O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho
(SIT), notificou empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no âmbito
do Programa Crédito do Trabalhador, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003. Na competência de setembro de 2025,
aproximadamente 95 mil empresas deixaram de efetuar o desconto das parcelas de
empréstimos consignados informadas pela Dataprev via Portal Emprega Brasil. Outras quase 70 mil realizaram o
desconto dos trabalhadores, mas não efetuaram o recolhimento dentro do prazo
por meio das guias do FGTS Digital.
Segundo
o Ministério do Trabalho e Emprego, as irregularidades vêm diminuindo mês a
mês, contribuindo para a redução dos riscos dessa modalidade de crédito e
possibilitando condições mais vantajosas aos trabalhadores. Ainda assim, a
Pasta reforça a importância de atenção das empresas ao processo de desconto em
folha, para evitar prejuízos financeiros aos empregados.
A
relação mensal dos descontos previstos de empréstimos consignados está
disponível no Portal Emprega Brasil. Com base nesses dados, cabe à empresa
apurar a remuneração disponível de cada trabalhador, conforme determina o
artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizar o desconto na folha de
pagamento do mês correspondente.
Empresas
que deixarem de efetuar os descontos para trabalhadores com margem consignável
de até 35% da remuneração disponível estão sujeitas a multa que varia de R$
100,00 a R$ 300,00 por trabalhador, por mês de descumprimento, conforme
previsto no inciso VI do artigo 23 combinado com o artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.
Já
aquelas que realizarem o desconto ou a retenção devem recolher os valores até o
dia 20 do mês seguinte, juntamente com o FGTS da folha de pagamento. Caso o
pagamento via guia do FGTS Digital ou DAE do eSocial não seja efetuado no
prazo, o empregador deve acionar os canais de atendimento das instituições
consignatárias (bancos) para regularização, arcando com juros e encargos
decorrentes do atraso, conforme § 3º do artigo 28 da Portaria MTE nº 435/2025.
O
não recolhimento das parcelas já retidas sujeita a empresa à multa equivalente
a 30% do valor retido, além da emissão de um Termo de Débito Salarial (TDS),
com validade de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 3º da Lei nº
15.179/2025.
Em caso de dúvidas, acesse:
·
Portal
Emprega Brasil:https://servicos.mte.gov.br/empregador
·
Portaria
MTE nº 435/2025
·
Manual Operacional do Empregador e Perguntas
Frequentes
·
Pelo eSocial
·
Acesse
o FGTS Digital
Alerta
O
Ministério do Trabalho e Emprego reforça a importância de utilizar exclusivamente
os canais oficiais. A Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT) não envia guias de
recolhimento por e-mail; cabe ao empregador gerar os documentos exclusivamente
na plataforma do FGTS Digital.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil