Regra é válida
para comerciantes atacadistas ou varejistas
A aquisição para revenda de
autopeças sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para
o PIS/PASEP e para a Cofins não gera direito à apuração de crédito
dessas contribuições.
A aquisição para revenda de
autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para
o PIS/PASEP e para a Cofins:
a) na hipótese de fatos geradores
ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de
aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa
contribuição.
b) na hipótese de fatos
geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável não integra o
valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade
dessa contribuição.
Base Legal: Lei nº 5.172, de
1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 105; Lei nº 10.485, de 2002,
art. 3º, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art.
2º, § 1º, incisos III a V, e art. 3º, caput, inciso I, alínea "b" ;
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 383 e 384; e Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 434 e 435; Solução de Consulta Cosit
579/2017; Solução de Consulta Cosit 110/2025.
Edição
do texto: M&M Assessoria Contábil