A Lei
9.958/2000, acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação
Prévia - CCP - e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do
Trabalho.
INSTITUIÇÃO
As empresas e os sindicatos podem instituir
Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes
dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho.
As Comissões referidas poderão ser
constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato ou ter caráter
intersindical (no âmbito de mais de um sindicato).
LIMITES
A Comissão conciliará exclusivamente
conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à
base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
COMPOSIÇÃO
A Comissão instituída no âmbito da empresa
será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros e conciliará
exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria
profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem
instituído.
REMUNERAÇÃO OU
GRATIFICAÇÃO DE MEMBROS
A forma de custeio da Comissão será
regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados
os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.
LOCAL E HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
O local e o horário de funcionamento da
Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
SESSÃO DE
CONCILIAÇÃO
O convite de comparecimento à sessão de
conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
TERMO DE CONCILIAÇÃO
A conciliação deverá ser reduzida a termo,
que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão,
fornecendo-se cópias aos interessados. Caso a conciliação não prospere, será
fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória
frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
ESTABILIDADE DOS
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
É vedada a dispensa dos representantes dos
empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até
um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da
lei.
DEMANDA TRABALHISTA
SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO - OBRIGATORIEDADE
Qualquer demanda de natureza trabalhista
será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do
sindicato da categoria, consoante o disposto no art. 625-D da CLT.
A demanda será formulada por escrito ou
reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia
datada e assinada pelo membro aos interessados.
CONCILIAÇÃO
As Comissões de Conciliação Prévia têm
prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação
a partir da provocação do interessado.
PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional será suspenso a
partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir,
pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo previsto.
NÚCLEOS
INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de
Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que
couber, as disposições previstas relativas à CCP, desde que observados os
princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
Fonte:
Guia Trabalhista Online.