Segundo o Tribunal, a demissão deveria ter sido
homologada pelo sindicato da categoria, o que não ocorreu
|
Resumo
. Uma servente de limpeza pediu
demissão da empresa, mas, ao saber que estava grávida, pediu a nulidade da
demissão.
. A 2ª instância negou a nulidade,
porque a demissão teria ocorrido por manifestação livre da trabalhadora.
. O Tribunal Superior do Trabalho
concluiu pela nulidade da demissão por falta de homologação sindical.
|
Uma servente de
limpeza de uma empresa, em Juiz de Fora (MG), deverá receber indenização
substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante, mesmo tendo
pedido demissão do emprego. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que concluiu pela invalidade da demissão, porque não houve
homologação pelo sindicato da categoria.
A trabalhadora
estava grávida no curso do contrato de trabalho
A servente disse na
ação judicial que trabalhou para uma determinada empresa durante dois meses até
pedir demissão. Segundo o processo, a servente teve conhecimento de sua
gestação apenas dois dias depois de pedir seu desligamento. Ou seja, ela já
estava grávida no curso do contrato, o que pela lei lhe garante estabilidade
provisória. Diante disso, ajuizou ação contra a empresa pedindo que a demissão
fosse anulada.
Tendo o direito à
estabilidade assegurado, a servente também poderia exigir sua reintegração ao
emprego, mas, segundo ela, o retorno seria inviável, pois a relação entre ela e
a empresa estava desgastada. Nesse caso, seu pedido foi pela indenização
substitutiva do período de estabilidade provisória.
Para empresa, a
servente deveria aceitar a reintegração, e não ser indenizada
Em contestação, a
empresa disse que só ficou sabendo da gravidez ao ser notificada da ação
trabalhista. Destacou que não dispensou a empregada, ela que pediu demissão. Na
avaliação da empresa, como a servente ainda se encontrava no período de
estabilidade, seu direito seria exclusivamente de ter a sua reintegração. "Não
há previsão legal que obrigue o empregador a indenizar a trabalhadora ao invés
de readmiti-la", frisou a empresa.
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu
o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, cujo entendimento foi de ser válido o pedido de demissão
feito pela servente, mesmo com estabilidade provisória, independentemente de
assistência sindical. "O pedido de demissão ocorreu por manifestação livre da
trabalhadora", diz a decisão.
O Tribunal Regional
observou que a empregada negou a proposta de reintegração, ficando ainda mais
evidente que não possuía interesse em prestar serviços, "mas tão somente
auferir salários pelo período de estabilidade, o que não se admite", reforçou o
Tribunal Regional do Trabalho.
Decisão com base em
julgamento de Recurso de Revista Repetitivo
No Tribunal Superior
do Trabalho, o entendimento foi outro. Segundo a relatora na Quarta Turma,
ministra Maria Cristina Peduzzi, a trabalhadora se demitiu no período de
estabilidade provisória da gestante e não teve assistência sindical para a
rescisão de seu contrato de trabalho, violando o disposto no artigo 10, inciso
II, alínea "b", do ADCT.
O voto da relatora
acompanha julgamento realizado no Tribunal Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, em fevereiro/2025, no qual foi firmado entendimento vinculante pelo
Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 55 em relação ao tema. Nesse
sentido, concluiu a ministra, o entendimento consolidado é de que o pedido de
demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato
profissional ou de autoridade competente.
Por unanimidade, o
colegiado acompanhou o voto da relatora para restabelecer a sentença, inclusive
quanto ao valor da condenação, das custas e dos honorários advocatícios.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com "nota" e
edição do texto pela M&M Assessoria Contábil