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PIS e Cofins de Autopeças - Pronunciamento da Receita Federal


Publicada em 06/08/2025 às 15:00h 

Regra é válida para comerciantes atacadistas ou varejistas

A aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins não gera direito à apuração de crédito dessas contribuições.

A aquisição para revenda de autopeças não sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins:

a) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.

b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20 de dezembro de 2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.

Base Legal: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 105; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, e §§ 1º e 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos III a V, e art. 3º, caput, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 383 e 384; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 434 e 435; Solução de Consulta Cosit 579/2017; Solução de Consulta Cosit 110/2025.

Edição do texto: M&M Assessoria Contábil








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