O
Supremo Tribunal Federal (STF) validou o artigo 14 da Lei Municipal 13.477/2002,
de São Paulo, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).
A
decisão foi tomada no julgamento virtual do Agravo em Recurso
Extraordinário (ARE) 990.094 (Tema 1035), envolvendo o Município de São Paulo
e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,.
Por
unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar
Mendes, que considerou constitucional a adoção do tipo de atividade exercida
pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor da taxa de
fiscalização do estabelecimento.
Segundo
Mendes, a natureza da atividade está ligada aos custos de fiscalização, isto é,
às despesas do poder público para exercer o controle sobre cada setor.
"É
natural compreender, por exemplo, que um posto de combustível deve pagar valor
superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de
viagem. Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior
risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa",
afirmou.
O
ministro destacou ainda que "não se exige uma referibilidade absoluta entre o
valor cobrado e o custo exato do serviço público. Exigir tal precisão
inviabilizaria a arrecadação e a própria gestão tributária."
"A
cobrança deve ser diretamente proporcional ao custo da atividade colocada à
disposição ou prestada pelo Estado, dentro de um limite razoável, sob pena de
violar princípios constitucionais", afirmou Mendes.
Na
tese fixada pelo Supremo, ficou consolidado que "é constitucional considerar o
tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação
do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento".
Fonte:
JOTA