A Lei 15.271, de
2025, isenta os taxistas do pagamento de taxa para verificação de taxímetros
Os
taxistas poderão transferir sua outorga a terceiros e não precisarão mais pagar
taxa de verificação de taxímetros. Além disso, serão celebrados anualmente com
o Dia Nacional do Taxista, em 26 de agosto. É o que determina a Lei 15.271, de
2025, sancionada sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva, e publicada nesta quinta-feira (27/11/2025) no Diário Oficial da União (DOU).
A
norma também permite a realização dos cursos obrigatórios a distância, como é
caso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e
elétrica básica de veículos. Originária de Medida Provisória (MP) 1.305/2025,
publicada em julho/2025 e aprovada com modificações pelo Congresso. O texto
também inclui taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de
Serviços Turísticos.
Outorga
A
cessão do direito de outorga deverá ocorrer nos mesmos termos e condições
estabelecidos na outorga original e pelo prazo restante. Para obter a validação
da transferência perante o poder público, quem receber a outorga deverá
comprovar o atendimento dos requisitos e condições exigidos pela legislação
específica, com regularidade da documentação.
Em
caso de falecimento do taxista, o cônjuge, o companheiro ou os filhos terão um
ano a partir da morte para pedir a cessão da outorga a seu favor. Eles também
terão de atender aos requisitos legais ou indicar uma terceira pessoa que
atenda a esses critérios para receber a outorga.
Pela
lei, para municípios com até 50 mil habitantes, a verificação do taxímetro
deixará de ser anual e passará a ser feita a cada dois anos. A isenção da taxa
vale tanto para a vistoria inicial, a cargo do fabricante ou importador do
veículo, quanto para as vistorias seguintes durante um período de cinco anos.
Prestação de serviço
O
texto sancionado também proíbe ao profissional encerrar a prestação do serviço
de táxi sem justificativa ou sem autorização expressa do poder público que
concedeu a outorga. Será considerada descontinuidade ou ociosidade da
autorização o não atendimento das exigências de vistoria ou de renovação da
licença por dois anos.
Para
o taxista que estiver em atraso com a vistoria ou com a renovação da licença,
será dado prazo de seis meses para regularizar a situação. Se for constatada
ociosidade da outorga por culpa do taxista, poderá ser aplicada multa, perda da
outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de três anos.
O
texto lista situações que não caracterizam a descontinuidade do serviço:
· - férias, folgas ou licenças regulares do
titular da outorga;
- licenças ou afastamentos previstos em
legislação ou regulamento, inclusive por problemas de saúde do titular ou de
seus dependentes diretos;
- necessidades de reparo ou manutenção do
veículo, substituição ou sinistro que impossibilite a operação;
- participação em movimentos coletivos da
categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do
poder público; e
- demais situações de força maior ou caso
fortuito, comprovadas devidamente e formalmente comunicadas ao poder público
outorgante.
Fonte: Agência
Senado, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil