INTRODUÇÃO
A Reforma Tributária promovida pela Emenda
Constitucional 132/23 trouxe uma importante mudança de paradigma na tributação
sobre o consumo do Brasil, aproximando-a do padrão mundial, por meio da
revogação dos vigentes tributos sobre o consumo (ICMS, ISS e PIS/CONFIS) e sua
substituição pelo modelo IVA dual, bem como pela criação do Imposto Seletivo
("IS").
Este estudo analisa
o Imposto Seletivo sob a ótica dos direitos fundamentais, abordando os
possíveis meios de concretização dos mandamentos constitucionais da incidência
única do Imposto Seletivo com a eleição de diversos momentos dentro da cadeia
produtiva como de possíveis incidências desse imposto. Considerando que se
trata de um tributo que objetiva onerar determinados bens e serviços
prejudiciais para a saúde ou para o meio ambiente, terá alíquotas elevadas a
fim de alcançar tal objetivo. Assim, levanta uma série de discussões sobre como
sua cobrança pode atender aos princípios constitucionais tributários, sem que a
oneração excessiva acarrete efeitos adversos.
Apesar da previsão
constitucional expressa de sua incidência única - art. 153, § 6º, II, da
Constituição Federal ("CF") -, ainda
há dúvidas a respeito de como isso será trabalhado no ordenamento jurídico
brasileiro. Afinal, o não cumprimento desse mandamento eivaria a incidência do
IS de inconstitucionalidade.
De forma mais
detalhada, pretende-se trilhar os seguintes passos: (i) retomar os conceitos
fundamentais de tributação e competência tributária no Brasil; (ii) discutir os
aspectos constitucionais relacionados à incidência do imposto seletivo; (iii)
analisar as diferenças entre os sistemas monofásico e plurifásico de
incidência; e (iv) avaliar os modelos de incidência do excise tax na
experiência internacional; e (v) por fim, analisar a legislação de instituição
do Imposto Seletivo no Brasil.
Para alcançar esse
objetivo, adotou-se a metodologia de revisão bibliográfica narrativa, que
consiste na seleção, leitura e análise crítica de fontes secundárias relevantes
para a compreensão do assunto. A revisão narrativa caracteriza-se por permitir
uma ampla análise do tema, oferecendo uma visão geral e integrada das diversas
abordagens encontradas na doutrina.
Essa abordagem
metodológica é justificada pela necessidade de uma visão abrangente e
integradora do tema, que permita considerar as diferentes perspectivas teóricas
e práticas que envolvem a proposta de incidência monofásica do Imposto Seletivo
no Brasil. Por fim, a revisão narrativa realizada neste estudo visa contribuir
com o avanço das discussões acadêmicas e legislativas sobre o tema,
identificando possíveis inconstitucionalidades na Lei Complementar 214/2025.
CONCEITOS
FUNDAMENTAIS DE TRIBUTAÇÃO E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NO BRASIL
Dentre as competências atribuídas aos entes
políticos pela Constituição Federal, destaca-se a competência legislativa
tributária, que permite a arrecadação de recursos para o financiamento das
atividades do Estado e desempenho das funções constitucionalmente outorgadas a
eles. Isto porque, sem autonomia financeira, a independência e a isonomia entre
os entes políticos desaparecem.
Pode-se conceituar
competência legislativa tributária como a aptidão das pessoas políticas de
direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para
criar tributos, descrevendo, legislativamente, as suas regras-matrizes de
incidência.
Ocorre que a
competência outorgada aos entes políticos não é ilimitada. Por afrontar
diretamente o direito à propriedade e à liberdade dos contribuintes, deve ser
exercida com cautela, observando as limitações impostas pela própria
Constituição Federal.
Leciona Roque
Antonio Carrazza que: "(...) o tributo,
de algum modo, esgarça o direito de propriedade. Ora, na medida em que o
direito de propriedade é constitucionalmente protegido, o tributo só será
válido se, também ele, deitar raízes na Constituição1."
Os limites impostos
pela Constituição ao exercício da competência tributária estão presentes nas
normas e princípios constitucionais, que implicam o respeito aos amplos
direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, com destaque à norma que
impede o uso do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV), à que determina à
observância da capacidade contributiva dos contribuintes (art. 145, § 1º) e à
que impede a bitributação, ainda que implicitamente no ordenamento.
No que diz respeito
à bitributação, a sua proibição decorre da rígida distribuição de competência
aos entes federativos, que evita a sobreposição de impostos ao discriminar
cuidadosamente quais tributos cada ente pode instituir, bem como a previsão do
art. 154, I2, que expressamente traz a competência residual da União para
criação de impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
A bitributação pode surgir tanto no âmbito
interno, quando diferentes entes federativos impõem tributos sobre o mesmo fato
gerador, quanto no âmbito internacional, quando dois países tributam a mesma
renda ou patrimônio. Para mitigar esses problemas, acordos internacionais de
bitributação são estabelecidos entre nações, visando evitar a dupla tributação
e garantir a justiça fiscal. Tendo em vista a exemplificação dada é notável que
a Constituição Federal sempre zelou por assegurar os direitos fundamentais dos
contribuintes, de modo a evitar a oneração excessiva dos contribuintes.
Já o princípio da
capacidade contributiva visa garantir que os tributos incidam sobre fatos que
representem conteúdo econômico, assegurando que a obrigação de contribuir com o
erário seja apenas daqueles que demonstrem ter condições para tanto. Trata-se
da capacidade contributiva objetiva. A sua acepção subjetiva, no entanto, não
foi incorporada ao sistema positivo brasileiro na medida em que não se avalia a
situação financeira individual do contribuinte, mas objetivamente os signos
presuntivos de riqueza eleitos pela legislação.
Por fim, o princípio
do não confisco coaduna-se com o princípio da capacidade contributiva, uma vez
que objetiva impedir a existência de tributo que tenha por efeito a extinção da
fonte de riqueza que visa a tributar. Aplicável para todas as espécies
tributárias e inclusive às sanções, referido princípio impõe a observância de
difícil missão de tributar sem avançar na capacidade contributiva dos
contribuintes, limite muitas vezes tênue.
A reforma tributária
promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 introduziu ainda novos princípios
constitucionais no sistema tributário nacional, determinando que deverão ser
observados os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça
tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
Essas ferramentas,
então, procuram garantir os direitos fundamentais constitucionais e
compatibilizar a tributação, que naturalmente interfere no patrimônio e na
liberdade dos contribuintes, de forma a torná-la mais justa e economicamente
viável.
1 . CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito
constitucional tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiro, 2013, p. 433.
2 . Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
3 . "Realizar o princípio pré-jurídico da capacidade
contributiva absoluta ou objetiva retrata a eleição, pela autoridade
legislativa competente, de fatos que ostentem signos de riqueza. Esta é a
capacidade contributiva que, de fato, realiza o princípio constitucionalmente
previsto, por outro lado, também é capacidade contributiva, ora empregada em
acepção relativa ou subjetiva, a repartição da percussão tributária, de tal
modo que os participantes do acontecimento contribuam de acordo com o tamanho
econômico do evento" (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário.
33. ed. São Paulo: Noeses, 2023. p. 182-183).
4 . CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito
constitucional tributário. 34. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023.
5 . Art. 145. (...) § 3º O Sistema Tributário Nacional
deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça
tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
ASPECTOS
CONSTITUCIONAIS DO IMPOSTO SELETIVO
O Imposto Seletivo
foi incluído no rol de tributos de competência da União pela Emenda
Constitucional 132/2023, no art. 153, VIII, com objetivo de incidir sobre
produtos e serviços geradores de externalidade negativas ou cujo consumo se
deseja desestimular:
"Art. 153. Compete à
União instituir impostos sobre:
(...)
VIII - produção,
extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde
ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar." (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 132, de 2023)
Outras inclusões
relevantes para o presente trabalho foram as inseridas nos incs. I, IV e V do §
6º do art. 1536, que preveem a incidência única sobre o bem ou serviço; a sua
integração às bases de cálculo do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias (ICMS), imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISS), imposto sobre bens e serviços (IBS) e contribuição sobre bens e serviços
(CBS); e a autorização para ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de
outros tributos.
Tratando-se de
imposto criado para regular comportamentos, havia previsão expressa sobre a extra
fiscalidade do Imposto Seletivo no texto inicial da Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) 45/20197, porém essa redação não foi mantida no texto
final aprovado e atualmente vigente no referido inciso VIII, do art. 153 da CF.
Tal fato não altera
a característica principal do imposto seletivo, que é incidir sobre seletos
bens e serviços causadores de danos ao meio ambiente e à saúde, confirmando que
não se trata de um tributo com intuito meramente arrecadatório, mas sim um
imposto especial com incidência restrita.
Ressalte-se que o
art. 153, § 6º, V, autorizou que o IS possua o mesmo fato gerador e base de
cálculo de outros tributos, o que poderá permitir um aumento considerável de
carga tributária se a instituição desse imposto não for bem elaborada legislativamente.
Isto porque, apesar dessa autorização, considerando a característica do IS de
imposto especial sobre o consumo, diferentemente do IBS e da CBS que serão
impostos gerais sobre o consumo, a limitação de sua incidência impedirá uma
oneração excessiva em relação aos bens e serviços eventualmente
bitributados.
É dessa forma que a
experiência internacional recomenda que a instituição do Imposto Seletivo seja
feita, restrita a um pequeno grupo de produtos:
"It is advisable to limit excises to a few
principal groups of products and to remove vexatious minor excises and
regressive excises in favor of a general tax on consumption. In contrast to a
general tax on consumption, for which a single set of rules suffices, each
distinct principal group of excised products requires specific legislation with
specific design issues."
A Emenda Constitucional 132/2023 apenas
enumerou os momentos em que a tributação do Imposto Seletivo pode ocorrer
("produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente", delegando à lei complementar a
definição dos bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio
ambiente. De recente edição, a Lei
Complementar 214/2025 estabeleceu o seguinte rol:
"Art. 409. (...) §
1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à
saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o
carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:
I - veículos; II - embarcações e aeronaves;
III - produtos fumígenos; IV - bebidas alcoólicas; V - bebidas açucaradas; VI -
bens minerais; VII - concursos de prognósticos e fantasy sport."
A compatibilização
da escolha desses bens e serviços com o mandamento da incidência única do IS -
art. 153, § 6º, I, da CF - é o cerne da problemática deste
trabalho, justamente em razão da preocupação com o considerável aumento da
carga tributária.
Apesar de sua função
arrecadatória não ser primordial, a instituição do Imposto Seletivo foi pensada
para substituir a receita arrecada com o imposto sobre produtos
industrializados (IPI)9. Esse último imposto continuará vigente até 2027,
quando terá suas alíquotas zeradas para todos os produtos industrializados,
exceto os que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus10.
Já o Imposto Seletivo entrará em vigor a partir de 2027, evitando a incidência
cumulativa com o IPI11.
No entanto, o IPI
possui uma base tributável mais ampla do que a do recém-criado Imposto
Seletivo, uma vez que incide sobre produtos industrializados em geral, ao passo
que no Imposto Seletivo há uma limitação dos fatos jurídicos sobre os quais ele
poderá incidir, que deverá restringir-se a poucos produtos e serviços que
apresentem risco à saúde ou ao meio ambiente.
Sobre este ponto,
André Falloni pondera:
"(...) embora a arrecadação do Imposto
Seletivo, somada à arrecadação da CBS, deva compensar a arrecadação perdida com
o fim do IPI, do PIS e da Cofins, isso não significa que o Imposto Seletivo
seja o substituto do IPI. Não é, porque não incide, indiscriminadamente, sobre
todos os produtos industrializados. Sob um ponto de vista, é mais amplo, pois
incide sobre bens e serviços, não apenas sobre produtos industrializados; sob
outro ponto de vista, é mais estrito, pois não incide sobre a economia como um
todo, mas apenas sobre os bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio
ambiente. Assim, por um lado, cabe dizer que o Imposto Seletivo substituirá a
função extrafiscal do IPI, e não sua função arrecadatória."
Além disso, a seletividade prevista para o IPI
também é distinta da que veremos no Imposto Seletivo, uma vez que no IPI a
seletividade decorre da essencialidade do produto13, que permite incentivar o
consumo de produtos essenciais e desincentivar os considerados supérfluos,
enquanto no Imposto Seletivo há uma preocupação em tributar com uma maior carga
apenas bens e serviços determinados pela lei complementar como prejudiciais à
saúde e ao meio ambiente.
Observe-se que, no
IPI, a seletividade não se refere ao imposto em si, uma vez que não limita os
fatos jurídicos tributários sob os quais ele incide, mas sim sobre suas
alíquotas, que deverão variar em função da essencialidade do produto.
Diante da ausência
de previsão expressa sobre a extrafiscalidade do Imposto Seletivo no texto
constitucional aprovado e da preocupação com eventual perda de arrecadação com
a redução a zero das alíquotas do IPI, há incertezas sobre o uso que será feito
deste novo tributo, tais como a variedade de bens e serviços sobre os quais
poderá incidir e o risco de alíquotas muito elevadas (com finalidades
arrecadatórias), que conflitem com os direitos fundamentais constitucionalmente
garantidos. Tributos extrafiscais
possuem essa dualidade: ao mesmo tempo que pretendem induzir determinados
comportamentos por meio de elevação da carga tributária, podem esbarrar em
princípios constitucionais, como a capacidade contributiva e o não
confisco.
Entendemos, assim
como Regina Helena Costa14, que os tributos extrafiscais não são uma "carta branca"
para elevação ilimitada de carga tributária e não estão totalmente dissociados
do princípio da capacidade contributiva, na medida que devem respeitar o mínimo
existencial e evitar o confisco.
No Parecer da
Comissão de Cidadania e Justiça do Senado Federal15, durante a tramitação da
PEC 45/2019, considerou-se que justamente em razão de possuir alíquotas mais
elevadas o Imposto Seletivo deveria ser monofásico, de forma a limitar sua
incidência e facilitar o cálculo do tributo. Soma-se a isto o fato de que há
previsão constitucional expressa para que o Imposto Seletivo integre a base de
cálculo do IBS e da CBS, de modo que irá indiretamente aumentar a carga
tributária também em relação a estes dois novos tributos, além da possibilidade
de ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. Por estes
motivos, o receio em relação à escolha dos bens e serviços sujeitos à
incidência do imposto seletivo, gerando uma possível incidência plurifásica,
preocupa.
6 . Art. 153. (...)
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; IV - integrará a base de cálculo dos tributos
previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de
cálculo de outros tributos;
7 . "Art. 154. (...)
III - impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular
o consumo de determinados bens, serviços ou direitos." Disponível em:
[https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1728369&filename=Tramitacao-PEC%2045/2019].
Acesso em: 25.09.2024.
8 . Tradução livre: "É aconselhável limitar o imposto
seletivo a alguns grupos principais de produtos e eliminar os impostos menores
e regressivos em favor de um imposto geral sobre o consumo. Em contraste com um
imposto geral sobre o consumo, para o qual é suficiente um único conjunto de
regras, cada grupo principal distinto de produtos sujeitos a impostos especiais
de consumo exige legislação específica com questões de concepção específicas"
(THURONYI, V.T. (Ed). (1996). Tax law design and drafting, v. 1. International
Monetary Fund. Disponível em:
[https://www.elibrary.imf.org/display/book/9781557755872/9781 557755872.xml]. Acesso em: 29.09.2024.
9 . A possibilidade de um tributo arrecadar valores
consideráveis ao erário, não o desqualifica como um tributo extrafiscal
(FOLLONI, André. Competência Tributária do Imposto Seletivo: o texto e seus
contextos. Revista Direito Tributário Atual, v. 57, ano 42, p. 617-642. São
Paulo: IBDT, 2ª quadrimestre, 2024).
10 . ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 126. A partir de 2027: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) a) terá suas alíquotas reduzidas a zero,
exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona
Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) b) não incidirá de forma cumulativa com o
imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
11 . ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 126. A partir de 2027: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I
- serão cobrados: (...) b) o imposto
previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 132, de 2023)
12 . FOLLONI, André. Competência tributária do imposto
seletivo: o texto e seus contextos. Revista Direito Tributário Atual, v. 57,
ano 42, p. 617-642. São Paulo: IBDT, 2º quadrimestre, 2024.
13 . Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...) IV - produtos
industrializados; § 3º O imposto
previsto no inciso IV: I - será
seletivo, em função da essencialidade do produto.
14 . COSTA. Regina Helena. Princípio da capacidade
contributiva. 3. ed. atual., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, p.
108-109.
15 . Disponível em:
[https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9498046&ts= 1718738556000&disposition=inline]. Acesso
em: 25.09.2024.
SISTEMAS MONOFÁSICOS
E PLURIFÁSICO
No sistema monofásico o imposto é cobrado em
uma única etapa da cadeia produtiva16, geralmente na origem, com o produtor ou
o importador. Esse modelo busca reduzir a complexidade do sistema tributário e
proporcionar maior transparência no processo de arrecadação, já que o imposto
incide apenas uma vez.
Por outro lado, o
sistema plurifásico prevê a incidência do tributo em várias etapas da cadeia
produtiva, desde o produtor até o consumidor final. A justificativa para esse
modelo é aumentar a base de arrecadação e garantir que todos os agentes da
cadeia produtiva contribuam proporcionalmente. No entanto, essa abordagem pode
resultar em problemas de cumulatividade, especialmente se não houver mecanismos
adequados para compensar as diferentes etapas de tributação.
O princípio da não
cumulatividade, adotado no Brasil para alguns tributos indiretos (ICMS, IPI e
PIS/COFINS), objetiva solucionar esse problema evitando o que se convencionou
chamar de "incidência em cascata". O método adotado no Brasil desde a sua
implantação consiste na compensação do imposto a ser pago na operação seguinte
com o imposto que incidiu na operação anterior. Assim, na fatura (nota fiscal)
o imposto que incidiu na operação vem destacado para posteriormente ser abatido
do imposto a ser pago pelo contribuinte adquirente.
Para os tributos
indiretos, conhecidos como aqueles que possuem repercussão jurídica, ou seja,
aqueles em que há transferência do encargo financeiro a terceiro, não existe a
obrigação de que sejam necessariamente tributos não cumulativos19 ou
plurifásicos.
No entanto, o
contrário não é verdadeiro, tributos não cumulativos ou plurifásicos serão
necessariamente tributos indiretos. Isto porque, a não cumulatividade pressupõe
uma cadeia de operações, negócios jurídicos, que imperiosamente pressupõe a
plurifasia (incidência em todas as etapas da cadeia).
O Imposto Seletivo
será um imposto indireto e o constituinte derivado poderia ter escolhido que
ele fosse um tributo monofásico ou plurifásico; cumulativo ou não cumulativo. O
texto constitucional trouxe previsão expressa sobre a monofasia do Imposto
Seletivo (art. 153, § 6º, I, CF) ao determinar que ele incidirá uma
única vez sobre o bem ou serviço (conforme recomendado pela OCDE21), porém não
previu a possibilidade de aproveitamento de crédito.
Não garantir o
direito ao crédito do imposto pago pode ter sido proposital, objetivando onerar
de forma mais eficaz os bens e serviços, sem possibilidade de neutralizar essa
carga, considerando que a incidência será única.
Tendo em vista que a
função extrafiscal do Imposto Seletivo imporá alíquotas mais elevadas com o
objetivo de desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou
ao meio ambiente, a monofasia garantirá que essas alíquotas atinjam seu
objetivo sem ocasionar efeitos adversos (p.ex. tributação de bebidas alcoólicas
com tributação demasiadamente elevadas incentivam falsificação, tributação
elevada de bebidas açucaradas pode incentivar o consumo de açúcar de pior
qualidade).
No entanto, preocupa
a possibilidade de incidência em diversas etapas da cadeia: na produção,
extração, comercialização ou na importação, o que, na prática, permitiria uma
incidência "em cascata" do tributo, infringindo a própria disposição
constitucional que determina a incidência única.
A Lei Complementar 214/2025, entretanto,
não abordou o tema cuidadosamente. O referido instrumento legal estabelece que
o IS "incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço", sem tratar de forma
expressa sobre a impossibilidade de múltipla incidência do referido tributo em
uma mesma cadeia produtiva, o que poderá gerar divergências interpretativas,
como será discutido no último tópico deste artigo.
16 . "2. No regime monofásico, a carga tributária
concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não
havendo cumulatividade a se evitar. 3. Na técnica não cumulativa, por sua vez,
a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo
suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater
o crédito da etapa anterior" (STJ, EAREsp nº 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, 1ª Seção, Julgado em 28.09.2021).
17 . MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos
tributos. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 75.
18 . André Mendes Moreira defende que para um tributo ser
indireto são necessários três pontos: "(a) o alcance apenas de tributos que
incidam sobre negócios jurídicos passíveis de vincular o contribuinte e o
terceiro que suportará o ônus da exação; (b) a existência de dois contribuintes:
de jure e de facto; e (c) um contribuinte de fato passível de identificação"
(MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos tributos. 4. ed. rev. e atual.
São Paulo: Noeses, 2020. p. 58).
19 . "...a não cumulatividade tributária não é requisito
essencial para a caracterização do tributo indireto. É, decerto, um mecanismo
que, por ter como escopo não onerar o contribuinte de jure, provavelmente
estará presente em boa parte dos tributos indiretos (como ocorre no ICMS e no
IPI). Mas, frise-se, não é imprescindível a estes. O exemplo do ISSQN é
lapidar: mesmo sendo um imposto cumulativo, não gerando créditos para
aproveitamento em eventuais etapas posteriores, é considerado indireto pela
jurisprudência remansosa do STJ quando incidente em percentual sobre o valor do
serviço prestado" (MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos tributos. 4.
ed. rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2020, p. 57).
20 . "A mesma conclusão se aplica ao instituto da
plurifasia. Tributo indireto não é necessariamente plurifásico. O retail sales
tax norte-americano é um clássico modelo de exceção criada para repercutir
(juridicamente), incidindo apenas sobre as operações de venda de mercadorias a
consumidor final nos Estados norte-americanos (sendo, por conseguinte, um
tributo monofásico)" (MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos tributos.
4. ed. rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2020, p. 57).
21 . OECD. 3. Selected Excise Duties in OECD Countries. In:
OCDE. Consumption Tax Trends 2022. Disponível em: [https://www.oecd.org/en/publications/consumption-tax-trends-20 22_6525a942-en.html]. Acesso em:
29.09.2024.
22 . Disponível em:
[https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2553/2336]. Acesso em:
29.09.2024.
EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL
A inspiração
internacional para a inclusão do Imposto Seletivo no ordenamento jurídico
brasileiro veio do chamado "excise tax" cobrado há muitos séculos em diversos
países do mundo. Historicamente, apesar de utilizado para tributar produtos associados
a preocupações morais, possuía função primordialmente arrecadatória. Já no
excise tax moderno, fortaleceu-se a função reguladora de comportamentos e de
desestímulo ao consumo de determinados bens e serviços, sendo verificado um
aumento no número de produtos sobre os quais ele incide: antes limitado
basicamente à energia, álcool e tabaco, atualmente passou a incluir também
sobre açúcar, gorduras, cannabis, plásticos, apostas, transporte aéreo e
veículos motorizados.
Apesar da tendência
de aumento de produtos sujeitos ao excise tax, os principais grupos de produtos
sujeitos a essa tributação nos países da OCDE são bebidas alcoólicas, produtos
de tabaco e óleos de hidrocarboneto. Confirmou-se ainda a crescente tendência
do uso desse tributo com função extrafiscal, objetivando influenciar
comportamentos.
Conforme ressaltado
no segundo tópico deste trabalho, a experiência internacional recomenda que a
instituição do Imposto Seletivo seja restrita a um pequeno grupo de produtos,
diferentemente do que ocorre com os impostos gerais sobre o consumo.
No mesmo sentido,
observou-se que ao contrário do imposto sobre valor agregado (VAT europeu), que
possui incidência plurifásica, o excise tax é normalmente cobrado uma única
vez:
"Unlike VAT, which is collected through a
staged collection process by all the stakeholders in the value chain until the
stage of final consumption (see Chapter 2), excise duties are normally
collected only once, from a registered operator, at the time the goods are
released for consumption."
Analisar o
tratamento dado pela legislação internacional de países que trabalham com
excise tax há um longo período pode ajudar a aperfeiçoar o Imposto Seletivo que
está sendo criado no Brasil.
É claro que a
realidade fiscal brasileira apresenta características únicas que demandam
adaptações específicas, porém o estudo do direito comparado pode ajudar
sobretudo a evitar perda de competitividade setorial.
23 . DE LA FERIA, Rita. Non-(Fully) Harmonised Excise Taxes
and IrrebuttablePresumptions (March 28, 2024). (2024). EC Tax Review 33(3),
98-108, Available at SSRN: [https://ssrn.com/abstract=4775842].
24 . OECD. 3.2. Key characteristics and revenue trends.
OCDE Consumption Tax Trends 2022. Disponível em:
[https://www.oecd.org/en/publications/consumption-tax-trends-20 22_6525a942-en.html]. Acesso em:
29.09.2024.
25 . "Excise, unlike other general consumption taxes (incl.
value added taxes - VAT), is levied only on specific goods" (OECD. 3.2. Key
characteristics and revenue trends. OCDE Consumption Tax Trends 2022.
Disponível em:
[https://www.oecd.org/en/publications/consumption-tax-trends-2022_6525a942-en.html].
Acesso em: 29.09.2024.
26 . Tradução livre: "Ao contrário do VAT, que é cobrado
através de um processo de cobrança faseado por todos os intervenientes no valor
cadeia até à fase de consumo final (ver Capítulo 2), os impostos especiais de
consumo são normalmente cobrados apenas uma vez, de um operador registado, no
momento da introdução da mercadoria no consumo" (OECD. 3.2. Key characteristics
and revenue trends. OCDE Consumption Tax Trends 2022. Disponível em:
[https://www.oecd.org/en/publications/consumption-tax-trends-2022_6525 a942-en.html). Acesso em: 29.09.2024.
A LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
A União Federal pode
exercer a competência tributária que lhe foi outorgada pela Emenda
Constitucional 132/2023 para a instituição do Imposto Seletivo por meio de lei
complementar e assim o fez ao publicar a Lei Complementar 214/2025. Ao
instituir o Imposto Seletivo, essa lei complementar definiu quais serão os bens
e serviços considerados prejudiciais ao meio ambiente e à saúde sobre os quais
o tributo deverá incidir (a partir de 2027).
A preocupação deste
estudo envolve entender qual seria a melhor estratégia para compatibilizar as
previsões constitucionais que ao mesmo tempo que elegeram momentos diversos
para a incidência do imposto: a produção, a extração, a comercialização ou a
importação (art. 153, VIII, CF); determinaram que o IS deve incidir uma única
vez sobre determinado bem ou serviço (art. 153, § 6º, II, da CF). Vejamos.
O art. 409, § 1º, da
Lei Complementar 214/2025 considera prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente:
os veículos, as embarcações e aeronaves, os produtos fumígenos; as bebidas
alcoólicas; as bebidas açucaradas; os bens minerais; os concursos de
prognósticos e fantasy sports e, por fim, o carvão mineral.
O anexo XVII da
referida Lei Complementar elenca os itens específicos ("NCM" - Nomenclatura
Comum do Mercosul) sobre os quais incidirão o Imposto Seletivo. No caso de
veículos, o IS incidirá sobre veículos de passageiros e de transportes (exceto
caminhões); no caso das aeronaves, apenas não incidirá sobre veículos
espaciais; produtos fumígenos englobarão todos os tipos de tabaco e produtos
com tabaco; bebidas alcoólicas abrangerão cervejas, vinhos e outras bebidas
fermentadas; bem como bebidas com teor alcoólico de até 80% (aguardentes,
vodca, uísque, gin, entre outros); bebidas açucaradas são quaisquer águas
minerais ou gaseificadas, adicionadas de açúcar, edulcorantes ou aromatizantes;
e por fim, bens minerais são apenas os minérios de ferro e seus concentrados,
gás natural liquefeito ou em estado gasoso e óleos brutos de petróleo.
A própria lei complementar já se preocupou em
evitar a incidência plurifásica do imposto seletivo no caso do gás natural
utilizado como insumo em processo industrial, prevendo no art. 423 a redução da
alíquota a zero: "Art. 423. Caso o gás natural seja destinado à utilização como
insumo em processo industrial, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art.
422 fica reduzida a zero".
Previu também que o
Imposto Seletivo apenas incidirá sobre os produtos fumígenos, bebidas
alcoólicas e sobre as bebidas açucaradas quando acondicionados em embalagens
destinadas ao consumidor final, assim buscou evitar a incidência em etapas
anteriores da cadeia produtiva:
"Art. 409. (...) §
2º Os bens a que se referem os incisos III, IV e V do § 1º estão sujeitos ao
Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida
aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final."
Verificamos então
que estes dispositivos buscam reafirmar a previsão constitucional de incidência
monofásica do IS, mandamento que foi reiterado na redação do art. 410 da Lei
Complementar em comento, ao determinar que o "Imposto Seletivo incidirá uma
única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento
de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para
operações posteriores".
Observe-se que nesse
mesmo art. 410, foi incluída a vedação ao crédito do imposto seletivo. Tal
determinação pode não ser um problema se a incidência monofásica for
respeitada, no entanto, pode gerar distorções diante da possibilidade de sua
incidência em diversas etapas da cadeia de produção.
É o que pode
acontecer com o minério de ferro. A escolha de incidência sobre esse bem
mineral, que é necessariamente insumo para diversas atividades comerciais,
dentre elas a produção de veículos e embarcações, poderá acarretar incidência
plurifásica desse imposto, uma vez que estes bens também foram elencados no
art. 409 como prejudiciais ao meio ambiente ou à saúde.
Com a redação da Lei
Complementar 214/2025, já é possível verificar que a competência constitucional
da forma como foi trazida no art. 153, VIII, da CF, elencando diversos momentos
da cadeia produtiva como de possível incidência do imposto seletivo, poderá
trazer problemas de cumulação de tributos.
Quando se fala em
cumulação de tributos, André Mendes Moreira28 destaca que existem três
situações diversas:
"(a) exigência de
dois ou mais tributos sobre o mesmo fato, que pode consistir em:
(a.1) bitributação;
ou
(a.2) bis in
idem;
(b) inclusão de
tributos na base de cálculo de outras exações, majorando artificialmente a
riqueza tributável;
(c) incidência do
tributo em dois ou mais estágios da cadeia produtiva."
No imposto seletivo
as três situações podem ocorrer: (a) a bitributação poderá ser verificada se
houver a utilização de mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos
(art. 153, § 6º, IV, da CF), (b) há autorização para inclusão do imposto
seletivo na base de cálculo de outros tributos (art. 153, § 6º, V, da CF) e (c)
a escolha de bens e serviços dentro de uma mesma cadeia produtiva,
desrespeitando a regra da monofasia, ensejará a cumulatividade.
Por esse motivo, é
fundamental que o IS seja reconhecido como um imposto especial sobre o consumo,
cuja finalidade extrafiscal de desestimular o consumo de bens e serviços
prejudiciais ao meio ambiente e à saúde seja interpretada de forma a limitar os
fatos jurídicos tributários sujeitos a sua incidência, a exemplo do que ocorre
internacionalmente.
Essa limitação
precisa observar ainda a incidência monofásica prevista constitucionalmente, de
forma a impedir uma carga tributária cumulativa e excessiva, sobretudo quando
associada às demais previsões constitucionais que já permitem outras formas de
cumulação, preservando direitos fundamentais dos contribuintes.
27 . "A cobrança do IS sobre a mera extração de bens
minerais não encontra paralelo em nenhum outro país: o imposto previsto no PLP
68 não pode ser confundido com os carbon taxes, sempre atrelados às emissões de
carbono. Se assemelha aos royalties e outras contribuições cobrados pelos
países sobre atividades extrativistas, o que ocorre inclusive no Brasil, a
exemplo da compensação financeira pela exploração mineral (CFEM), com a qual o
IS gerará indiscutível bitributação". Disponível em:
[https://www.jota.info/artigos/imposto-seletivo-em-construcao]. Acesso em:
29.09.2024.
28 . MOREIRA, André Mendes. A não cumulatividade dos
tributos. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2020, p. 59.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa desenvolvida objetivou analisar as
disposições constitucionais, aparentemente contraditórias, sobre o Imposto
Seletivo, incluídas pela Emenda Constitucional 132/2023, que elegeram momentos
diversos para a incidência do imposto: a produção, a extração, a
comercialização ou a importação (art. 153, VIII, CF), ao mesmo tempo que
determinaram a sua incidência única sobre determinado bem ou serviço (art. 153,
§ 6º, II, CF).
Constatou-se que,
assim como o excise tax na experiência internacional, o Imposto Seletivo é
essencialmente extrafiscal e objetiva induzir comportamentos, especificamente
para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente e
à saúde.
Dessa forma,
tratando-se de imposto especial sobre o consumo (em contraposição aos impostos
gerais sobre o consumo) sua incidência deve ser restrita a um pequeno grupo de
produtos, de modo a evitar a cumulação de tributo.
Assim, a competência outorgada à União para
instituição do Imposto Seletivo, ainda que pareça ampla por permitir a
incidência em diversos momentos da cadeia produtiva, deve ser interpretada em
conformidade com os princípios e garantias fundamentais dos contribuintes,
impedindo a imposição de uma carga tributária excessiva.
Essa é a
interpretação que deve orientar a interpretação da Lei Complementar 214/2025 e
eventuais posteriores alterações legislativas, evitando, assim, potenciais
inconstitucionalidades.
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Fonte: Thomson Reuters