Institucional Consultoria Eletrônica

Aviso-prévio indenizado - contagem de prazo para fins de indenização relativa a dispensa nos 30 dias anteriores a data-base da categoria


Publicada em 19/09/2025 às 10:00h 

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984.

Nota M&M:

Os artigos das leis referidas neste tema estão relacionados a dispensa do empresado nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste da sua categoria (Dissídio coletivo).

Lei nº 6.708, de 30.10.1979:

Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Lei nº 7.238, de 29.10.1984:

Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Tema 228 - RR-0000312-60.2024.5.12.0006








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050