A atribuição de crédito presumido de ICMS
na base de cálculo de IRPJ e CSLL pela União representa ofensa ao pacto
federativo, uma vez que retira, por via oblíqua, uma benesse concedida pelos
estados. E esse entendimento não foi alterado pela Lei 14.789, de 2023.
Empresa obteve a
compensação do imposto pago indevidamente
Com essa
fundamentação, a juíza Leticia Daniele Bossonario, da 2ª Vara da Justiça
Federal de Piracicaba (SP), reconheceu o direito de uma empresa de não ter
incluído o ICMS na base de IRPJ e CSLL.
A decisão foi
provocada por um mandado de segurança, com pedido liminar, que pediu o
reconhecimento do direito de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL
sobre os créditos presumidos de ICMS, afastando as disposições da
Lei 14.789/23. A empresa autora da ação também pediu a compensação dos
valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela taxa Selic.
Em sua sentença, a
juíza destacou que o regramento trazido pela Lei 14.789/2023 sobre a tributação
do crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de
empreendimento econômico não se aplica ao crédito presumido de ICMS, conforme o
entendimento fixado no EREsp 1.517.492/PR.
"Posto isso, julgo
parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil e concedo parcialmente a segurança e
a respectiva liminar para reconhecer o direito da impetrante de excluir os
valores relativos a crédito presumido/outorgado de ICMS da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL (lucro real) independentemente das regras estabelecidas na Lei
14.789/2023."
A julgadora também
autorizou a compensação em favor da empresa do imposto pago indevidamente,
atualizado pela Selic.
A autora da ação foi
representada pelo advogado Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte: Conjur / Processo
5001941-07.2025.4.03.6109, com "nota" da M&M Assessoria Contábil.