A reforma
tributária inaugura uma nova etapa de integração entre o fisco e o mercado
imobiliário brasileiro, com mudanças que alteram a forma de registrar, tributar
e fiscalizar propriedades em todo o país.
A partir de 2026,
começam a ter aplicabilidade, no que pode ser considerado um "período de testes",
o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e os novos tributos sobre bens e
serviços, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS)[1]. E, já em 2027, todos eles passarão a
ter aplicabilidade concreta e impactante no novo regime tributário nacional
(este, ainda em fase de transição, até 2033, com o antigo regime).
Instituído pela Lei
Complementar n.º 214/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º
2.275 de 2025[2], o CIB tem por objetivo integrar os
diversos cadastros existentes - municipais, estaduais, federais e cartoriais -
em uma base única administrada pela Receita Federal, constituindo um
inventário nacional de bens imóveis urbanos e rurais integrado ao Sistema
Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).
O ato da Receita
Federal detalha as obrigações dos serviços notariais e de registro, que deverão
compartilhar eletronicamente, via Sinter, os dados de cada ato de lavratura ou
registro, imediatamente após cada ato de lavratura ou registro, em formato
padronizado. Ademais, o sistema será atualizado anualmente e admitirá
impugnação em procedimento próprio, garantindo maior transparência e segurança
jurídica[3].
Registra-se que o
descumprimento dessas exigências pelos cartórios poderá ser informado
ao Conselho Nacional de Justiça e acarretar sanções pelos órgãos de
fiscalização notarial e registral, com garantia, contudo, do contraditório e
ampla defesa[4].
Para viabilizar a
operacionalização, cada imóvel passará a contar com um código de identificação
único, o assim apelidado "CPF dos imóveis", que permitirá o rastreamento de
propriedades e transações imobiliárias em todo o território nacional[5].
Embora concebido
como instrumento técnico, o CIB terá função central na implementação do novo
modelo de tributação sobre o consumo, o IVA dual, composto pelo IBS
(estadual/municipal) e pela CBS (federal)[6].
Na prática, será
referência nacional para o controle das operações imobiliárias sujeitas à
incidência do IBS e da CBS, além de subsidiar a definição de valores de
referência dos imóveis e fortalecer os mecanismos de fiscalização e combate à
evasão fiscal.
|
Nota M&M: A Reforma Tributária está aí. Em breve,
todas as empresas serão afetadas. Prepare-se! Receba direto no celular os
artigos e as matérias mais recentes e importantes sobre a Reforma Tributária.
É de graça. Clique aqui e participe do grupo
de WhatsApp. Se
tiver alguma dificuldade, envie um WhatsApp para (51) 3349-5050. com a
mensagem "Quero entrar no grupo de WhatsApp da REFORMA TRIBUTÁRIA."
|
Quanto ao valor de
referência, cumpre destacar que a legislação determina que será estimado
conforme o valor do mercado, informações prestadas por administrações
tributárias e serviços notariais e registrais, bem como características do
imóvel, como localização, padrão construtivo e área edificada[7].
Assim, o novo modelo
exigirá adaptação de pessoas físicas e jurídicas a um ambiente mais integrado e
sujeito a controle cruzado de informações, em que a conformidade passa a ser
requisito central.
Isso porque, ao
cruzar as informações do CIB com dados de declarações de renda, Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e registros eletrônicos, a administração
tributária poderá detectar inconsistências em rendimentos de locação,
alienações ou cessões de direitos.
Ainda que a Receita
Federal reitere que a reforma não cria novo imposto sobre o setor, mas
substitui tributos existentes[8], as novas regras
ampliam o campo de incidência do IBS e da CBS, as quais passam a alcançar toda
operação onerosa com bens e serviços, inclusive imóveis, cessões e
arrendamentos.
Com isso, percebe-se
que a norma promove uma aproximação da lógica empresarial, ao incorporar
operações antes tratadas como rendimentos eventuais ou patrimoniais em uma
estrutura tributária contínua, com obrigação de emissão de documento fiscal e
direito limitado ao aproveitamento de créditos.
Antes da Reforma
Tributária, a tributação das operações imobiliárias de pessoas físicas estava
essencialmente concentrada no Imposto de Renda[9]. As
receitas provenientes da locação de imóveis eram tratadas como rendimentos
decorrentes da exploração do capital e tributadas na declaração do contribuinte[10], admitindo-se apenas algumas exclusões específicas na
apuração do rendimento bruto[11].
Já a alienação
onerosa sujeitava o proprietário ao imposto sobre o ganho de capital na hipótese
de valorização do bem[12], ao passo que a transmissão
da propriedade ao adquirente estava sujeita ao ITBI[13].
Esse modelo,
centrado na renda e na transmissão patrimonial, não impunha às pessoas físicas
a emissão de nota fiscal nem submetia locações ou vendas à incidência de
tributos sobre o consumo.
Com o novo modelo, essa fronteira se altera. Pessoas físicas que realizarem
locações, cessões onerosas ou arrendamentos envolvendo, cumulativamente, mais
de três imóveis distintos e receita anual superior a R$ 240 mil (valor que será
atualizado mensalmente pelo IPCA ou por índice que o substitua)[14] serão equiparadas a contribuintes empresariais,
passando a emitir documento fiscal, escriturar receitas e recolher IBS e CBS
regularmente[15].
No caso das pessoas
jurídicas, a substituição de PIS e COFINS pela CBS não
cumulativa altera de modo significativo a sistemática de tributação do setor. O
novo modelo, ao adotar o crédito financeiro integral e extinguir os regimes
cumulativos, amplia a base tributável e uniformiza a forma de apuração.
Para assegurar
previsibilidade aos contribuintes, estipulou-se um regime transitório. Durante
essa fase, determinadas incorporações e parcelamentos iniciados antes de 2029
poderão optar por regimes específicos de recolhimento da CBS com base na
receita bruta, mantendo a carga efetiva aproximada dos regimes anteriores de
PIS/Cofins[16].
Para projetos de
incorporação e parcelamento de solo já iniciados, a Lei Complementar n.º
214/2025 instituiu regimes especiais de transição válidos até 2029.
No caso das
incorporações submetidas a patrimônio de afetação e optantes pelo Regime
Especial de Tributação (RET) da Lei n.º 10.931/2004, o contribuinte poderá
recolher a CBS sobre a receita mensal recebida, à alíquota de 2,08% nas
incorporações comuns e 0,53% nos empreendimentos de interesse social, afastando
a incidência cumulativa de IBS e CBS[17]. Essa opção,
porém, veda o aproveitamento de créditos e o uso dos redutores de base de
cálculo[18].
De forma semelhante,
operações de parcelamento do solo com registro protocolado até o final de 2028
poderão recolher a CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta recebida, em
caráter definitivo e sem direito à compensação, também com a mesma vedação de
créditos e redutores, devendo o contribuinte manter escrituração contábil
segregada para cada empreendimento[19].
Já nos contratos de
locação, cessão onerosa ou arrendamento firmados antes da publicação da lei,
admite-se o recolhimento conjunto de IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a
receita bruta até o término do contrato ou, no caso das locações residenciais,
até 31 de dezembro de 2028, observada também a obrigação de escrituração
contábil segregada das operações[20].
Superadas as regras
transitórias, o regime permanente traz medidas de calibragem da carga
tributária, como a redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS nas operações
imobiliárias em geral, a redução de 70% aplicável às locações, cessões onerosas
e arrendamentos[21], e o redutor social - de R$ 100 mil
para imóveis residenciais novos, R$ 30 mil para lotes residenciais e R$ 600 nas
locações residenciais[22] - utilizável uma única
vez por unidade.
A legislação também
trata de locações residenciais de curta duração de até 90 dias, que passam a
ser tributadas segundo as regras aplicáveis aos serviços de hotelaria[23], alinhando o tratamento fiscal às novas formas de uso
e comercialização de imóveis.
Entre as medidas
estruturantes do regime, destaca-se também o redutor de ajuste, destinado a
suavizar o impacto da ampliação da base de incidência do IBS e da CBS sobre o
setor imobiliário.
A partir de 2027,
cada imóvel de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS terá
vinculado um redutor de ajuste, espécie de crédito fiscal associado ao bem,
utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo na alienação[24].
O valor do redutor
será definido conforme critérios previstos em lei, podendo considerar o custo
de aquisição ou valor de referência do imóvel, bem como gastos e tributos
relacionados à sua incorporação ou construção, sendo corrigido monetariamente
até o momento da venda e mantido nas operações entre contribuintes do regime
regular[25].
Na prática, o
mecanismo funciona como um desconto fiscal vinculado ao imóvel, destinado a
assegurar a neutralidade tributária e evitar a dupla incidência dos tributos
sobre bens que já tenham suportado IBS ou CBS em etapas anteriores de
incorporação ou construção[26].
Nota-se que Reforma
Tributária, ao integrar o CIB ao sistema de apuração do IBS e da CBS, inaugura
uma nova lógica de tributação do patrimônio imobiliário no país. O que antes
era tratado como fato isolado de renda ou transmissão patrimonial passa a
compor um ciclo fiscal contínuo, com rastreabilidade, interoperabilidade e
fiscalização digital.
Mais do que
simplificar o sistema, o novo modelo redefine a fronteira entre renda e consumo
no setor imobiliário, aproximando pessoas físicas habituais de contribuintes
empresariais e impondo padrões de transparência e conformidade até então
inéditos.
Diante dessa
transição, construtoras, incorporadoras e administradoras precisarão reavaliar
suas estruturas patrimoniais e contratuais, a fim de evitar sobreposição de
tributos e adequar a precificação de seus produtos e serviços.
A reorganização
preventiva, centrada no aproveitamento de créditos, na segregação contábil por
empreendimento e na revisão das sociedades patrimoniais, ganha destaque como
medida essencial de adaptação ao novo regime tributário e de mitigação de
riscos de autuação.
Por fim, essa
adaptação não se limita aos aspectos técnicos, mas envolve também decisões
estratégicas, exigindo de empresas e proprietários uma visão sistêmica das
novas obrigações trazidas pelo CIB e pelo IVA dual. O novo arranjo fiscal
tende, assim, a reposicionar o mercado imobiliário em um ambiente mais
integrado, previsível e alinhado às práticas internacionais de tributação sobre
o valor agregado.
[1] Emenda
Constitucional n.º 132/2023; Lei Complementar n.º 214/2025, arts. 1º e 4º.
[2] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 265, §§ 1º-2º e Instrução Normativa RFB n.º
2.275/2025, arts. 1º-4º.
[3] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 256 e Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025,
art. 3º.
[4] Instrução
Normativa RFB n.º 2.275/2025, arts. 6º-8º.
[5] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 59 e Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025,
art. 5º.
[6] Receita
Federal do Brasil, Nota Oficial "Criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro vai
gerar segurança jurídica para os proprietários, adquirentes e vendedores",
publicada em 09/09/2025.
[7] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 256.
[8] Receita
Federal do Brasil, Nota Oficial "Esclarecimentos sobre fake news e
tributação do setor imobiliário", 10/09/2025.
[9] Lei n.º
7.713/1988, art. 3º, caput; Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966),
art. 43, I.
[10] Decreto
n.º 9.580/2018 (RIR/2018), art. 41, I e § 2º; Lei n.º 7.713/1988, art. 3º, §
1º.
[11] Decreto
n.º 9.580/2018 (RIR/2018), art. 42, I a IV.
[12] Lei n.º
7.713/1988, art. 3º, § 2º e § 3º; Lei n.º 13.259/2016, art. 1º (alterando o
art. 21 da Lei n.º 8.981/1995); Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 117 a
139.
[13] CF/1988,
art. 156, II; CTN, arts. 35 a 42.
[14] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 251, § 5º.
[15] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 251, § 1º, I, a e b.
[16] Lei
Complementar n.º 214/2025, arts. 485 e 486.
[17] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 485, I, II e § 1º.
[18] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 485, § 2º.
[19] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 486, § 1º e 12.
[20] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 487.
[21] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 261, caput e parágrafo único.
[22] Lei
Complementar n.º 214/2025, arts. 259 e 260.
[23] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 253.
[24] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 257.
[25] Lei
Complementar n.º 214/2025, art. 258.
[26] Lei Complementar n.º 214/2025,
arts. 257 e 258.
Autores:
Ricardo soriano, Sócio em Figueiredo e Velloso Advogados
Natalia
bessoni ramos neves, Advogada associada no escritório Figueiredo & Velloso
Advogados