Liberado recursos do FGTS retidos de trabalhadores do Saque-Aniversário
A Medida Provisória nº 1.331/2025
permite, de forma temporária, a liberação do saldo do FGTS que estava retido
para trabalhadores que optaram pelo Saque-Aniversário e foram demitidos entre
janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.
Segue uma coletânea de Perguntas e Respostas sobre o
Saque-Aniversário do FGTS.
Como
funciona o Saque-Aniversário?
O trabalhador optante pela modalidade
Saque-Aniversário que é demitido sem justa causa tem direito ao saque apenas do
depósito da multa rescisória do FGTS, pois, anualmente, no mês do aniversário,
o trabalhador recebe um percentual do saldo de sua conta FGTS mais um valor
adicional. O trabalhador pode solicitar a qualquer tempo o retorno à modalidade
Saque-Rescisão, porém, a mudança só tem efeito a partir do primeiro dia do 25º
mês após a data da solicitação de retorno.
Quem
tem direito à liberação dos valores?
O trabalhador que optou pelo Saque-Aniversário
e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a vigência da
sistemática do Saque-Aniversário, no período de 01/01/2020 a 23/12/2025, e que
possua saldo disponível na conta de FGTS relativa ao contrato.
Os valores serão liberados nos casos em que a
rescisão contratual tenha ocorrido pelos seguintes motivos:
. Despedida sem justa causa;
. Despedida indireta, de culpa recíproca e de
força maior;
. Rescisão por falência, falecimento do
empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
. Extinção normal do contrato a termo,
inclusive o dos trabalhadores temporários;
. Suspensão total do trabalho avulso.
Quem
não poderá sacar?
Após o dia 23 de dezembro de 2025, data da
publicação da Medida Provisória, os trabalhadores optantes pelo
Saque-Aniversário ou que vierem a optar pela modalidade e forem demitidos não
poderão acessar o saldo do FGTS, que permanecerá retido.
Até
quando vale a medida?
O benefício é válido para trabalhadores
demitidos até a data da publicação da Medida Provisória. Após o dia 23 de
dezembro de 2025, os trabalhadores que optaram pelo Saque-Aniversário não
poderão usufruir da medida e seu saldo continuará retido.
O
trabalhador precisa sair da modalidade do Saque-Aniversário para acessar os
recursos retidos?
Não. O trabalhador pode continuar na
modalidade do saque-aniversário. No entanto, após 23 de dezembro de 2025,
aqueles que estão na modalidade do Saque-Aniversário e forem demitidos terão
seus saldos retidos, podendo sacar apenas a multa rescisória.
O trabalhador
comprometeu parte do seu saldo com empréstimos bancários, ele pode retirar o
restante?
Sim, ele pode retirar o valor que está
disponível na conta, que não foi comprometido com empréstimos bancários. Já o
trabalhador que comprometeu todo o seu saldo, não tem nada para
receber.
O
trabalhador que já está em outro emprego pode receber?
Sim, o trabalhador poderá acessar os valores
relativos ao vínculo do qual foi demitido na vigência da opção pelo
saque-aniversário, mesmo que já tenha um novo emprego.
O
trabalhador está na regra de transição da modalidade do Saque-Aniversário para
o saque-rescisão, e foi demitido, mesmo assim ele recebe?
Sim, ele recebe, porque ainda está na regra de
transição.
A
Medida Provisória muda alguma regra na Lei do Saque-Aniversário?
Não muda as regras da modalidade
Saque-Aniversário. Apenas libera os recursos bloqueados de forma temporária.
O trabalhador
tinha optado pela modalidade Saque-Aniversário, mas migrou para o
Saque-Rescisão, porém, foi demitido na época em estava na modalidade do
Saque-Aniversário, ele recebe?
Sim, ele recebe.
Como
o trabalhador pode sacar?
Os valores serão creditados automaticamente na
conta cadastrada no aplicativo do FGTS. Caso não tenha conta cadastrada, o
trabalhador pode sacar os valores com cartão cidadão e senha nas lotéricas, nos
terminais de caixa eletrônico da CAIXA e CAIXA Aqui.
O
trabalhador que não está cadastrado no aplicativo da Caixa, como ele pode
receber os recursos e quais os documentos?
Caso o trabalhador não tenha a conta bancária
cadastrada, poderá sacar os recursos nos terminais de autoatendimento da CAIXA,
casas lotéricas e CAIXA Aqui com cartão cidadão e senha. Caso o trabalhador não
tenha o cartão cidadão, ainda assim, poderá realizar o saque de até R$ 1.500,00
com uso apenas da senha cidadão nos canais de autoatendimento, que também
permite o saque por biometria digital até o limite de R$ 3.000,00.
No
caso específico do contrato rescindido pelo motivo "rescisão por acordo entre o
trabalhador e o empregador", o trabalhador tem direito a sacar?
Sim, tem direito a sacar 80% do saldo
disponível.
O trabalhador poderá consultar se tem direito
ao Saque Rescisão Especial por meio dos seguintes canais:
Agências da CAIXA; 0800 726 0207 - Opção 4
"FGTS"; App FGTS - Opção "Informações Úteis".
Como
saber quanto o trabalhador irá receber?
Para saber quanto irá receber, o trabalhador
pode consultar o extrato de suas contas do FGTS no aplicativo. Os valores
liberados podem ser identificados pelos códigos SAQUE DEP 50S ou SAQUE DEP
50A.
Acesse o site da CAIXA para orientações sobre
o cadastramento no app FGTS
Primeira
e Segunda parcelas
Primeira parcela (dezembro): liberação de até R$
1.800,00 limitado ao saldo disponível no FGTS por conta vinculada. O valor será
creditado automaticamente na conta cadastrada no aplicativo do FGTS.
Segunda parcela (fevereiro): liberados como saldo
remanescente para trabalhadores que possuíam valor superior a R$ 1.800,00 para
receber. A segunda parte do pagamento ocorrerá até o dia 12 de fevereiro de
2026 de acordo com calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, com edição da M&M Assessoria
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