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Preenchimento da Nota Fiscal: nova exigência do GTIN na Reforma Tributária entra em vigor em 01/10/2025


Publicada em 26/09/2025 às 16:00h 

Novo grupo de NCMs que será exigido o GTIN é formado por mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS

A partir de 1º de outubro de 2025, um novo grupo de NCMs (grupo de mercadorias) será obrigado a preencher os campos relacionados ao GTIN (Global Trade Item Number, que podemos traduzir como Número Global do Item Comercial). 

Este novo grupo de NCMs que será exigido o GTIN é formado por mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme definido na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária. Confira os detalhes a seguir.

É importante destacar que, para estes grupos, será obrigatório o preenchimento dos campos relacionados ao GTIN para a emissão da NF-e. A implantação do novo grupo de validação de códigos GTIN consta no Grupo IV da Nota Técnica 2021.003, versão 1.40.

Para quais produtos será exigido o GTIN a partir de outubro/2025?

Como dissemos, o preenchimento dos campos do GTIN será exigido para todos os produtos que possuem redução de alíquotas conforme regime diferenciado previsto na LC 214/2025*, que regulamenta a Reforma Tributária.

Veja quais produtos se enquadram nesta obrigatoriedade na tabela a seguir:

Anexos da LC 214/2025

Segmentos com alíquotas reduzidas

Percentual de redução

Base legal da LC 214/2025

Anexo I*

Produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBSExceto:ü  Produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XVü  Para documentos emitidos por Produtores Primários ou produtos que não possuem GTIN

100%

Art. 125

Anexo IV*

Dispositivos médicos submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

60%

Art. 131

Anexo V*

Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

60%

Art. 132

Anexo VI*

Composições para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

60%

Art. 133

Anexo VII*

Alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

60%

Art. 135

Anexo VIII*

Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

60%

Art. 136

Anexo IX*

Insumos agropecuários e aquícolas submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS (serviços retirados)

60%

Art. 138

Anexo XII*

Dispositivos médicos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS

100%

Art. 144

Anexo XIII*

Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS

100%

Art. 145

Anexo XIV*

Medicamentos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS

100%

Art. 146

Anexo XV*

Produtos hortícolas, frutas e ovos submetidos à redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS

100%

Art. 148

Como o GTIN é informado na NF-e?

·        Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos com o GTIN.

·        Para produtos sem código de barras, deve ser informado o literal "SEM GTIN".

·        Os sistemas da Secretaria da Fazenda validam as informações do GTIN junto ao CCG (Cadastro Centralizado de GTIN).

* Acesse os Anexos referidos nesta matéria, bem como o texto completo da Lei Complementar 214/2025, clicando em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

Fonte: IOB Notícias








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