Empresas com mais de 30
funcionárias mulheres maiores de 16 anos têm uma obrigação legal importante
prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): oferecer um local
apropriado para que as empregadas possam manter seus filhos em segurança
durante o período de amamentação, ou, de forma alternativa, conceder o chamado
auxílio-creche.
Essa medida tem como base
o artigo 389, §1º da CLT, regulamentado pela Portaria nº 3.296/1986, do então
Ministério do Trabalho. O objetivo é proporcionar às mães condições adequadas
para conciliar o retorno ao trabalho com os cuidados aos filhos nos primeiros
meses de vida, garantindo saúde, dignidade e bem-estar à mulher trabalhadora e
à criança.
O benefício pode se dar
por meio de:
- Instalação de uma creche
própria na empresa;
- Convênio com
instituições credenciadas;
- Pagamento do
auxílio-creche em valor acordado entre empresa e empregada ou convenção
coletiva.
Vale destacar que o
auxílio-creche, quando pago até os seis primeiros meses de vida da criança e
mediante comprovação de gastos, não integra o salário da empregada, conforme
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O descumprimento da norma
pode acarretar sanções administrativas e trabalhistas à empresa, além de ações
judiciais individuais ou coletivas.
Fique atento: a legislação
não exige número mínimo de empregados, mas sim de empregadas mulheres. O
direito é inegociável quando os critérios são atendidos.
Fonte:
Editorial Tributanet