Na vigência da
Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser
excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data
anterior à da ocorrência do fato gerador.
Fonte: SÚMULA
CARF Nº 220. Acórdãos Precedentes: 9202-008.482,
9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.