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Sócia terá pensão por morte penhorada para pagar débitos trabalhistas


Publicada em 10/10/2025 às 10:00h 

Penhora é válida desde que respeitado limite de 15% e que sobre, ao menos, um salário mínimo para a pessoa. 

Resumo

  • O Tribunal autorizou a penhora de pensão por morte paga a uma sócia para quitar débitos trabalhistas.
  • A penhora é válida desde que respeite o limite de 15% do ganho líquido mensal da beneficiária e que o valor restante não seja inferior a um salário mínimo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo. 

Penhora

Com base na legislação, o Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

Pensão por morte

Para o Tribunal, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP), assinalou que os extratos do INSS  revelam que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para o Tribunal, esses valores permitem a penhora. 

O Tribunal Regional do Trabalho tinha indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Contudo, de acordo o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de "débitos de natureza alimentícia", expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.  

Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
/ Processo: RR-225100-84.2000.5.02.0262, com edição do texto e "nota" da M&M Assessoria Contábil








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