundamentação: "caput" do art. 15 e art. 18 da Lei nº 8.036/1990. 

IV Rescisão por justa causa

Os subtópicos a seguir tratam das regras relacionadas à rescisão por justa causa. 

IV.1 Dispensa por iniciativa da empresa

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa: 

a) ato de improbidade; 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento; 

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço; 

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; 

e) desídia no desempenho das respectivas funções; 

f) embriaguez habitual ou em serviço; 

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou de empresa tomadora de serviço ou cliente; 

h) ato de indisciplina ou insubordinação; 

i) abandono do trabalho; 

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; 

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; 

l) prática constante de jogo de azar; 

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo. 

n) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  

São consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.  

Fundamentação: art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e art. 69 do Decreto nº 10.854/2021. 

IV.2 Dispensa por iniciativa do empregado

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando: 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; 

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 

c) correr perigo manifesto de mal considerável; 

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato; 

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; 

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários; 

h) falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.  O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. 

Nas hipóteses das alíneas "d" e "g" poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. 

São consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço. 

Fundamentação: art. 483 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e art. 69 do Decreto nº 10.854/2021. 

V Competência para resolver litígios

Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores. 

Todavia, as relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são registradas pela lei civil. 

Fundamentação: art. 19 da Lei nº 6.019/1974 e art. 73 do Decreto nº 10.854/2021. 

VI Registro de empresas de trabalho temporário

O pedido de registro da empresa de trabalho temporário, observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído com os seguintes documentos:  

a) prova de constituição da pessoa jurídica e registro na junta comercial da localidade em que a empresa tiver sede; e 

b) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 

A empresa de trabalho temporário deverá, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, fornecer as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho. 

O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do eSocial, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.  São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: 

a) prova de inscrição no CNPJ; 

b) registro na Junta Comercial; 

c) capital social compatível com o número de empregados, observando os seguintes parâmetros: 

c.1) empresas com até 10 empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00; 

c.2) empresas com mais de 10 e até 20 empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00; 

c.3) empresas com mais de 20 e até 50 empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00; 

c.4) empresas com mais de 50 e até 100 empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00; e 

c.5) empresas com mais de 100 empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00.  Fundamentação: art. 4-B da Lei nº 6.019/1974 e arts. 45 e 46 do Decreto nº 10.854/2021. 

VI.1 Análise do pedido

Compete ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho decidir sobre a solicitação de registro de empresa de trabalho temporário.  

A falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos na legislação vigente, a empresa será notificada para saneamento no prazo de 30 dias.  

As irregularidades não sanadas ensejarão o arquivamento do processo.  

Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro à empresa por meio de correio eletrônico.  

Fundamentação: art. 135 da Portaria MTP nº 671/2021. 

VI.2 Cancelamento do registro

O registro de empresa de trabalho temporário poderá ser cancelado, a pedido da própria empresa ou de ofício, quando ocorrer o descumprimento dos requisitos constantes no tópico VI, necessários para o funcionamento da empresa. 

O cancelamento de ofício ocorrerá quando: 

a) ficar comprovada a cobrança de qualquer importância ao trabalhador, mesmo a título de mediação de mão-de-obra, excetuadas aquelas permitidas pela Lei; ou 

b) a empresa deixar de cumprir os requisitos obrigatórios para funcionamento e registro de empresa de trabalho temporário. 

As infrações descritas neste tópico, acarretarão o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.  

Fundamentação: art. 53 do Decreto nº 10.854/2021 e art. 136-A da Portaria MTP nº 671/2021, na redação dada pela Portaria MTP nº 4.198/2022. 

VI.3 Exercício da atividade

 A empresa de trabalho temporário poderá exercer suas atividades em localidades onde não houver filial, agência ou escritório. 

O recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da empresa de trabalho temporário, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório. 

Fundamentação: art. 139 da Portaria MTP nº 671/2022 . 

VI.4 Arquivamento dos processos

Na falta ou constatada irregularidade nos documentos previstos na legislação vigente, a empresa será notificada para saneamento no prazo de trinta dias. 

As irregularidades não sanadas ensejarão o arquivamento do processo.  

Da decisão de indeferimento de referido pedido de registro, caberá recurso, no prazo de 10 dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final.  

Fundamentação: art. 135 da Portaria MTP nº 671/2021 . 

VII Falência

Havendo falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado. 

Fundamentação: art. 16 da Lei nº 6.019/1974 e art. 74 do Decreto nº 10.854/2021. 

VIII Fiscalização

O Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) é responsável pela fiscalização do trabalho temporário e verificará o estrito atendimento aos seguintes requisitos: 

a) formais: 

a.1) registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP); 

a.2) existência de contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço para cada contratação de trabalho temporário;  

a.3) prazo do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços, com relação a um mesmo empregado, não superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término; 

a.4) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora ou cliente, descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal, necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços;  

a.5) na hipótese de prorrogação, por prazo não superior a 90 dias corridos, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não, devendo ser indicada expressamente a data de término, bem como a manutenção das condições que ensejaram a contratação;  

a.6) existência de cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora, descrevendo o valor da prestação dos serviços, bem como as disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador; e  

a.7) existência de contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de elencar os direitos conferidos pela lei;  

b) materiais:  

b.1) comprovação do motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, bem como da permanência do motivo justificador na hipótese de prorrogação, por meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos, financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de serviços, no caso de demanda complementar de serviços ou, no caso de substituição transitória de pessoal permanente, por meio da indicação do trabalhador substituído e causa de afastamento; e

b.2) compatibilidade entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador alegado. 

Notas: É vedada a contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural. 

A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação. 

Não é obrigatória a indicação do motivo justificador da contratação no contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.   

 É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas, bem como aquelas indicadas no contrato firmado.  

Fundamentação: art. 129 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 . 

IX Multa administrativa

As multas administrativas previstas na legislação trabalhista serão aplicadas conforme os critérios e valores conforme art. 74 e Anexos I, II, III e IV da Portaria MTP nº 667/2021, expressos em moeda corrente nacional.  

A aplicação de multa por infração às normas sujeitas à fiscalização trabalhista será, obrigatoriamente, precedida da lavratura de auto de infração, nos termos das orientações expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do MTP. 

A inobservância das regras que regulamentam os direitos do trabalhador temporário, sujeitará o infrator ao pagamento de R$ 176,03, por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência, conforme Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021 atualizada pela Portaria MTE nº 1.131/2025. 

Nota: Anteriormente, as multas administrativas eram previstas utilizando como índice a extinta BTN, substituída pela UFIR, também extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67/2000. 

Fundamentação: art. 19-1 da Lei nº 6.019/1974; art. 3º, "caput" e III da Lei nº 7.855/1989 e art. 74 e Anexos I a IV da Portaria MTP nº 667/2021. 

X Encargos legais

X.1 Recolhimentos destinados à Seguridade Social

Seguem as regras relacionadas ao recolhimento previdenciário sobre a remuneração paga ao trabalhador temporário. 

X.1.1 Empresas

A contribuição a cargo da empresa de trabalho temporário destinada à Seguridade Social é de: 

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.3.2000; 

c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 

c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 

c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 

c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.  As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).  Nota: Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o nosso Roteiro - Previdenciário/Trabalhista: Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos 

d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deve ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade. 

A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991. 

Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 43, I, II, §§ 1º e 12 e art. 85 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.  

X.1.2 Empregados

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o aposentado, será calculada mediante a aplicação de uma alíquota sobre o salário de contribuição, para saber mais sobre as alíquotas aplicáveis ao salário de contribuição, consulte a Tabela: "INSS - Salário de contribuição - Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso". 

Fundamentação: arts. 30 e 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. 

X.2 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

A empresa de trabalho temporário é obrigada a depositar, até o dia 20 de cada mês, em conta bancária vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. 

Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.107/2022. 

XI Acidente de trabalho

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição. 

O encaminhamento do acidentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se for o caso, pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas por aquele Instituto. 

Nesse contexto, considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. 

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019/1974 e art. 75 do Decreto nº 10.854/2021. 

XII Jurisprudência

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A Lei nº 6.019/74 não traz previsão específica sobre a rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário e, portanto, não há impedimento para aplicação supletiva do artigo 479, sem prejuízo da multa de 40% sobre o FGTS. Recurso da ré a que se nega provimento (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20160269886 - Relator: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira - Data da publicação: 10.5.2016).  Contrato de trabalho temporário. Indenização. Havendo rescisão antes do término do prazo estipulado, faz jus o empregado à indenização prevista no art. 12, alínea "f", da Lei nº 6.019/74 (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO 20160309659 - Relator: Rafael Edson Ribeiro - Data da publicação: 23.5.2016).  TRABALHO TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. SUBSIDIÁRIA. Na terceirização lícita a responsabilidade da tomadora de serviços pela satisfação dos créditos do trabalhador se dá de modo subsidiário (Súmula 331, I, do C. TST), inexistindo, inclusive, qualquer preceito de lei que a obrigue a tê-lo em seu quadro funcional (TRT 2ª Região - 5ª Turma - RO 20160211780 - Relatora: Aline Monique de Oliveira Melo - Data da publicação: 15.4.2016).  Sociedade empresária de trabalho temporário. Requisitos legais. Para que um contrato de trabalho temporário seja válido, a sociedade empresária de trabalho temporário tem de ter autorização do Ministério do Trabalho, e provar que a contratação episódica decorre de acréscimo extraordinário de serviços ou de substituição ocasional de pessoal efetivo (TRT 2ª Região - 2ª Turma - RO 00104594620155010046 - Relator: José Geraldo da Fonseca - Data da publicação: 1.6.2016.  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. O trabalho temporário é regulamentado pela Lei 6.019/74, por meio da qual fica autorizado o fornecimento de mão de obra qualificada temporária, por pessoa interposta (empresa de trabalho temporário) a um determinado tomador (empresa tomadora de mão de obra temporária) para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da lei 6.019/74), não havendo que se falar em estabilidade da gestante quando dispensada ao término natural deste (TRT 1ª Região - 9ª Turma - RO 00102274620155010042 - Relator: Claudia Souza Gomes Freire - Data da publicação: 12.5.2016). 

XIII Consultoria Thomson Reuters

1 - O trabalhador temporário pode ter seu contrato rescindido por justa causa? 

Sim. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço. 

Fundamentação: art. 13 da Lei nº 6.019/1974; art. 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

2 - O trabalhador temporário poderá atuar na atividade-fim da empresa contratante? 

Sim. O trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente, desde que seja para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. 

Fundamentação: art. 2º da Lei nº 6.019/1974. 

Fonte:Thomson Reuters







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