A
Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, conforme o art. 487 da Lei
Complementar nº 214, a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na
receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento
de bem imóvel observará regras distintas, de acordo com a finalidade do
contrato.
Contratos com finalidade não
residencial
Nesses
casos, a legislação prevê duas formas alternativas para exercício da opção:
Registro em cartório: Caso o contribuinte
opte por exercer a opção por meio do registro do contrato em cartório (Registro
de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), esse registro deverá ser
realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou
assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
Documento fiscal: A outra forma de
exercício da opção não exige nenhuma providência neste momento. Ela será
realizada por meio de documento fiscal, conforme regras e procedimentos que
serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.
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Contratos
com finalidade residencial
Para
os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade
residencial, não é necessária qualquer providência neste momento.
As
demais providências somente serão exigíveis após a publicação do regulamento,
prevista para o início de 2026.
Fonte: Receita Federal do Brasil