Introdução
O empregador pode
optar pelo trabalhador temporário, desde que observe as regras impostas pela
legislação em relação ao tema.
Este Roteiro trata
das regras trabalhistas e previdenciárias que envolvem o trabalho
temporário.
I Conceitos
Trabalho temporário
é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho
temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente
para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou
à demanda complementar de serviços.
Nota: Considera-se complementar a demanda de
serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de
fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Empresa de trabalho
temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da
Economia, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras
empresas temporariamente.
Trabalhador
temporário é pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário,
colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada
a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a
demanda complementar de serviços.
Fundamentação: art.
4º da Lei Complementar nº 150/2015; arts. 2ºda Lei nº 6.019/1974 e arts. 41, 43
e 44 do Decreto nº 10.854/2021.
II Contrato de trabalho temporário
A elaboração do
contrato para fins de trabalho temporário deve observar algumas regras.
II.1 Prestação de
serviços
Qualquer que seja o
ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e
os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O contrato de
trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e
atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou
cliente.
Nota:
Não se aplica ao trabalhador temporário,
contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no
parágrafo único do art. 445 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), e a
indenização, por dispensa sem justa causa, prevista no art. 479 do Decreto-Lei
nº 5.452/1943 (CLT). Fundamentação: arts. 59, 64, 66 do Decreto nº
10.854/2021.
II.2 Duração
O prazo de duração
do contrato individual de trabalho temporário não será superior a 180 dias
corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias
consecutivos ou não.
O contrato,
comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária,
poderá ser prorrogado apenas uma vez, além do prazo previsto no parágrafo
anterior, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de
trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
Fundamentação: arts.
66 e 67 do Decreto nº 10.854/2021.
II.2.1 Necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente
Considera-se
substituição transitória de pessoal permanente a substituição de trabalhador
permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e
outros afastamentos previstos em lei.
Considera-se
complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis
ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente,
periódica ou sazonal.
Demandas de serviços
contínuas ou permanentes, decorrentes do crescimento da empresa, tais como a
expansão de seus negócios ou da abertura de filiais não autorizam a contratação
de trabalho temporário.
É vedado à empresa
de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador
temporário, exceto quando: a) o trabalhador for contratado por outra
empresa de trabalho temporário; e b) for comprovada a necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.
Nota:
A empresa de trabalho temporário deve
descrever o motivo justificador, identificar o trabalhador substituto e o
motivo de seu afastamento. Fundamentação: art. 10 da Lei nº
6.019/1974; art. 52 da Decreto nº 10.854/2021 e art. 123 da Instrução Normativa
MTP nº 2/2021.
II.2.2 Autorização
para contratação temporária superior a 3 meses e prorrogação
O trabalhador
temporário que cumprir os períodos estabelecidos no tópico II.2, somente poderá
ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em
novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado da data do término
do contrato anterior.
A contratação
anterior ao prazo previsto no caput caracterizará vínculo empregatício entre o
trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente. Fundamentação:
art. 67 da Decreto nº 10.854/2021.
II.2.3 Concessão da
autorização
A solicitação de
registro de empresa de trabalho temporário, deverá ser realizada por meio do
portal gov.br. Deferido o pedido, será encaminhado o número de registro
à empresa por meio de correio eletrônico.
Fundamentação: arts.
133 e 136 da Portaria MTP nº 671/2021.
II.3 Fornecimento de
dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho
As empresas de
trabalho temporário deverão informar, até o dia 7 de cada mês, os dados
relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior,
conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019/1974:
A empresa de
trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão de Obra,
quando solicitada os elementos de informação julgados necessários ao estudo do
mercado de trabalho.
Contudo, para os
casos elencados a seguir, o prazo para a prestação de informações deve observar
o quanto segue:
a) tratando-se de
prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a
nova data de encerramento deverá ser informada até o último dia do período
inicialmente pactuado;
b) no caso de
rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a nova data de rescisão
deverá ser informada em até 2 dias após o término do contrato.
A falta de envio das
informações consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/1974, e implicará
aplicação de multa administrativa por empregado prejudicado, com valor dobrado
na reincidência.
As multas
administrativas previstas na legislação trabalhista serão aplicadas conforme os
critérios e valores constantes na legislação vigente, expressos em moeda
corrente nacional.
A aplicação de multa
por infração às normas sujeitas à fiscalização trabalhista será,
obrigatoriamente, precedida da lavratura de auto de infração, nos termos das
orientações expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria
de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Fundamentação: art. 8º
da Lei nº 6.019/1974; "caput" e inciso III do art. 3º da Lei nº
7.855/1989; art. 6º da 10.192/2001; Portaria MF nº 488/1999 e arts. 74 a 76 da
Portaria MTP nº 667/2021.
II.4 Empregados
A empresa de
trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de
trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente seus
direitos conferidos, decorrentes de sua condição de temporário, do qual
constarão expressamente:
a) os direitos
conferidos ao trabalhador temporários decorrentes da sua condição; e
b) a indicação da
empresa tomadora de serviços ou cliente.
Com exceção dos
descontos previstos em lei, é vedada à empresa de trabalho temporário exigir do
trabalhador pagamento de qualquer importância, inclusive a título de mediação,
podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.
Fundamentação: art.
11 da Lei nº 6.019/1974 e arts. 53 e 65 do Decreto 10.854/2021.
II.4.1 Estrangeiros
É vedado à empresa
de trabalho temporário contratar estrangeiro portador de visto provisório de
permanência no País.
Fundamentação: art.
17 da Lei nº 6.019/1974.
III Direitos dos
trabalhadores temporários
São assegurados aos
trabalhadores temporários os seguintes direitos:
a) remuneração
equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora
de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer
hipótese, o salário mínimo regional;
b) jornada máxima de
8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei
estabeleça jornada menor;
c) horas extras
remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora
normal;
d) repouso semanal
remunerado (RSR);
e) adicional por
trabalho noturno, com remuneração superior a 20%, pelo menos, em relação ao
diurno; Nota: Considera-se trabalho noturno urbano o executado
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
f) férias
proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de
trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, nas
hipóteses de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal de
contrato individual de trabalho temporário;
g) benefícios e
serviços da Previdência Social;
h) seguro de
acidente de trabalho;
i) 13º salário, no
valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração
igual ou superior a 15 dias;
j) Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS);
k)
seguro-desemprego; e
l)
vale-transporte.
Assegura-se ao
trabalhador temporário indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem
justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término
normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 do último
salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a
fração igual ou superior a 15 dias.
Entretanto, há
corrente entendendo que essa indenização foi substituída pelo direito ao FGTS,
nos termos da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, que a regulamentou.
Observe-se que a questão é controvertida, podendo ser levada para apreciação do
Poder Judiciário.
Fundamentação: art.
1º da Lei nº 605/1949; art. 12 da Lei nº 6.019/1974; art. 1º da Lei nº
7.418/1985 e arts. 60 a 64 do Decreto nº 10.854/2021.
III.1 Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS)
A empresa de
trabalho temporário deverá registrar na CTPS do trabalhador, ou em meio
eletrônico que a substitua. Além disso, deve informar sua condição de
temporário, na parte destinada à "Anotações Gerais".
Fundamentação: art.
49 do Decreto nº 10.854/2021.
III.2
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego
é um dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, pela
Constituição Federal de 1988, sem restrições.
Anteriormente, desde
que, preenchidos os requisitos necessários à concessão do seguro-desemprego,
conforme regras contidas na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador temporário, quando
despedido sem justa causa, antes do término normal do contrato, teria direito
ao benefício.
Com a publicação da
Lei nº 13.134/2015, que alterou a Lei nº 7.998/1990, é elegível à percepção do
seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovadamente
tenha recebido pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa,
quando da primeira solicitação.
Assim, o trabalhador
temporário, cujo contrato tem como regra o prazo máximo de 180 dias
consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por no máximo 90 dias, não é
elegível ao benefício do seguro-desemprego.
Fundamentação: art.
3º da Lei nº 7.998/1990 e art. 35 da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
III.3 FGTS
O Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito assegurado pela Constituição Federal de
1988 a todos os trabalhadores urbanos e rurais.
Assim, como
participante do FGTS, o trabalhador temporário tem direito de efetuar o saque
dos valores depositados em sua conta vinculada, quando da ocorrência de uma das
hipóteses legalmente previstas, como, por exemplo, no término do contrato
temporário ou dispensa sem justa causa.
Fundamentação:
"caput" do art. 15 e art. 18 da Lei nº 8.036/1990.
IV Rescisão por
justa causa
Os subtópicos a
seguir tratam das regras relacionadas à rescisão por justa causa.
IV.1 Dispensa por
iniciativa da empresa
Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:
a) ato de
improbidade;
b) incontinência de
conduta ou mau procedimento;
c) negociação
habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho
temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato
de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
d) condenação
criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
e) desídia no
desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez
habitual ou em serviço;
g) violação de
segredo da empresa de serviço temporário ou de empresa tomadora de serviço ou
cliente;
h) ato de
indisciplina ou insubordinação;
i) abandono do
trabalho;
j) ato lesivo da
honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas
físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de
outrem;
k) ato lesivo da
honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
l) prática constante
de jogo de azar;
m) atos atentatórios
à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito
administrativo.
n) perda da
habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
São consideradas
razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho
temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o
trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa
tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
Fundamentação: art.
482 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e art. 69 do Decreto nº
10.854/2021.
IV.2 Dispensa por
iniciativa do empregado
O trabalhador pode
considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:
a) forem exigidos
serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons
costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelos
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo
manifesto de mal considerável;
d) não cumprir a
empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;
e) praticar a
empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou
seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) for ofendido
fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da
empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de
legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando for
reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir
sensivelmente a importância dos salários;
h) falecer o titular
de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual. O
trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a
continuação do serviço.
Nas hipóteses das
alíneas "d" e "g" poderá o trabalhador pleitear a rescisão
do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão
do processo.
São consideradas
razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho
temporário, os atos e circunstâncias mencionados acima, ocorridos entre o
trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa
tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
Fundamentação: art.
483 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e art. 69 do Decreto nº
10.854/2021.
V Competência para
resolver litígios
Compete à Justiça do
Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus
trabalhadores.
Todavia, as relações
entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são
registradas pela lei civil.
Fundamentação: art.
19 da Lei nº 6.019/1974 e art. 73 do Decreto nº 10.854/2021.
VI Registro de
empresas de trabalho temporário
O pedido de registro
da empresa de trabalho temporário, observadas as normas complementares
estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de
constituição da pessoa jurídica e registro na junta comercial da localidade em
que a empresa tiver sede; e
b) prova de possuir
capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00
A empresa de
trabalho temporário deverá, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, fornecer as informações consideradas necessárias para subsidiar a
análise do mercado de trabalho.
O fornecimento das
informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do eSocial,
na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação
de serviços a terceiros:
a) prova de
inscrição no CNPJ;
b) registro na Junta
Comercial;
c) capital social
compatível com o número de empregados, observando os seguintes
parâmetros:
c.1) empresas com
até 10 empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00;
c.2) empresas com
mais de 10 e até 20 empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00;
c.3) empresas com
mais de 20 e até 50 empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00;
c.4) empresas com
mais de 50 e até 100 empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00; e
c.5) empresas com
mais de 100 empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00. Fundamentação:
art. 4-B da Lei nº 6.019/1974 e arts. 45 e 46 do Decreto nº 10.854/2021.
VI.1 Análise do
pedido
Compete ao
Coordenador-Geral de Relações do Trabalho decidir sobre a solicitação de
registro de empresa de trabalho temporário.
A falta ou
constatada irregularidade nos documentos previstos na legislação vigente, a
empresa será notificada para saneamento no prazo de 30 dias.
As irregularidades
não sanadas ensejarão o arquivamento do processo.
Deferido o pedido,
será encaminhado o número de registro à empresa por meio de correio eletrônico.
Fundamentação: art.
135 da Portaria MTP nº 671/2021.
VI.2 Cancelamento do
registro
O registro de
empresa de trabalho temporário poderá ser cancelado, a pedido da própria
empresa ou de ofício, quando ocorrer o descumprimento dos requisitos constantes
no tópico VI, necessários para o funcionamento da empresa.
O cancelamento de
ofício ocorrerá quando:
a) ficar comprovada
a cobrança de qualquer importância ao trabalhador, mesmo a título de mediação
de mão-de-obra, excetuadas aquelas permitidas pela Lei; ou
b) a empresa deixar
de cumprir os requisitos obrigatórios para funcionamento e registro de empresa
de trabalho temporário.
As infrações
descritas neste tópico, acarretarão o cancelamento do registro para
funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções
administrativas e penais cabíveis.
Fundamentação: art.
53 do Decreto nº 10.854/2021 e art. 136-A da Portaria MTP nº 671/2021, na
redação dada pela Portaria MTP nº 4.198/2022.
VI.3 Exercício da
atividade
A empresa de trabalho temporário poderá
exercer suas atividades em localidades onde não houver filial, agência ou
escritório.
O recrutamento e a
seleção de trabalhadores temporários são atividades exclusivas da empresa de
trabalho temporário, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou
escritório.
Fundamentação: art.
139 da Portaria MTP nº 671/2022 .
VI.4 Arquivamento
dos processos
Na falta ou
constatada irregularidade nos documentos previstos na legislação vigente, a
empresa será notificada para saneamento no prazo de trinta dias.
As irregularidades
não sanadas ensejarão o arquivamento do processo.
Da decisão de
indeferimento de referido pedido de registro, caberá recurso, no prazo de 10
dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não
reconsidere sua decisão no prazo de 5 dias, o encaminhará ao Subsecretário de
Relações do Trabalho, para decisão final.
Fundamentação: art.
135 da Portaria MTP nº 671/2021 .
VII Falência
Havendo falência da
empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é
solidariamente responsável pelas verbas relativas ao período para o qual o
trabalhador tenha sido contratado.
Fundamentação: art.
16 da Lei nº 6.019/1974 e art. 74 do Decreto nº 10.854/2021.
VIII Fiscalização
O Auditor Fiscal do
Trabalho (AFT) é responsável pela fiscalização do trabalho temporário e
verificará o estrito atendimento aos seguintes requisitos:
a) formais:
a.1) registro
regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e
Previdência (MTP);
a.2) existência de
contrato escrito ou aditivo contratual entre a empresa de trabalho temporário e
a empresa tomadora de serviço para cada contratação de trabalho temporário;
a.3) prazo do
contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de
serviços, com relação a um mesmo empregado, não superior a cento e oitenta dias
corridos, independentemente de a prestação de serviços ocorrer em dias
consecutivos ou não, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e
término;
a.4) existência de
cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora
ou cliente, descrevendo expressamente o motivo justificador da demanda de
trabalho temporário, sendo insuficiente a mera indicação da hipótese legal,
necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda
complementar de serviços;
a.5) na hipótese de
prorrogação, por prazo não superior a 90 dias corridos, independentemente de a
prestação de serviços ocorrer em dias consecutivos ou não, devendo ser indicada
expressamente a data de término, bem como a manutenção das condições que
ensejaram a contratação;
a.6) existência de
cláusula constante do contrato entre empresa de trabalho temporário e tomadora,
descrevendo o valor da prestação dos serviços, bem como as disposições sobre a
segurança e saúde do trabalhador; e
a.7) existência de
contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos
trabalhadores, nele constando as datas de início e término do contrato, além de
elencar os direitos conferidos pela lei;
b) materiais:
b.1) comprovação do
motivo alegado no contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora,
bem como da permanência do motivo justificador na hipótese de prorrogação, por
meio de apresentação de informações específicas, tais como dados estatísticos,
financeiros ou contábeis concretos relativos à produção, vendas ou prestação de
serviços, no caso de demanda complementar de serviços ou, no caso de
substituição transitória de pessoal permanente, por meio da indicação do
trabalhador substituído e causa de afastamento; e
b.2) compatibilidade
entre o prazo do contrato de trabalho temporário e o motivo justificador
alegado.
Notas:
É vedada a contratação de mão de obra
temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja
rural.
A solicitação de mão
de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada
por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual
escrito em cada contratação.
Não é obrigatória a
indicação do motivo justificador da contratação no contrato de trabalho firmado
entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.
É vedado às empresas inovar, durante a ação
fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas, bem como aquelas
indicadas no contrato firmado.
Fundamentação: art.
129 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 .
IX Multa
administrativa
As multas
administrativas previstas na legislação trabalhista serão aplicadas conforme os
critérios e valores conforme art. 74 e Anexos I, II, III e IV da Portaria MTP
nº 667/2021, expressos em moeda corrente nacional.
A aplicação de multa
por infração às normas sujeitas à fiscalização trabalhista será,
obrigatoriamente, precedida da lavratura de auto de infração, nos termos das
orientações expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria
de Trabalho do MTP.
A inobservância das
regras que regulamentam os direitos do trabalhador temporário, sujeitará o
infrator ao pagamento de R$ 176,03, por trabalhador prejudicado, dobrado na
reincidência, conforme Anexo I da Portaria MTP nº 667/2021 atualizada pela
Portaria MTE nº 1.131/2025.
Nota:
Anteriormente, as multas administrativas
eram previstas utilizando como índice a extinta BTN, substituída pela UFIR,
também extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67/2000.
Fundamentação: art.
19-1 da Lei nº 6.019/1974; art. 3º, "caput" e III da Lei nº 7.855/1989
e art. 74 e Anexos I a IV da Portaria MTP nº 667/2021.
X Encargos legais
X.1 Recolhimentos
destinados à Seguridade Social
Seguem as regras
relacionadas ao recolhimento previdenciário sobre a remuneração paga ao
trabalhador temporário.
X.1.1 Empresas
A contribuição a
cargo da empresa de trabalho temporário destinada à Seguridade Social é
de:
a) 20% sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
b) 20% sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês,
aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º.3.2000;
c) para o
financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho (GIIL-RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
c.1) 1% para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
c.2) 2% para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
médio;
c.3) 3% para as
empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
grave. As alíquotas constantes do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% ou
aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua
respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Nota: Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o nosso
Roteiro - Previdenciário/Trabalhista: Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e
o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Roteiro de Procedimentos
d) recolhimento
destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo
com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que
deve ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade.
A empresa é obrigada
a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço,
mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e
recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o
dia 20 do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme determina a
alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991.
Fundamentação: arts.
22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 43, I, II, §§ 1º e 12 e art. 85 da Instrução
Normativa RFB nº 2.110/2022.
X.1.2 Empregados
A contribuição dos
segurados empregado, inclusive o aposentado, será calculada mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o salário de contribuição, para saber mais
sobre as alíquotas aplicáveis ao salário de contribuição, consulte a Tabela:
"INSS - Salário de contribuição - Empregado, empregado doméstico e
trabalhador avulso".
Fundamentação: arts.
30 e 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
X.2 Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
A empresa de
trabalho temporário é obrigada a depositar, até o dia 20 de cada mês, em conta
bancária vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Fundamentação:
"caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, na redação dada pela Medida
Provisória nº 1.107/2022.
XI Acidente de
trabalho
A empresa tomadora
de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a
ocorrência de acidente do trabalho, cuja vítima seja trabalhador posto à sua
disposição.
O encaminhamento do
acidentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se for o caso, pode
ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de
conformidade com normas expedidas por aquele Instituto.
Nesse contexto,
considera-se local de trabalho para os trabalhadores temporários, tanto aquele
onde se efetua a prestação do serviço, quanto a sede da empresa de trabalho
temporário.
Fundamentação:
"caput" e § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019/1974 e art. 75 do Decreto
nº 10.854/2021.
XII Jurisprudência
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. A Lei nº 6.019/74 não
traz previsão específica sobre a rescisão antecipada do contrato de trabalho
temporário e, portanto, não há impedimento para aplicação supletiva do artigo
479, sem prejuízo da multa de 40% sobre o FGTS. Recurso da ré a que se nega
provimento (TRT 2ª Região - 3ª Turma - RO 20160269886 - Relator: Paulo Eduardo
Vieira de Oliveira - Data da publicação: 10.5.2016). Contrato de trabalho
temporário. Indenização. Havendo rescisão antes do término do prazo estipulado,
faz jus o empregado à indenização prevista no art. 12, alínea "f", da
Lei nº 6.019/74 (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO 20160309659 - Relator: Rafael
Edson Ribeiro - Data da publicação: 23.5.2016). TRABALHO TEMPORÁRIO.
TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. SUBSIDIÁRIA. Na
terceirização lícita a responsabilidade da tomadora de serviços pela satisfação
dos créditos do trabalhador se dá de modo subsidiário (Súmula 331, I, do C.
TST), inexistindo, inclusive, qualquer preceito de lei que a obrigue a tê-lo em
seu quadro funcional (TRT 2ª Região - 5ª Turma - RO 20160211780 - Relatora:
Aline Monique de Oliveira Melo - Data da publicação: 15.4.2016).
Sociedade empresária de trabalho temporário. Requisitos legais. Para que um
contrato de trabalho temporário seja válido, a sociedade empresária de trabalho
temporário tem de ter autorização do Ministério do Trabalho, e provar que a
contratação episódica decorre de acréscimo extraordinário de serviços ou de
substituição ocasional de pessoal efetivo (TRT 2ª Região - 2ª Turma - RO
00104594620155010046 - Relator: José Geraldo da Fonseca - Data da publicação:
1.6.2016. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. O
trabalho temporário é regulamentado pela Lei 6.019/74, por meio da qual fica
autorizado o fornecimento de mão de obra qualificada temporária, por pessoa
interposta (empresa de trabalho temporário) a um determinado tomador (empresa
tomadora de mão de obra temporária) para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços (art. 2º da lei 6.019/74), não havendo que se falar em estabilidade da
gestante quando dispensada ao término natural deste (TRT 1ª Região - 9ª Turma -
RO 00102274620155010042 - Relator: Claudia Souza Gomes Freire - Data da
publicação: 12.5.2016).
XIII Consultoria
Thomson Reuters
1 - O
trabalhador temporário pode ter seu contrato rescindido por justa causa?
Sim. Constituem
justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e
circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou
entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Fundamentação: art.
13 da Lei nº 6.019/1974; art. 482 e 483 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
2 - O
trabalhador temporário poderá atuar na atividade-fim da empresa contratante?
Sim. O trabalhador
temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da
empresa tomadora ou cliente, desde que seja para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
Fundamentação: art.
2º da Lei nº 6.019/1974.
Fonte:Thomson Reuters