Penhora é válida desde que respeitado
limite de 15% e que sobre, ao menos, um salário mínimo para a pessoa.
Resumo
- O Tribunal autorizou a penhora de pensão por
morte paga a uma sócia para quitar débitos trabalhistas.
- A penhora é válida desde que respeite o
limite de 15% do ganho líquido mensal da beneficiária e que o valor
restante não seja inferior a um salário mínimo.
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A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho autorizou a penhora de pensão por morte que uma sócia de
uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o
limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante
disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.
Penhora
Com base na legislação, o Tribunal Superior do Trabalho tem o
entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos
por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito
trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa
jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição
Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Pensão por morte
Para o Tribunal, a penhora de até 15% sobre a pensão por morte será
possível respeitando a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP),
assinalou que os extratos do INSS revelam que a sócia recebe pensão por
morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de
empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para o
Tribunal, esses valores permitem a penhora.
O Tribunal Regional do Trabalho tinha indeferido a penhora por entender
que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que
não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar
melhores condições de vida.
Contudo, de acordo o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional
do Trabalho, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida
pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º,
da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de "débitos de
natureza alimentícia", expressamente fixado no artigo 100, parágrafo, da
Constituição Federal. Nos termos desses artigos, as pensões são impenhoráveis,
salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas
trabalhistas.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente
nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho / Processo: RR-225100-84.2000.5.02.0262,
com edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil