Considerando o mais importante dos
ativos, o fundo de comércio, atributo e fruto do estabelecimento empresarial;
hodiernamente surgem interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação ao
intangível fundo de comércio e os relatórios: balanço do estado de liquidação,
inciso VI do art. 1.103 do CC; e o balanço de determinação, CPC, art. 606,
o que justifica esta reflexão, que aborda a hipótese de uma
cognição científica contábil, por uma interpretação axiológica[1], e que se espera seja demonstrada
a verdade desta distinção.
A
dissolução de uma sociedade seguida da sua liquidação[2] por descontinuidade, é algo
distinto da resolução de uma sociedade em relação a um dos sócios, onde a
sociedade continua em atividade e apenas opera a redução do capital social.
Cabe enfatizar que a Norma do CFC, NBC TG 900 - Entidades em Liquidação,
não se aplica à hipótese de resolução de sociedade, mas aplica-se em
relação ao balanço do estado de liquidação[3] no que não conflitar com CC/2002,
Lei 6.404/1976, o contrato e/ou estatuto social, e a doutrina que por óbvio
serve para doutrinar e é considerada fonte de direito.
Inicialmente
chamamos a atenção para o fato das duas situações distintas, balanço do estado
de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC; e o balanço de determinação, que
envolvem o intangível, inciso I do art. 75 da Lei de Falência, e o art. 606 do
CPC. E o intangível fundo de comércio não é ágio, sendo possível a sua
existência em sociedades em liquidação, como as que estão em processo de
falência, existência de prejuízo e estado de insolvência, não significa
inexistência do fundo de comércio, assim como, lucro líquido não significa
necessariamente a existência de preço positivo para o bem fundo de comércio.
Se
a Lei de Falência, por uma intepretação axiológica, prevê a hipótese:
permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação
eficiente de recursos na economia onde se deve preservar e otimizar
a utilização produtiva dos bens inclusive os intangíveis, logo, ágio não é bem
intangível que se deve preservar, assim como, não se avalia o intangível fundo
de comércio por fluxo de caixa descontado, já que fundo de comércio está
vinculado à capacidade de gerar lucro e não capacidade de gerar caixa no
futuro.
O
fundo de comércio existe tanto nas situações de descontinuidade da atividade,
como nas situações normais das sociedades empresariais, a questão é o preço.
Pode existir preço positivo em situações de descontinuidade e preço
negativo, badwill em
sociedades cujas ações estejam a venda na bolsa e esteja distribuindo
dividendos. O diagnóstico se obtém por uma valorimetria, via método holístico.
Em
casos de falência ou de recuperação judicial, os relatórios: balanço do estado
de liquidação, inciso VI do art. 1.103 do CC e o balanço geral do ativo e do
passivo inciso VI do art. 1.103 do CC, possuem características especificas em
relação ao passivo como segue, em simetria à doutrina.
A
função dos laboratórios de perícia contábil forense arbitral é a partir dos
indícios ou das evidências contabilísticas, investigar, identificar, e
estudar as patologias apresentando o diagnóstico.
E
por derradeiro, espera-se que as análises desta reflexão basilar, contribuam
sobremaneira para o combate das ilusões, pela via de um aperfeiçoamento das
regras de apresentação das informações contábeis.
[1]interpretação axiológica - interpretação que busca
explicitar os valores que serão concretizados com o conhecimento científico.
Segundo o STJ: "Interpretação
que busca explicitar os valores que serão concretizados com a norma."
[2] Liquidação - é
o ato de interromper, acabar com a situação de pôr termo ao patrimônio, pela realização
do ativo e pagamento do passivo. (HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas -
Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022).
[3] Balanço do estado de liquidação (art. 213 da
Lei 6.404/1976) - demonstrativo contábil que representa uma situação estática,
uma fotografia do patrimônio, (bens, direitos e obrigações) da sociedade em
liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da
liquidação, realização financeira do ativo, bem como, as quitações do passivo.
(HOOG,
Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei
das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976.
Curitiba: Juruá, 2022.)
Autor: Wilson A. Zappa Hoog é sócio do
Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em
contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da
Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49
livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª
edição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código
Civil.
______. LEI nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo
Civil.
______. LEI no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as
Sociedades por Ações.
HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas - Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.