A partir de 1º de janeiro de 2026 as notas e outros
documentos fiscais deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS
A Receita Federal e
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a
entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS) a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamentou a Emenda
Constitucional nº 132 (Reforma Tributária do Consumo).
Por
essa razão, orienta-se as empresas quanto às obrigações principais e acessórias
em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2026.
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1. Obrigações a partir de 2026
A
partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:
.
Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS,
individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas
Técnicas específicas de cada documento;
.
Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos -
DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico
de cada documento;
.
Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de
plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento
Técnico específico de cada documento.
A
partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do
IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa
física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.
2. Obrigações Acessórias
A
partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos
deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos
termos das Notas Técnicas específicas:
.
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
.
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
.
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;
.
Conhecimento de Transporte Eletrônico - Outros Serviços - CT-e OS;
.
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e;
.
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;
.
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom;
.
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e;
.
Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e; e
.
Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano - BP-e TM.
O
contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por
responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a
obrigação acessória.
3. Leiautes definidos sem data de vigência determinada
A
NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água
e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo) já possuem leiautes
definidos e terão suas datas de vigências determinadas em documento técnico ou
ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.
4. Leiautes em construção
A
NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás), terá seus leiautes e datas de vigências
definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e RFB.
A
Declaração dos Regimes Específicos - DeRE, em construção para os regimes de
Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de
Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência, terá seus
leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do
CGIBS e da RFB.
Outros
fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais, e
deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e
do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico
ou ato conjunto do CGIBS e RFB.
5. Plataformas digitais
A
forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações
e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus
leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do
Comitê Gestor da IBS e Receita Federal do Brasil.
6. Dispensa do recolhimento em 2026 mediante cumprimento das
obrigações acessórias
Considerando
que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que
emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as
normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado de recolhimento do
IBS e da CBS.
Também
estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os
quais não haja obrigação acessória definida.
7. Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais
A
partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao
ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a
futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº
214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará
disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.
Deverão
ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de
compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de
benefícios onerosos.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil