O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se
para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de
30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984.
Nota M&M:
Os artigos das leis referidas neste tema
estão relacionados a dispensa do empresado nos 30 dias que antecedem a
data-base de reajuste da sua categoria (Dissídio coletivo).
Lei
nº 6.708, de 30.10.1979:
Art.
9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
Lei
nº 7.238, de 29.10.1984:
Art. 9º - O
empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho - Tema 228 - RR-0000312-60.2024.5.12.0006