Por unanimidade, a 11ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve sentença que
condenou empresa de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos a
indenizar família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O homem atuava
como motorista de caminhão, recolhendo restos de ferro. De acordo com os autos,
o veículo bateu no muro de uma residência após descer uma ladeira com a buzina
acionada, como se fosse um alerta indicando falha no veículo.
Testemunha da parte
autoral relatou que esteve no local logo após a ocorrência e reconheceu peças
inadequadas "que podem ter causado falha em todo o sistema de freio". O
depoente, que também é motorista, disse que tem 17 anos de experiência com o
mesmo caminhão envolvido no sinistro e que já atuou como mecânico.
A perícia técnica
designada concluiu que, mesmo dentro dos limites, a quantidade de carga do
veículo era suficiente para exigir capacidade máxima do sistema de frenagem em
uma rua em declive com curvas e histórico de acidentes. Segundo o documento,
tal circunstância foi agravada por falha funcional em um dos cilindros de freio
e pelo desgaste acentuado do pneu traseiro esquerdo, justamente do lado em que
se deu o tombamento.
Na decisão, o
desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice mencionou o Código Civil ao
explicar que "a regra geral da responsabilização subjetiva cede espaço à
responsabilidade objetiva quando constatada a exploração, pelo empregador, de
atividade que, por sua natureza exponha o empregado a maiores e mais acentuados
riscos do que aqueles suportados ordinariamente pela coletividade". O
magistrado citou ainda o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e
destacou tese de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal que também
trata do tema.
Em defesa, a ré alegou
que o estado clínico do reclamante ocasionou o acidente uma vez que ele havia
consumido substância entorpecente. No entanto, o julgador pontuou que não há que
se falar em culpa recíproca pelo sinistro sem a presença de qualquer outro
elemento para que se estabeleça o nexo de causalidade do estado clínico
informado com a ocorrência. E acrescentou que as condições do veículo foram
determinantes para a tragédia.
Com isso, foi deferida indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a
cada um dos autores e, a título de danos materiais, pensão mensal de R$
1.999,76, a ser paga do dia seguinte ao óbito até o filho mais novo completar
21 anos de idade. A esse último valor, foi aplicado deságio de 30% porque os
sucessores do falecido optaram pelo pagamento em parcela única. Para justificar
o desconto, o relator considerou que a somatória de todas as quantias mensais a
serem recebidas importaria enriquecimento ilícito da parte autora e, à empresa,
disposição de patrimônio superior àquele que foi efetivamente condenada.
O processo transitou em
julgado.
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Orientação M&M: Orientamos que todos os veículos da empresa
(automóveis, motocicletas, caminhões e outros veículos como trataores,
retroescavadeiras, etc.) sempre estejam com a manutenção em dia. Tal histórico
de manutenção deverá ser comprovados com relatórios e/ou notas fiscais de
oficinas.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Confira alguns termos usados no texto:
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responsabilidade subjetiva
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refere-se à obrigação de reparar um dano causado a outra pessoa,
baseada na comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano
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responsabilidade objetiva
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aquela que independe de culpa, bastando-se provar fato, dano e nexo
causal para que haja o dever de indenizar
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deságio
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redução de um determinado valor financeiro
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com "nota" e "orientação" da
M&M Assessoria Contábil