Empresa contestava perícia que reconheceu
redução da capacidade de trabalho de empregada de fábrica de luvas
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Resumo:
- A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
confirmou a validade de laudos elaborados por fisioterapeutas para
comprovar doenças ocupacionais.
- O caso envolve uma trabalhadora que, após um
acidente e em decorrência de movimentos repetitivos no trabalho,
desenvolveu problemas osteomusculares.
- A empresa contestou o laudo, argumentando
que apenas médicos poderiam diagnosticar doenças. No entanto, a Justiça
manteve a decisão, reconhecendo a qualificação e competência do
fisioterapeuta para emitir o documento.
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma
empresa contra decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado
por fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada. A
decisão segue a jurisprudência consolidada que admite, em casos como esse, a
atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a
qualificação técnica.
Empregada fraturou o pé
A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em uma unidade da empresa em
Ilhéus (BA), fraturou o pé durante o serviço em 2010, ao pisar no ralo do
banheiro feminino tampado com um pedaço de papelão. Ela alegou na reclamação
trabalhista que, antes do acidente, já apresentava sintomas de doenças
ocupacionais relacionadas à sua função. A rotina de trabalho envolvia a
inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, em uma jornada altamente
repetitiva e com postura inadequada.
A perícia, conduzida por fisioterapeuta nomeada pela 2ª Vara do Trabalho
de Ilhéus, concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram diretamente
para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no
ombro, caracterizando concausa. A perita avaliou que a trabalhadora apresentava
50% de incapacidade para exercer a função que ocupava.
Empresa questionou qualificação da
perita
A empresa contestou a nomeação da fisioterapeuta, sustentando que apenas
médicos estariam aptos a diagnosticar doenças. Segundo a empresa, embora o
fisioterapeuta pudesse analisar fatores ergonômicos e nexo causal, o
diagnóstico da doença exigiria laudo médico.
Formação técnica foi comprovada pela
Justiça
O juízo de primeiro grau afastou a alegação e reconheceu a validade do
laudo, destacando que a fisioterapia é profissão regulamentada e de nível
superior, com competência técnica para análises dessa natureza. Com base no
laudo e em documentos médicos anexados aos autos, a empresa foi condenada a
pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos
morais de R$ 363 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença,
ressaltando que a perita era especialista em fisioterapia do trabalho, membro
da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e tinha formação
complementar em métodos reconhecidos, como RPG e Pilates. Para o Tribunal
Regional do Trabalho, o laudo foi completo, com minuciosa análise das provas
documentais e ampla fundamentação para embasar a conclusão.
A Corte regional também
apontou que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como
perito judicial em casos de doenças ocupacionais para analisar os fatores de
risco, as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo
empregador.
Jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho reconhece atuação de fisioterapeutas
A empresa tentou rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho, mas
o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença
do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia.
"Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da
trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa
avaliação", afirmou.
O ministro também ressaltou que não há exigência legal de que o laudo
pericial seja elaborado por médico do trabalho. Segundo jurisprudência pacífica
do Tribunal Superior do Trabalho, profissionais devidamente registrados em seus
conselhos de classe podem atuar como peritos.
A decisão foi unânime.
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Nota
M&M: Destacamos que esta decisão foi
aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para
futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.
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Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho / Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492, com
edição do texto e "nota" da M&M
Assessoria Contábil