Prorrogação
abrange os tributos do mês e os parcelamentos e é aplicável para quem vende
diretamente ou através de empresa comercial exportadora
Foi prorrogado, em caráter
excepcional, os prazos para o recolhimento dos tributos e das parcelas mensais
relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional,
incluindo os apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), para os contribuintes
afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos
da América.
Para os fins desta
prorrogação, consideram-se afetados negativamente pelas medidas unilaterais
impostas pelos Estados Unidos da América os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a
empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
I - afetados pela imposição
de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30 de julho de 2025
sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência
de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a ser publicada pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e
II - cujo percentual de
faturamento bruto decorrente de exportações dos produtos relacionados no Anexo
I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja
igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período.
Ficam prorrogados os prazos
para o recolhimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional, inclusive
parcelamentos, devidos pelas pessoas jurídicas de que exportadoras que atendam
as condições aqui estabelecidas, consoante a seguir exposto:
I - as datas de vencimento
dos tributos apurados pelo Simples Nacional:
a) com vencimento em setembro de 2025, para o dia 21 de novembro
de 2025; e
b) com vencimento em outubro de 2025, para o dia 22 de dezembro
de 2025.
II - as datas de vencimento
das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional:
a) com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de
novembro de 2025; e
b) com vencimento em outubro de 2025, para o último dia útil de
dezembro de 2025.
A prorrogação dos prazos de
vencimento tratados acima não implica direito à restituição ou compensação de
quantias eventualmente já recolhidas.
A prorrogação não afasta a
incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do
parcelamento.
Base Legal:
Resolução CGSN 180, de 1º de setembro de 2025, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil