Nova definição de receita bruta amplia limites fiscais e força
microempresas a rever estrutura e planejamento
A
ampliação do conceito de receita bruta promovida pela LC 214/2025, aliada
às diretrizes trazidas pela recente Resolução CGSN nº 183/2025, de 26 de
setembro de 2025, marca um ponto de inflexão no regime do Simples
Nacional. Essas mudanças, no entanto, não se limitam a ajustes de terminologia:
elas redefinem o modo como micro e pequenas empresas devem se posicionar diante
das exigências fiscais e, sobretudo, como devem compreender a própria forma de
organizar seus fluxos econômicos.
A
LC 214/2025, ao alterar o artigo 3º, §1º, da LC 123/2006, expande
substancialmente o que se considera receita bruta. O conceito, que antes se
concentrava no produto das vendas e na prestação de serviços, passa a incluir
toda e qualquer receita vinculada à atividade principal da empresa, ainda que
não registrada dessa forma na contabilidade. Operações com bens materiais ou
imateriais, cessão de direitos, gorjetas, royalties, verbas de patrocínio e até
o custo do financiamento embutido em vendas a prazo passam a integrar o
cálculo.
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Trata-se
de uma mudança que amplia o campo de incidência do conceito de receita bruta ao
permitir que receitas acessórias, eventuais ou decorrentes de atividades
secundárias devem ser consideradas para fins de enquadramento e permanência no
Simples Nacional.
Esse
movimento tem impactos diretos e sensíveis no cotidiano das empresas optantes.
Ao aumentar o universo de receitas computáveis, a legislação pode fazer com que
muitas microempresas e empresas de pequeno porte se aproximem (ou ultrapassem)
os limites de faturamento do regime. A revisão periódica do planejamento
financeiro torna-se, assim, imprescindível para evitar desenquadramentos
inesperados ou recolhimentos incorretos.
Outro
ponto de reflexão relevante é a possibilidade de consolidação de receitas entre
empresas interligadas por vínculos societários ou operação conjunta. Em
estruturas empresariais fragmentadas em múltiplos CNPJs, especialmente aquelas
criadas para diluir faturamento ou segmentar artificialmente atividades, a
análise integrada das receitas pode ser determinante.
Logo,
se houver compartilhamento de estrutura, interdependência operacional ou
atuação coordenada no mercado, o fisco poderá somar os faturamentos para
verificar o limite do Simples. Isso representa um alerta significativo para
grupos empresariais que historicamente utilizaram múltiplas pessoas jurídicas
como estratégia para manter o enquadramento tributário.
Contudo, essas
alterações normativas não devem ser lidas apenas sob uma perspectiva
restritiva. O novo cenário pode (e deve) ser encarado como uma oportunidade de
reorganização societária e de aprimoramento da governança fiscal.
A
ampliação conceitual da receita bruta, somada à capacidade ampliada de
cruzamento de dados pelos órgãos fiscais, exige que a estrutura empresarial
reflita a realidade econômica do negócio, e não o contrário. Em outras
palavras, a coerência entre forma jurídica e substância operacional torna-se um
vetor essencial de segurança jurídica.
Essas mudanças representam uma modernização no Regime Simplificado do Simples
Nacional, que visam trazer mais transparência, mais integridade informacional e
maior alinhamento entre estratégia empresarial e o modelo tributário adotado
pela empresa. Em vez de simplesmente recalcular bases ou adaptar
classificações, os empreendedores são convidados a repensar a adequação
estrutural do negócio aos parâmetros normativos atuais.
As
empresas que adotarem essa postura proativa - revisando práticas, ajustando
estruturas e fortalecendo processos internos - não apenas reduzirão riscos fiscais,
como poderão transformar o momento de mudança em uma oportunidade de
sustentabilidade e eficiência. O Simples Nacional precisa amadurecer, pois a
fiscalização se sofisticou e a organização empresarial precisa acompanhar esse
movimento. Mais do que cumprir normas, é preciso construir modelos societários
coerentes, sólidos e aptos a suportar o crescimento no longo prazo.
Autor: Maceno Lisboa da Silva
Sócio do Contencioso
Judicial no Rafael Pandolfo Advogados Associados. Bacharel em Direito e em
Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Ritter dos Reis. Especialista em
Direito Tributário pela mesma instituição. Pós-graduado em Direito do Estado
pela UFRGS e em Direito Tributário no IBET