Para especialistas, setor ganhou um regime sob medida
ao ser contemplado com redutores de alíquota, mas a gestão da nova sistemática
de tributação exigirá planejamento financeiro robusto
A reforma tributária
do consumo, criada por meio da PEC 132/2023, que institui o IVA e será
implementada gradualmente a partir de 2026, inaugura uma das maiores mudanças
estruturais já enfrentadas pelo setor imobiliário. O novo modelo introduz
novas regras, redutores e duas camadas de transição que influenciarão
diretamente incorporadores, locadores, loteadores, investidores e pequenos
negócios.
O novo arcabouço foi
detalhado pela advogada e professora Isabela Tralli, vice-presidente da
Comissão de Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Direito Tributário
(Ibradim), e pelo tributarista Ricardo Lacaz Martins, coordenador dos cursos de
pós-graduação da FGVLaw e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP, na palestra
"Reforma Tributária no Setor Imobiliário: Sistemática, Redutores de Ajuste
e Social e Período de Transição (Contratos de Longo Prazo)", realizada na
reunião de novembro do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação
(CAEFT) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
A discussão também
explorou o regime de transição para contratos de locação e incorporação
imobiliária, além das complexidades de fiscalização e do impacto econômico para
contribuintes e consumidores - em especial os pequenos.
Segundo os
especialistas, o setor lutou técnica e politicamente por um tratamento
diferenciado, que inclui a introdução de redutores de alíquota (50% e 70%) e a
criação de mecanismos como o Redutor de Ajuste e o Redutor Social para a base
de cálculo com o intuito de mitigar o aumento da carga tributária. Os
motivos são as peculiaridades das operações imobiliárias.
Entre elas, estão o
descasamento estrutural entre receita e despesa, com empreendimentos que duram
anos e reconhecem receitas e custos em momentos diferentes, e as dificuldades
de cobrança na locação, com inadimplência elevada e cobrança lenta - o que
inviabilizaria um regime de competência para IBS/CBS na locação residencial e
comercial. Outro motivo é a complexidade jurídica do setor, que envolve
permutas, patrimônio de afetação (que separa os bens, direitos e obrigações de
um empreendimento imobiliário do patrimônio da construtora/incorporadora),
retrofits, loteamentos e outros tipos de contratos atípicos.
Isabela fez uma
analogia para descrever a dificuldade fundamental em encaixar o setor
imobiliário na reforma, dada a natureza do imóvel (consumo ou não), no novo
sistema de tributação que levou à criação de um regime específico.
"A gente sempre
brinca que parece aquele brinquedo de criança, que tem um monte de bolinhas e
quadradinhos que você tem que encaixar, e pega o quadradinho e fica tentando
colocar na bolinha. O setor imobiliário é mais ou menos isso nesta reforma
tributária do consumo", disse.
Sua frase realça a
visão de que o setor imobiliário é particular e atípico, pois suas operações e
insumos (como o terreno, que dura a vida toda) não se encaixam naturalmente na
lógica do IVA, um imposto sobre o consumo. "Por isso a necessidade de
criar um regime especial bastante específico para o setor", reforçou.
REFORMA TRIBUTÁRIA
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De forma
complementar, o tributarista Ricardo Martins sintetizou o mecanismo central
criado para compensar a não cumulatividade imperfeita do setor: o Redutor de
Ajuste. O tributarista explica que o redutor foi a sistemática jurídica e
econômica encontrada para "atribuir ao valor do imóvel o crédito atinente
àquele insumo", evitando que o IVA se tornasse cumulativo. Ele também
destacou a complexidade da solução encontrada para locação, comparando-a a um
"Frankenstein".
O Congresso chegou a
discutir, na véspera da votação da PEC 132, adotar para o setor um modelo
semelhante ao de saúde e educação - com redução constitucional de 60% da
alíquota. Porém, segundo Martins, "a decisão foi tomada aos 45 do segundo
tempo", e optou-se por manter um regime especial no âmbito da lei complementar.
A sistemática e os
redutores de alíquota
O regime específico
para o setor imobiliário abrange diversas operações, incluindo incorporação
imobiliária, loteamento, administração, intermediação, construção, locação e
alienação de bens imóveis (fora do regime de incorporação).
Considerada 'uma
grande conquista para o setor', segundo os tributaristas, a medida nasceu pela
atuação de entidades como o Secovi-SP, que resultaram na negociação de
redutores de alíquota para mitigar o impacto da nova sistemática tributária.
Isabela Tralli
destacou que a maioria das operações imobiliárias se beneficiará de um redutor
de alíquota de 50%. Para a locação de bens imóveis, o redutor é ainda
maior, alcançando 70%. Martins explicou que essa diferença se deve a uma
particularidade estrutural, já que o principal insumo (o terreno ou imóvel) não
gera crédito para o locador.
Para um melhor
entendimento, a advogada explicou a nova sistemática, os redutores criados e o
regime de transição para contratos de longo prazo, e o tributarista comentou
algumas peculiaridades, a seguir:
Bloco 1
Redutores de
Alíquota - O setor conseguiu negociar redutores substanciais na alíquota
modal do IBS/CBS (que pode variar, mas é projetada em torno de 26,5% a
28%): Locação terá redutor de 70% sobre a alíquota modal. Já outras
operações (incorporação, loteamento, etc.) terão redutor de 50% sobre a
alíquota modal.
Momento da
Tributação (Regime de Caixa) - Para incorporações e loteamentos, o fato
gerador (ato de alienação) define a alíquota aplicável, mas o pagamento do
IBS/CBS ocorre no recebimento efetivo das parcelas (regime de caixa). Este
regime também foi adotado para locação e administração/intermediação de bens
imóveis.
A adoção do regime
de caixa para locação foi crucial, especialmente em casos de inadimplência,
pois evita que o locador pague o imposto sem ter recebido a receita. Ricardo
Martins explica que o redutor de 70% para locação decorre do fato de que o
setor não pode tomar crédito sobre seu principal insumo (o terreno), e o alto
redutor compensa a vedação, evitando cumulatividade.
Bloco 2
Para harmonizar a
tributação e incentivar a habitação social, foram criados dois redutores de
base de cálculo: Redutor de Ajuste, para terrenos e insumos sem crédito, e o
Social, para dar progressividade à tributação.
O Redutor de
Ajuste foi estabelecido para resolver o problema da não cumulatividade em
relação aos principais insumos que não geram crédito, notadamente o
terreno. Ricardo Martins define o mecanismo. "O redutor de ajuste
nada mais é do que você dar crédito do insumo mediante um redutor de base de
cálculo."
Ou seja, tecnicamente,
é uma redução da base de cálculo para evitar a cumulatividade sobre o valor
agregado. Abrange valor do terreno (insumo principal), ITBI e Laudêmio
(incidentes na aquisição do imóvel) e contrapartidas (de ordem urbanística e
ambiental, como construção de escolas ou complexos viários em troca de
licenças).
Este valor será vinculado ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), o "CPF
dos imóveis", a partir de 2027, contendo informações sobre o imóvel e
incluindo seu redutor de ajuste. Para imóveis já existentes em 31/12/2026,
o contribuinte pode optar por usar o valor de aquisição ou um valor de
referência definido pelas administrações tributárias para calcular o redutor
inicial.
Já o Redutor
Social, que pretende conferir progressividade à tributação, tem como objetivo
beneficiar a habitação de interesse social. Para o Imóvel Residencial Novo
(Incorporação), o contribuinte pode reduzir R$ 100 mil da base de cálculo.
Em Lotes Residenciais,
o redutor será de R$ 30 mil, e para Locação Residencial, o redutor será de R$
600 por mês por bem imóvel. Isabela Tralli ilustra o efeito da
progressividade: quando se fala de um imóvel do Minha Casa, Minha Vida que
custa R$ 250 mil, é possível reduzir R$ 100 mil da base de cálculo, então a
tributação será sobre R$ 150 mil.
"Mas se eu
estiver falando de um imóvel de R$ 1 milhão, eu vou excluir da base de cálculo
os mesmos R$ 100 mil. Como o valor de R$ 100 mil é fixo, o impacto percentual é
muito maior em imóveis de menor valor", explica.
Bloco 3
Período de Transição
e Contratos de Longo Prazo - O setor imobiliário é marcado por
empreendimentos que transcendem anos fiscais, gerando um "descasamento de
receita e despesa". Por isso, o regime de transição para contratos de
longo prazo é crucial, explicaram os especialistas.
No caso de contratos
de locação (long-term leases) firmados antes de 16 de janeiro (data de
publicação da lei), é possível permanecer no regime antigo (PIS/COFINS
cumulativos, geralmente com alíquota de 3,65%), desde que não sejam alterados
ou renovados.
Contudo, a opção de
manter o regime antigo pode ser desfavorável. Ricardo Martins aponta que a
alíquota final do novo regime (após o redutor de 70%) será de cerca de 8,8%.
"Durante a transição, a incidência será gradual. Permanecer no 3,65%
cumulativo é ruim, especialmente considerando a criação de direito a crédito no
novo regime."
Já no caso de
incorporação (empreendimentos), a transição foi estabelecida pelo direito de
protocolo: projetos que protocolaram (e obtiverem autorização do RET - Regime
Especial de Tributação) até 1º de janeiro de 2029 podem manter a tributação antiga
(PIS/COFINS cumulativos).
A escolha, no
entanto, é complexa. Manter o regime cumulativo (pagando 2,08% sobre a receita
no RET) parece benéfico, mas o custo de construção (insumos) pode subir até 30%
com o IVA. Martins colocou a questão: é melhor a sistemática cumulativa ou
não cumulativa? "Na cumulativa, tributo é custo. A decisão deve ser feita
por empreendimento, analisando seu estágio de vida."
Os pequenos
locadores e o fluxo de caixa
O impacto da reforma
tributária no setor imobiliário e, em consequência, na liquidez e no fluxo de
caixa dos pequenos locadores e até locatários (como lojistas, por exemplo)
também foi lembrado pelo tributarista e coordenador do Caeft, Luiz Eduardo
Schoueri.
Os especialistas
destacaram que o fluxo de caixa dos incorporadores é historicamente
negativo, pois os custos dos insumos são dispendiosos, mas o recebimento das
vendas é lento e parcelado. Assim, a nova carga de IVA, antes de ser creditada,
poderia pressionar o caixa de forma "descomunal".
Para resolver essa problemática, o regime da reforma permite que projetos sob o
Patrimônio de Afetação possam solicitar a restituição dos créditos do IBS/CBS
(inclusive via Pix pelo Comitê Gestor) durante a obra, ou carregar esses
créditos com correção monetária (IPCA).
Porém, no caso de
pequenos proprietários e locadores (pessoa física), a reforma introduz o
conceito de "contribuinte" e "não contribuinte, explicou
Isabella. Pessoas físicas que alugam poucos imóveis e não se qualificam como
contribuintes (mais de três imóveis e receita anual de R$ 240 mil) não terão
IBS/CBS sobre a venda, mas também não se beneficiam dos créditos.
Para pequenos
locadores residenciais e seus inquilinos (que são, via de regra, consumidores
finais, ou B2C), o redutor social de R$ 600 por mês deve ajudar a mitigar o
aumento de carga do imposto final (8,8%).
No entanto, há uma preocupação com o repasse econômico e a fiscalização. Se o
inquilino for um não contribuinte (pessoa física), o imposto de 8,8% aumenta o
custo efetivo da locação. Ricardo Martins alertou que esse aumento pode motivar
a informalização, especialmente entre locações de pessoas físicas.
Já Isabela
mencionou que a Receita Federal planeja um sistema de autodeclaração para que a
pessoa física informe que é contribuinte ao atingir os limites. Além disso, a
inclusão do IBS/CBS na competência municipal (junto com a criação do CIB) pode
intensificar a fiscalização, "forçando a formalidade onde antes havia
pouco controle tributário", sinalizou.
Fonte: Diário do Comércio