Novo grupo de NCMs que será exigido o
GTIN é formado por mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS
A partir de 1º de outubro de 2025, um novo grupo de NCMs (grupo de
mercadorias) será obrigado a preencher os campos relacionados ao GTIN (Global
Trade Item Number, que podemos traduzir como Número Global do Item
Comercial).
Este novo grupo de NCMs que será exigido o GTIN é formado por
mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme definido na
Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária. Confira os
detalhes a seguir.
É importante destacar que, para estes grupos, será obrigatório o
preenchimento dos campos relacionados ao GTIN para a emissão da NF-e. A
implantação do novo grupo de validação de códigos GTIN consta no Grupo IV da
Nota Técnica 2021.003, versão 1.40.
Para quais produtos será exigido o GTIN a partir
de outubro/2025?
Como dissemos, o preenchimento dos campos do GTIN será exigido para
todos os produtos que possuem redução de alíquotas conforme regime diferenciado
previsto na LC 214/2025*, que regulamenta a Reforma Tributária.
Veja quais produtos se enquadram nesta obrigatoriedade na tabela a
seguir:
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Anexos
da LC 214/2025
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Segmentos
com alíquotas reduzidas
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Percentual
de redução
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Base
legal da LC 214/2025
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Anexo
I*
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Produtos
destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do
IBS e da CBSExceto:ü Produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados
no Anexo XVü Para documentos emitidos por Produtores Primários ou
produtos que não possuem GTIN
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100%
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Art.
125
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Anexo
IV*
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Dispositivos
médicos submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS
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60%
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Art.
131
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Anexo
V*
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Dispositivos
de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução
de 60% das alíquotas do IBS e da CBS
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60%
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Art.
132
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Anexo
VI*
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Composições
para nutrição enteral ou parenteral e composições especiais e fórmulas
nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo submetidas
à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS
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60%
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Art.
133
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Anexo
VII*
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Alimentos
destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS
e da CBS
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60%
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Art.
135
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Anexo
VIII*
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Produtos
de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de
baixa renda submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS
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60%
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Art.
136
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Anexo
IX*
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Insumos
agropecuários e aquícolas submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e
da CBS (serviços retirados)
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60%
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Art.
138
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Anexo
XII*
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Dispositivos
médicos submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS
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100%
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Art.
144
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Anexo
XIII*
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Dispositivos
de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência submetidos à redução
a zero das alíquotas do IBS e da CBS
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100%
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Art.
145
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Anexo
XIV*
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Medicamentos
submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS
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100%
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Art.
146
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Anexo
XV*
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Produtos
hortícolas, frutas e ovos submetidos à redução de 100% das alíquotas do IBS e
da CBS
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100%
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Art.
148
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·
Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser
preenchidos com o GTIN.
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Para produtos sem código de barras, deve ser
informado o literal "SEM GTIN".
·
Os sistemas da Secretaria da Fazenda validam as
informações do GTIN junto ao CCG (Cadastro Centralizado de GTIN).
* Acesse os Anexos referidos
nesta matéria, bem como o texto completo da Lei Complementar 214/2025, clicando
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
Fonte: IOB Notícias